REl - 0600157-66.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado e tempestivo. Atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

No mérito, a questão controvertida a ser tratada nestes autos diz respeito ao prazo de desincompatibilização do cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

A sentença julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de MOISÉS SCUSSEL NETO ao entendimento de que o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul se enquadra na categoria de servidor público de cargo comissionado, sendo, portanto, o prazo legal de desincompatibilização de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, e não 06 meses, como alega o impugnante.

Tenho que a sentença não merece reparos.

A Lei Complementar n. 64/90 estabelece prazos para que o ocupante de cargo, emprego ou função pública se afaste de suas funções para concorrer ao pleito, o que consiste na chamada desincompatibilização.

Em regra, o prazo para que o servidor público se afaste do cargo para concorrer é de três meses antes da ocorrência do pleito, aplicável tanto a servidores ocupantes de cargo efetivo quanto aos em comissão. No entanto, há servidores públicos que terão prazo diverso para se afastar, como é o caso, por exemplo, de funções que impliquem arrecadação ou fiscalização de tributos, cujo prazo é de seis meses (art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90).

O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. Esta é a razão porque a Constituição Federal reservou a matéria à Lei Complementar com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Por isso, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais.

As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral.

No caso em análise, resta incontroverso que o candidato foi exonerado do cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do RS, três meses anteriores ao pleito. Consta dos autos publicação do Diário Oficial do Estado noticiando a exoneração do candidato MOISES SCUSSEL em 05.7.24.

O candidato exerceu o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Social, cargo comissionado que não se enquadra na previsão contida no artigo 1o, III, "b", 3, da LC 64 /90, por se inserir na categoria servidor público de cargo comissionado, não guardando equivalência com o cargo de diretor de órgão estadual, devendo se desincompatibilizar no prazo de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l" da LC n. 64/90, constando dos autos a exoneração do recorrido respeitando esse prazo..

Nessa linha, colho excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

“Com efeito, trata-se de cargo comissionado que não se amolda na previsão contida no artigo 1o, III, "b", 3, da LC 64 /90, por se enquadrar na categoria "servidor público de cargo comissionado", e não de "diretor de órgão estadual". Isso porque a direção de órgão é equiparada às vedações de Secretário (as quais exigem o prazo legal de desincompatibilização de seis meses), quando exercidas com autonomia na gestão de determinado órgão, como no caso dos diretores de autarquia ou de existência de subsecretarias, hipóteses que não se confundem com a dos autos”.

Ainda, tal entendimento encontra guarida na jurisprudência, da qual destaco o julgado a título de exemplo:

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - A candidatura do recorrido foi impugnada pelo Partido Progressista - PP - de Viana, em suma, por ter o candidato praticado ilícito eleitoral (conduta vedada), e abuso de poder, com a alegada utilização da máquina pública para se promover como pré-candidato ao cargo de vereador do município de Viana.2 - Na sentença mencionada a MM. Juíza, no que se refere à impugnação do registro de candidatura, acolheu a preliminar arguida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 3- É cediço que o objeto da AIRC é delimitado às causas de inelegibilidades previstas na LC 64/90, bem como no artigo 14 da CR/88, o que não é o objeto da impugnação proposta pelo Partido Progressista de Viana, devendo, de fato, o conteúdo apresentado na Ação de impugnação ser apreciado em autos apartados e não nestes autos que tratam apenas do direito ou não ao registro de candidatura.4 - Verifica-se que a questão controvertida a ser tratada nestes autos diz respeito ao cumprimento ou não do prazo de desincompatibilização pelo recorrido. 5 - Consta dos autos a declaração de ID 4885395, datada de 10/08/2020, e o ato de exoneração (ID 4886995) noticiando a exoneração do Sr. Gilmar José Mariano do cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto da Secretaria de Estado Justiça, dentro do prazo legal de três meses.6 - Assim, torna-se necessário definir se o cargo de Diretor Adjunto ocupado pelo pretenso candidato trata-se de cargo comissionado ou se é congênere ao de Secretário. 7 - Conforme se verifica do ato de exoneração acostado aos autos, o cargo de Diretor Adjunto integra a estrutura organizacional interna da Secretaria de Justiça, por isso enquadra-se como mero cargo em comissão, que exige o afastamento no prazo de três meses. 8 - Quanto ao prazo para a desincompatibilização, a Jurisprudência do TSE é firme quanto à necessidade de interpretação restritiva, até porque não é a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido que será o fator principal no prazo a ser observado. Precedentes. 9 - Não há documentos que demonstrem que o cargo ocupado pelo recorrido guarda equivalência com o cargo de Secretário. Além disso, verifica-se que o recorrido, enquanto esteve no cargo de Diretor Adjunto, ocupou um cargo comissionado, devendo se desincompatibilizar no prazo de três meses, nos termos do art. 1º, II, "l" da LC 64/90, constando dos autos a exoneração do recorrido respeitando esse prazo.10 - Recurso conhecido e não provido. Deferimento do pedido de registro de candidatura. (TRE/ES - Recurso Eleitoral nº060013235, Acórdão, Des. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS_1, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020 ) Grifei.

 

Dessa forma, o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, cargo comissionado, enquadra-se no prazo legal de desincompatibilização de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

Assim, ocorrida a exoneração do candidato em 05.7.2024, três meses antes do pleito, ausente causa de inelegibilidade, deve ser mantida íntegra a sentença que julgou improcedente a AIRC e deferiu o pedido de registro da candidatura de MOISÉS SCUSSEL NETO.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Bento Gonçalves.