REl - 0600023-68.2024.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que o interesse de acesso aos dados da pesquisa é presumido, conforme disposto no caput do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas ( Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)

(...)

Conforme o § 8º do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19: “Sendo de interesse da pessoa requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ela, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ela nomeada(o), à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral”.

Conforme entendimento deste Tribunal, há interesse de candidatos em ter acesso aos dados das pesquisas eleitorais:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. REDES SOCIAIS E JORNAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DEFERIDA. ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE REGISTRO DE PESQUISA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. INFORMAÇÕES FORNECIDAS EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO APLICADA MULTA POR DESATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. CONFIRMADA A LIMINAR E CONSIDERADA ATENDIDA A ORDEM JUDICIAL. 1. Recurso em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, o requerimento de acesso a dados de pesquisa eleitoral formulado em face da recorrida, relativo à pesquisa para majoritária. 2. Preliminar ministerial de nulidade de sentença. Incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme a sentença de piso, porque o interesse de acesso aos dados da pesquisa é presumido, conforme disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19. O interesse de agir, como condição da ação, evidencia-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolução da controvérsia, quando o processo se mostra útil para tal fim e quando o instrumento utilizado é adequado para atingir o resultado pretendido. Contradição demonstrada pela recorrente entre a liminar concedida e a decisão exarada, visto que o § 8º do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19, como regra, estabelece que a escolha do meio de acesso aos dados cabe ao requerente, quando dispõe #sendo de interesse do requerente#. Acolhida. 3. Desnecessária a baixa dos autos para prolação de nova decisão, seja porque nesta instância foi concedido o pedido de tutela recursal relativo ao deferimento de acesso aos dados da pesquisa na sede da empresa, tendo o provimento de natureza satisfativa, seja por aplicação da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, que autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. 4. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.600/19 é expresso em permitir a alteração dos dados das pesquisas eleitorais antes de sua divulgação, e o seu § 1º estabelece que o procedimento gera um novo número de pesquisa no sistema PesqEle - Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE. Desse modo, tratando-se de pesquisa retificada, é suficiente o acesso aos dados da pesquisa que recebeu o novo número e foi levada à publicação, razão pela qual não há que se falar em desatendimento da ordem judicial por essa motivação. 5. Ainda que não tenha sido fornecida a íntegra dos áudios, foram apresentadas todas as planilhas, documentos que, por equivalentes, atendem à disposição do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19, não podendo a primeira decisão liminar ser considerada descumprida também por esse fundamento. 6. Satisfeita a pretensão da recorrente quanto ao acesso aos dados da pesquisa realizada, não havendo incidência de multa por atraso ou descumprimento da ordem judicial. 7. Desnecessário o pedido para que o juízo a quo requeira a instauração de Inquérito Policial baseada na possível ocorrência do delito tipificado no art. 34, § 2º, da Lei n. 9.504/97, diante do disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.396/13: #O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (Redação dada pela Resolução n. 23.424/2014)#. 8. Acolhida a preliminar de nulidade. Provimento parcial do recurso, para confirmar a liminar concedida e reconhecer o atendimento integral da ordem judicial no prazo estabelecido.

(TRE-RS - RE: 602918020621 santa cruz do sul/RS 060029828, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural)

 

Ademais, devidamente demonstrado que, quanto ao critério escolaridade adotado na pesquisa, há aparente diferença entre os dados disponíveis nos órgãos que teriam servido de base ao estudo, tendo em vista que tal número parece superar o do IBGE e o do TSE.

Assim, embora não seja possível o provimento do recurso para forçar a recorrida a esclarecer a suposta divergência e demonstrar como apurou um percentual de 47% de eleitores com nível superior (completo ou incompleto) em Porto Alegre, é razoável e proporcional a concessão de acesso aos dados da pesquisa para que o recorrente faça as apurações que entender pertinentes.

Portanto, concluo pelo provimento parcial do recurso.

Tratando-se de processo eletrônico, desnecessária a remessa de mídia com os dados da pesquisa.

Os dados devem ser juntados aos autos pela recorrida no prazo de até 02 (dois) dias a contar da publicação da presente decisão, a qual deve ser cumprida de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado, podendo no mesmo prazo ser realizado o envio para os endereços eletrônicos contidos na procuração do ID 45714451: contato@advrf.com.br e contato@morgental.com.br, comprovando-se o cumprimento nos autos.

Fixo, para o caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 536 do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para deferir ao recorrente SEBASTIAO DE ARAUJO MELO o acesso a todos os dados da pesquisa eleitoral protocolizada sob o número RS-09561/2024, e determino que a recorrida QUAEST PESQUISAS, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., no prazo de até 02 (dois) dias a contar da publicação da presente decisão, junte aos autos os dados da referida pesquisa, podendo no mesmo prazo realizar o envio dos dados para os endereços eletrônicos contidos na procuração do ID 45714451: contato@advrf.com.br e contato@morgental.com.br, comprovando-se o cumprimento nos autos.

A presente decisão deve ser cumprida de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. Fixo, para o caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC.