REl - 0600464-34.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, de recurso interposto por REGIS PAULO FRITZEN e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA SÃO VENDELINO contra a sentença que indeferiu a petição inicial referente à representação por propaganda eleitoral negativa, cumulada com pedido de direito de resposta, ajuizada em face da COLIGAÇÃO FAZER MAIS E AINDA MELHOR e de NORBERTO GOSSENHEIMER.

A peça inicial narra que, no Município de São Vendelino, circulariam mensagens divulgadas através do aplicativo WhatsApp, acompanhadas da foto de uma guia de recolhimento de depósito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de consulta processual com detalhes de processo judicial, que dariam a entender aos eleitores que o candidato REGIS, acaso eleito, estaria impedido de assumir o cargo de prefeito.

Previamente à análise do teor das mensagens, não há nenhum elemento probatório que permita inferir que o candidato recorrido tenha efetivamente propagado desinformação nas redes sociais, ou que as tenha divulgado através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.

Com efeito, os ora recorrentes embasaram sua representação com meras capturas de tela relativas a conversas via aplicativo WhatsApp, sem, contudo, apontar os responsáveis pelo envio das mensagens.

Além disso, como bem salientou o juízo da origem, não houve a juntada de ata notarial atestando de qual celular foram extraídos os prints acostados à exordial, a bem de que se pudesse comprovar sua veracidade.

Desse modo, não é possível se imputar aos representados a responsabilidade pela disseminação das comunicações.

Ademais, quanto ao conteúdo das mensagens em relação as quais se insurgem os recorrentes, merece transcrição trecho do bem-lançado perecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45734214):

(...) observa-se que o conteúdo disponibilizado na rede social se refere a cópia de guia de pagamento e outros documentos extraídos de autos judiciais que, ao contrário do que afirma o representante são públicos conforme certificado pelo Juízo na decisão. Então, inexiste falsidade ou inverdade na publicação de fato ou situação que está documentada em atos judiciais. Aliás, transparência e controle social dos atos públicos é a regra inserida na constituição, devendo ser publicizado de forma ampla e irrestrita tudo o que diga respeito ao exercício de mandato público, servindo o ato impugnado como esclarecimento de utilidade pública, cabendo, pois, ao interessado o contraponto e não o atendimento a um pedido de censura.

 

Nada obstante a ausência de identificação dos responsáveis pelas postagens, bem como a não juntada de ata notarial, ressalto que as mensagens contidas nas capturas de tela apresentadas em momento algum afirmam que o candidato recorrente estaria impossibilitado de assumir o cargo em disputa, se eleito fosse.

A mensagem encaminhada via whatsapp, em realidade, limita a questionar “este é o tipo de candidato que quer voltar a cadeira de prefeito de São Vendelino”, consistindo em mera crítica política relacionada à multa imposta em ação de improbidade administrativa, que é objeto do parcelamento em questão.

Consoante bem deduziu a magistrada sentenciante, “questionar a intenção de voto em candidato que foi multado por ato de improbidade administrativa não pode ser recepcionado como propaganda ofensiva”.

Por derradeiro, tem-se à alegação de que também ocorreria a realização de propaganda eleitoral negativa pelos representados através da denominada campanha corpo a corpo.

Além da fragilidade da prova consistente em declaração firmada por eleitora no sentido de que fora abordada pelo candidato recorrido, e que este teria afirmado que Regis não poderia assumir o cargo de prefeito, caso vencesse a disputa eleitoral (ID 45729028), e de supostos áudios enviados por whatsapp de eleitores descontentes e confusos com a situação (ID 45733670), tem-se como absolutamente inviável que esta Justiça Especializada possa exercer o controle sobre as conversas estabelecidas entre candidatos e eleitores em encontros pessoais e mesmo na campanha de rua corpo a corpo.

Nesse norte, as divulgações não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelos recorrentes devem ser transmitidas ao eleitorado em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a decisão que indeferiu a inicial deve ser integralmente mantida, uma vez que não há embasamento mínimo para os pedidos formulados na representação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.