REl - 0600347-29.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o PARTIDO PROGRESSISTAS interpõe recurso em face da decisão que determinou a remoção, sem aplicação de multa, de conteúdo gravado na Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves e divulgado em rede social, promovendo a candidatura à vereança do recorrido MILTON MILAN.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho não assistir razão ao digno recorrente.

O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, em § 6º, dispõe que nas dependências do Poder Legislativo a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.

Por seu turno, o Decreto Legislativo n. CMBG-DLG-2024/00168, de 23 de agosto de 2024, que regulamenta o uso de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Legislativa de Bento Gonçalves, é categórico ao proibir a propaganda eleitoral em suas dependências, verbis:

Art. 1º Em atendimento à legislação eleitoral vigente, fica proibida a prática de propaganda eleitoral dentro de todas as dependências da Câmara Municipal, seja através de uso de adesivos e botons, seja através da distribuição de material de campanha política, como santinhos, colinhas, panfletos, enfim, todo e qualquer tipo de material político que possa identificar candidatos, partidos ou coligações políticas que estejam disputando o pleito municipal deste ano de 2024.
 

No caso dos autos, como bem salientou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a veiculação ocorreu em 19 de agosto, ou seja, antes da vigência do referido decreto local.

Assim, ocorrida em momento pretérito à vigência da restrição emitida pela Casa Legislativa, não há razão para aplicação de multa ao recorrido.

Desse modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto,