REl - 0600043-76.2024.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Analiso os recursos conjuntamente, pois a questão a ser discutida em ambos os feitos é afeta à comprovação da filiação do recorrente ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) em 15.3.2024.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente candidatou-se pelo PDT e não possui, no sistema FILIA, filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque, de acordo com o sistema e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, consta como filiado a partido político diverso, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), desde 31.3.2020.

As sentenças consideraram que as provas apresentadas pelo recorrente não possuem fé pública para atestar a filiação no prazo defendido, merecendo ser reproduzidos os fundamentos da decisão do REl n. 0600043-76.2024.6.21.0025:

(…)

Conforme descrito no relatório, os elementos de prova produzidos junto à peça portal consistem em: ata manuscrita de reunião do Partido na qual consta o nome de Renato David Bresque; ficha de filiação; e fotos de evento/reunião partidária nas quais o interessado aparece.

As provas adicionais juntadas ao ID 122891129 contemplam: as mesmas fotos já anteriormente anexadas; prints de conversa em grupo de aplicativo de mensagens identificado como “Pré Candidatos PDT Jag”, mostrando o interessado como integrante do grupo; certidão da Justiça Eleitoral demonstrando que Renato trabalhou como 2º mesário junto à 164ª Zona Eleitoral do RS nas Eleições Gerais de 2022, o que indicaria que não exerceu atividades partidárias pelo MDB em Jaguarão.

Nesse cenário, é estável a jurisprudência do TSE quanto à possibilidade de reconhecimento de filiação por outros meios de prova para aqueles cujo nome não consta cadastrado no Sistema Filia, a qual segue transcrita:

Súmula nº 20, TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Como se vê, a aplicação do referido verbete requer provas robustas que demonstrem, de fato, o vínculo do eleitor com a agremiação, excluindo-se aquelas produzidas unilateralmente pelos próprios filiados ou partidos políticos.

Nesse sentido, acerca do complexo probatório reunido, o Ministério Público opinou no sentido de que foi produzido unilateralmente, à exceção da Certidão de ID 122891135, emitida pela Justiça Eleitoral.

Assiste razão ao Parquet Eleitoral.

De fato, os elementos de prova trazidos aos autos não se revestem de fé pública, e são produzidos apenas de parte da agremiação requerente e do interessado Renato. O único documento que possui origem diversa é a Certidão da Justiça Eleitoral, comprovando que Renato foi mesário no pleito de 2022, junto à Zona Eleitoral de Pelotas/RS. Porém, tal documento não é apto provar a filiação do interessado ao PDT de Jaguarão.

Nesse contexto, entendo que não há enquadramento ao teor da Súmula nº 20 do TSE. A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

“[...] Eleições 2010 [...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato - na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema - não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. […]” (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

Registro, ademais, que cabe, também ao eleitor, especialmente quando interessado em concorrer a cargo eletivo, verificar a regularidade de sua filiação no prazo legal.

Sendo assim, considerando-se a jurisprudência consolidada, entendo inviável o reconhecimento da filiação partidária de Renato David Bresque ao Partido Democrático Trabalhista de Jaguarão.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT – de Jaguarão/RS e pelo terceiro interessado Renato David Bresque.

 

Nos autos de ambos os processos o candidato apresentou os seguintes documentos como prova da filiação: fotos de eventos partidários de que participou ativamente, demonstrando seu engajamento e vínculo com o partido, ata de reuniões partidárias, ficha de filiação datada de 15.3.2024, declaração de trabalho como mesário, imagens de “Grupo Pré Candidatos PDT” do aplicativo WhattsApp.

Ocorre que a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim determina: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Embora o recorrente afirme que sua filiação é tempestiva, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

Não identifico violação ao art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao enunciado da Súmula n. 52 do TSE, aos art. 5º, inc. LV; art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e aos princípios da ampla defesa, contraditório.

Nos processos, foi garantida a mais ampla defesa ao recorrente e inclusive foi oportunizada a apresentação de provas adicionais na fase recursal.

Conforme raciocínio da sentença, o candidato juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, nos termos do entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

A Procuradoria Regional Eleitoral postula a aplicação de precedente do TRE-MG, a fim de que a ficha de filiação apresentada pelo PDT seja aceita como prova válida, mas tal conclusão é contrária ao entendimento desta Corte já firmado para a presente eleição:

RECURSO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. DETERMINADA A VALIDADE DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. SÚMULA TSE N. 20. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. INCAPAZ DE COMPROVAR A DATA DE FILIAÇÃO. AUSENTE SEGURANÇA SOBRE DATA DA NOVA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA BOA–FÉ OBJETIVA. IN DUBIO PRO IUS HONORUM. RESPEITO À CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL DA RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CANCELADA FILIAÇÃO MAIS RECENTE E MANTIDA A MAIS ANTIGA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de filiação, ajuizada contra o diretório municipal de partido político. Determinado o cancelamento da filiação mais antiga e a validade da filiação mais recente, sob o fundamento de que “a data de filiação é verificada pelo preenchimento da ficha, não pelo registro no sistema”. 2. O registro mais recente de filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral importa no cancelamento automático dos vínculos partidários anteriores, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19. Por outro lado, a ficha de filiação caracteriza, nos termos da jurisprudência pacífica, documento produzido unilateralmente incapaz de comprovar a data de filiação. De acordo como o Enunciado da Súmula TSE n. 20, não pode a referida ficha, destituída de fé pública, ser considerada isoladamente para a determinação da data de filiação, devendo–se aferir o tempo de filiação também por outros elementos de convicção. 3. Precedente do TSE no sentido de que: “Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.” (TSE – RespEl 0600104–65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021) 4. Na hipótese, indícios de preenchimento da ficha de filiação em data posterior à da filiação. Possibilidade de quebra da boa–fé objetiva sobre a anuência da eleitora–recorrente a respeito de elemento essencial do ingresso nos quadros da grei. Dúvida razoável. Não havendo segurança sobre a real data de filiação e considerando a manifestação expressa da recorrente de permanecer vinculada à filiação mais antiga, a solução deve preservar ao máximo o exercício da sua capacidade eleitoral passiva. Assente na ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88), dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88). Ademais, a retenção de filiado contra a sua expressa vontade de deixar os quadros partidários representaria possível abuso de direito. 5. In dubio pro ius honorum. Respeitada a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania. Reforma da sentença. Cancelada a nova filiação e mantida a mais antiga. 6. Provimento.

(TRE-RS - REl: 06000145320246210016 CAXIAS DO SUL - RS 060001453, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 01/08/2024, Data de Publicação: DJE-151, data 06/08/2024)

 

A mudança de entendimento jurisprudencial pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendida pelo recorrente, no curso do processo eleitoral já iniciado, violaria os princípios da segurança jurídica, da igualdade processual, da isonomia entre candidatos, do tratamento igualitário entre as partes e da anterioridade eleitoral (art. 16, CF).

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.