REl - 0600383-09.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrentes alegam que a pesquisa registrada sob n. RS-08658/24 é irregular, porquanto “embora entenda-se que a renda familiar declarada das pessoas entrevistadas seja suficiente para indicar o respectivo nível econômico delas, importante destacar que além do tipo da renda informada, foi alegado pelos recorrentes a questão da discrepância entre os dados informados pelo IBGE e no plano amostral, conforme tabela do IBGE Censo 2010, acostado aos autos com a inicial e, por equívoco, não analisada pelo juízo”.

Destaca-se que a discussão afeta à utilização da renda familiar e não da renda individual dos entrevistados não foi impuganda na razões recursais, uma vez que o recurso é expresso de que se centra na suposta ausência de ponderação quanto ao nível econômico do entrevistado, de modo a incidir a preclusão do tema.

Assim, nos termos do art. 1.013 do CPC, está operada a preclusão e consequente trânsito em julgado das demais questões não suscitadas no recurso, o que é suficiente para a mantenção da sentença quanto a tais pontos.

Em relação ao tema impugnado no recurso, os recorrentes alegam “discrepância entre os dados informados pelo IBGE e no plano amostral, conforme tabela do IBGE Censo 2010”, destacando que “a representada apresentou a renda familiar até 1 salário mínimo de 16,80%, enquanto o IBGE diz que é 60,15%, absurda a diferença” e que “foi ignorado o eleitorado que não percebe renda alguma, que corresponde a 2,83%”, ilustrando sua tese com a seguinte tabela:

De seu turno, os recorridos afirmam que o estrato de ponderação utiliza os percentuais relativos à renda familiar, disponível, enquanto o recorrente ampara seus argumentos em dados afetos à renda individual de pessoas com 10 anos ou mais.

Assim, indicam tabela formada a partir de percentuais extraídos da base de dados “domicílios particulares permanentes” do Censo de 2010, disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/farroupilha/pesquisa/23/22787, conforme segue:

Vê-se, também, que o primeiro estrato de ponderação, ou seja, de pessoas com renda familiar até 2 salários-mínimo, aglutina as pessoas sem qualquer rendimento em seus domicílios.

Com efeito, há plausibilidade nas explicações oferecidas pelos recorridos, com amparo em informações do Censo 2010 do IBGE, conforme indicado no registro da pesquisa, em harmonia com os percentuais de ponderação apresentados no registro da pesquisa, de modo a fragilizar a argumentação acerca de suposta manipulação e direcionamento de resultados.

Nesses termos, destaco o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO DA PESQUISA. SUPOSTO VÍCIO NA PROPORCIONALIDADE DOS ELEITORES ENTREVISTADOS POR CADA BAIRRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS ENTREVISTADOS ENTRE AS ZONA URBANA E RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIPULAÇÃO OU VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não viola o princípio da impugnação específica (dialeticidade) o recurso que rebate, mesmo sucintamente, os fundamentos da sentença atacada. Preliminar rejeitada.

A insurgência do impugnante, ora recorrente, fundamenta-se na alegação de um suposto vício insanável que macularia o resultado da pesquisa, ao deixar de fora do plano amostral da pesquisa quatro distritos do Município de Montanhas (serrote, Palmeirinha, Sucavão e Curim), bem como em razão do descumprimento do próprio plano amostral, por não ter sido respeitado o número mínimo de entrevistados previstos para a zona rural, além de ter sido superdimensionado o bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas, em detrimento de outros bairros, de modo que essas circunstâncias maculariam o resultado da pesquisa.

O Art. 16, §§1º-A e 1º-B estabelecem que é ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente seu pedido, devendo, em caso de alegação de deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, instruir sua acusação com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, de modo a comprovar sua alegação.

Na espécie, apesar de o impugnante ter alegado o superdimensionamento do bairro de Cidade Nova, com a maior concentração de pessoas pesquisadas; a supressão de alguns distritos do plano amostral da pesquisa e o descumprimento do percentual mínimo de eleitores entrevistados na Zona Rural, não houve a comprovação técnica de deficiência ou manipulação da pesquisa, ou seja, não foi demonstrado de que modo esse percentual de entrevistados na localidade, ou a supressão de alguns distritos, seriam capazes de comprometer o resultado técnico da pesquisa ou indicaria hipótese de manipulação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

É dizer, não basta apenas apontar para uma possível discrepância entre as informações previstas no plano amostral e aquelas que efetivamente foram colhidas na pesquisa eleitoral, devendo-se apresentar, para fins de impugnação com fundamento em manipulação de dados ou erro técnico, documento firmado por especialista capaz de demonstrar, efetivamente, de que modo aquela diferença influenciaria no resultado da pesquisa.

Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na representação eleitoral, em face da não comprovação por parte do impugnante da sua alegação de manipulação dos dados da pesquisa.

Não provimento do recurso.

(TRE-RN; RECURSO ELEITORAL nº 060004260, Acórdão, Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 28/08/2024) Grifei.

 

Com efeito, o art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 expressamente exige que o impugnante subsidie sua alegação de deficiência técnica ou manipulação com provas técnicas:

Art. 16. (…).

§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

Assim, não havendo demonstração objetiva, concreta e técnica de que o plano amostral e a ponderação econômica dos entrevistados são capazes de promover distorção relevante, não se justifica a proibição de divulgação do resultado da pesquisa impugnada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.