REl - 0600115-22.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

 

Da Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Da Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade

Em preliminar deduzida em contrarrazões, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO suscitam a violação do princípio da dialeticidade, sob a alegação de que “o recurso em questão é uma mera cópia da petição inicial, com argumentos repetitivos e genéricos”, “sem enfrentar a sentença e demonstrar as razões para reforma”.

Ocorre que a sentença teceu razões adequadas à conclusão de que “não se pode falar em publicidade oficial /institucional, visto que não se está fazendo anúncio ou propaganda de qualquer situação referente à administração, mas apenas está se prestando um esclarecimento sobre uma notícia veiculada e que envolveu a administração pública” (ID 45695865).

Em contrapartida, o recurso aponta que “as notas de esclarecimento foram divulgadas na vigência do período vedado para publicidade institucional, nos termos do art.73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97” e que se busca atribuir uma conotação política ao fato, em desfavor do candidato adversário da atual gestão (ID 45695873).

Assim, as razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atendem ao requisito da dialeticidade, bem como demonstram o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

Assim, rejeito a preliminar e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do Mérito

No mérito, a petição inicial da representação relata a divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí, na internet, sendo eles:

- https://www.instagram.com/p/C-p0ZN4J8r6/;

- https://gravatai.atende.net/; e

-  https://gravatai.atende.net/cidadao/noticia/notaoperacao-soldanus.

As publicações questionadas estão assim reproduzidas na exordial (ID 45695845):

 

Como pode se observar das imagens, houve a publicação de nota de esclarecimento pelo Município de Gravataí em seu site oficial, bem como em sua página no Instagram, em virtude de supostas irregularidades investigadas na ação policial denominada “Operação Soldanus”, com o seguinte teor:

NOTA

A Prefeitura de Gravataí esclarece que as supostas irregularidades em apuração decorrente da Operação Soldanus se deram em processo de licitação do Instituto de Previdência dos Servidores de Gravataí (IPAG), realizado no ano de 2018, na gestão anterior do município, e relativo à concessão da folha dos aposentados e pensionistas.

A atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil. Importante destacar também que, em 2024, foi realizada nova adjudicação para a gestão da folha dos inativos e pensionistas, sem a participação de intermediários.

A Prefeitura reforça que está à disposição dos órgãos de controle e da Polícia Civil para a elucidação dos fatos, com o compromisso da transparência e respeito aos recursos públicos.

 

Em análise das publicações, entendo que os recorridos se limitaram a publicar esclarecimentos sobre a operação policial, deflagrada no dia 14 de agosto de 2024, não havendo empecilhos legais em buscar distinguir ao público que esta ação foi relacionada à gestão anterior do município e que a atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil, considerando que a medida visa investigar supostas fraudes em um processo de licitação realizado em 2018.

A referida nota de esclarecimento não apresenta nenhum juízo de valor acerca das supostas irregularidades, limitando-se a esclarecer o contexto e o tempo dos fatos sob investigação policial, sem qualquer menção ao nome de pessoas ou menção a outros aspectos de determinação dos fatos.

Em nenhum momento o texto atribui qualquer responsabilidade ao ex-prefeito pelos fatos ainda em apuração pela Polícia Civil.

Ainda, em suas argumentações, os recorrentes apontam a infringência ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, que dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Contudo, não se pode entender que a nota de esclarecimento divulgada pelo Município de Gravataí consubstancie publicidade institucional, porquanto não fora realizada qualquer divulgação ou promoção relacionada a atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, mas tão somente prestados informações objetivas acerca de uma notícia que adquiriu ampla difusão na comunidade.

De todo modo, ainda que se cogitasse em infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, por veiculação de publicidade institucional, o que deve ser aferido na via processual própria, a suposta prática de conduta vedada não daria ao provimento da representação por propaganda eleitoral irregular, para o qual é exigível a utilização do meio publicitário para ataque pessoal por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, circunstâncias inocorrentes no presente caso.

Com efeito, as notas publicadas na rede social Instagram, limitadas à referência da situação objeto a ser esclarecida, não conduziram à configuração da propaganda eleitoral irregular, pois, no caso, desacompanhada de outros expedientes publicitários que assim as caracterizassem.

Portanto, irreparável a bem lançada sentença que concluiu pela não caracterização de propaganda eleitoral irregular nas postagens, litteris:

[...].

Como já consignado nos autos, tanto na decisão liminar quanto em parecer ministerial, a nota de esclarecimento publicada no Instagram do Município de Gravataí apenas prestou um esclarecimento sobre a notícia, cuja investigação policial refere-se a um fato que ocorreu em 2018, isto é, em outra Administração, mas sem atribuição de culpa de qualquer fato à gestão anterior, inclusive sem sequer citar a pessoa de Marcos Alba ou ter se utilizado da expressão "ex-Prefeito".

No mais, o poder público também possui o direito de esclarecimento à população sobre fatos ocorridos, e de defender-se publicamente, pois como bem pontuado no parecer ministerial, "Por óbvio, não permitir que a Administração Municipal atual pudesse esclarecer objetivamente o fato, sem citação de nomes como foi feito, seria entender que as eventuais "dúvidas" da população em geral poderiam recair sobre o governo atual, sem direito a defesa pública, o que também não pode ser permitido, sob pena de um desequilíbrio inadmissível. Por essas mesmas razões, tem-se que não se pode falar em publicidade oficial/institucional, visto que não se está fazendo anúncio ou propaganda de qualquer situação referente à administração, mas apenas está se prestando um esclarecimento sobre uma notícia veiculada e que envolveu a administração pública."

[...].

 

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.