REl - 0600078-05.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado e tempestivo. Atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

No mérito, o recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e deferiu o pedido de registro de candidatura de JACKSON GEISEL DA SILVA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Tapejara nas Eleições de 2024, por entender não cumprido pelo candidato ora recorrido o requisito de afastamento de seus cargos e funções com a antecedência de até 06 (seis) meses antes da data do pleito.

A tese central defendida pela coligação recorrente é de que houve uma simulação de desincompatibilização, uma vez que o recorrido exercera o cargo de Secretário Municipal da Habitação, ocasião em que teria se desligado da função, mas assumido o cargo de Coordenador de Secretaria, no mesmo Órgão.

O recorrido, por sua vez, alegou ter solicitado afastamento, o que resultou na edição da Portaria n. 616/24, que concedeu sua exoneração do cargo de Secretário Municipal de Habitação a partir de 04.4.2024. Informou, ainda, que foi nomeado para o cargo de Coordenador em 08.4.2024, por meio da Portaria n. 633/24, cargo do qual solicitou exoneração, que foi concedida em 05.7.2024, conforme Portaria n. 1.026/24.

Argumentou que as atribuições do cargo posteriormente assumido eram distintas, com foco em questões administrativas e organizacionais. Destacou, também, que, após sua exoneração do cargo de Secretário Municipal, outra pessoa foi nomeada para representar a pasta.

Pois bem. O impedimento decorrente do exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicos está fundamentado na necessidade de afastamento do exercício de função na estrutura político-estatal. A matéria está disciplinada pela Lei Complementar n. 64/90, que define prazos distintos de incompatibilidade, conforme a função desempenhada na estrutura estatal. Vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

(...)

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

A recorrente alega que o candidato recorrido foi exonerado do cargo de Secretário Municipal e depois nomeado como Coordenador, permanecendo na mesma secretaria, na mesma pasta, não perfectibilizando afastamento de fato.

Portanto, a controvérsia posta nos autos reside em aferir se houve ou não o afastamento de fato do recorrente das respectivas funções. Dito de outra forma, se houve alegada continuidade da atuação como Secretário Municipal, após o desligamento de direito do cargo que ocupava na Administração Pública.

Adianto que não assiste razão à recorrente.

Diante das provas juntadas aos autos, não há dúvidas de que o candidato está desincompatibilizado do cargo de Secretário Municipal da Habitação desde o dia 04.4.2024, como demonstra o requerimento de licença protocolado pelo servidor no respectivo órgão (ID 45708136).

A propósito, a doutrina de Rodrigo Lopez Zilio ensina que “o mero requerimento de afastamento traz a presunção de que houve a desincompatibilização, sendo ônus do impugnante comprovar o exercício de fato das atividades no período glosado, já que a ninguém é dado o indeferimento do pedido de licença para concorrer a mandato eletivo”. (ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral. 10ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p.368).

Ainda, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral revela que o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato nas funções cabe ao impugnante. O que não ocorreu no presente caso.

Trago o entendimento do TSE:

“Eleições 2022. Desincompatibilização. 1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal. 2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]” (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.) Grifei.

“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. [...]” (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060011963, rel. Min. Edson Fachin.) (Grifei.)

Além disso, verifica-se que posteriormente ao pedido de afastamento do cargo de Secretário, o recorrido foi exonerado, a pedido, a contar de 05.7.2024, do cargo em comissão de Coordenador de Secretaria, nomeado pela Portaria n. 633/24, de 08.4.2024, conforme Portaria n. 1.026/2024, anexada ao ID 45708119.

Há também nos autos, a Portaria n. 620, de 05.4.2024 (ID 45708141), a qual altera membros do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (COMPROMA), contendo o nome de DARCILO ADAIR FRACARO, como titular da Secretaria Municipal de Habitação.

Todos esse atos oficiais dão conta de que o candidato estava afastado de suas funções na Administração no prazo legal, de modo que as alegações trazidas pela parte impugnante não são suficientes para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática.

Portanto, estando presentes as condições de elegibilidade e ausente qualquer causa de inelegibilidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a AIRC e deferiu o registro de candidatura de JACKSON GEISEL DA SILVA, ao cargo de vereador, com o n. 12333 pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em TAPEJARA.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA MEU ORGULHO.