REl - 0600505-47.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação VAMOS JUNTOS FAZER MAIS POR MAMPITUBA [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VILSON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Mampituba.

A desincompatibilização é a desvinculação ou afastamento do cargo, cujo exercício seja legalmente incompatível com o mandato eletivo que se postula.

O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política.

Resulta disso o entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal (TSE – RESPE n. 19047/MT, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.4.2017).

No caso sob exame, é incontroverso que VILSON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR exonerou-se formalmente do cargo de Secretário Municipal de Turismo do Município de Mampituba, a contar de 01.4.2024 (ID 45708622), atendendo, portanto, ao prazo legal de desincompatibilização de 6 meses anteriores ao pleito, conforme exigido pela legislação de regência (art. 1º, inc. III, al. “b”, 4, da LC n. 64/90, c/c arts. 1º, inc. VII, al. “b”, e 1º, inc. IV, al. “a”, do mesmo Diploma Legal.)

Da mesma forma, restou demonstrando o afastamento formal do candidato do cargo em comissão de Diretor de Departamento daquele Município, a partir de 03.6.2024 (ID 45708624), em observância ao prazo legal de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Atendendo à solicitação do juízo de origem (ID 45708625), a Prefeitura de Mampituba informou que não houve o pagamento de diárias a Vilson José do Nascimento Júnior, a partir de 1º de abril de 2024, na condição de Secretário Municipal, sendo que as diárias pagas ao recorrido, na posição de Diretor de Departamento de Administração, aconteceram em período coincidente com o exercício do cargo (IDs 45708656 a 45708659).

Outrossim, as testemunhas ouvidas relataram que o candidato é proprietário de uma agência de turismo e que sua participação na Feira Nacional de Turismo, realizada no mês de agosto de 2024, deu-se nessa qualidade.

Portanto, à luz do conjunto de provas apresentadas, evidencia-se que o candidato compareceu ao aludido evento atuando como empresário do setor de turismo, não havendo nenhum indicativo de que estava representando a municipalidade ou no exercício de cargo público.

Por outro lado, a recorrente sustenta que o candidato manteve sua participação nas atividades de gestão do Consórcio Caminho dos Cânions, o qual administra o Geoparque Caminho dos Cânions, custeado com recursos públicos oriundos dos municípios que o integram, dentre estes o Município de Mampituba.

Contudo, não prospera o argumento.

Como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a recorrente não demonstra com prova documental qual o suposto cargo efetivamente ocupado pelo candidato no consórcio, nem tampouco revela se ele exerceria suas funções na unidade do município de Mampituba, onde pretende concorrer, ou se em um outro dos mais seis municípios consorciados (quatro deles, aliás, catarinenses) – hipótese que afastaria a necessidade de desincompatibilização”.

A recorrente não comprovou de forma suficiente a ausência de afastamento de fato das funções impeditivas à candidatura, ônus probatório que lhe incumbia, consoante remansoso entendimento jurisprudencial:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1, IV, A, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FISCAL DE TRIBUTO. O Tribunal de origem soberano na análise de fatos e provas, '‘assentou a existência de desincompatibilização tempestiva de fato e de .direito, inclusive em relação ao exercício das funções diretas ou indiretas de fiscal de tributo, entendimento insuscetível .de revisão sem o reexame da prova. , 2.. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe a impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe 294-691P13, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 28.11.2016)

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE 'RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO .DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.

[...] O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o' seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar; além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. (REspe 287-70/SE, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 12.09.2014)


 

Ainda na linha da jurisprudência do TSE, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais (Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 28641/MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE n. 157, data 15.8.2017).

Desse modo, em conformidade com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VILSON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Mampituba.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.