REl - 0600080-57.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Mérito

O Juiz de primeiro grau decidiu (ID 45722282) pelo deferimento do registro de candidatura de MILTON MILAN, pois entendeu que:

 

Primeiramente, cumpre informar que consta dos autos a Portaria (ID 123340494), noticiando a revogação da Portaria nº. 100.157, que nomeava o impugnado ao cargo de membro suplente do Conselho Municipal de Planejamento - COMPLAN.

Quanto à desincompatibilização, a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas membros titulares, e não suplentes, de conselhos municipais, necessitam se desincompatibilizar no prazo de 03 (três) meses antes das eleições. Não tendo o impugnado exercido função de membro titular no mencionado prazo, não assiste razão ao impugnante.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DELIBERATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas os membros titulares de conselhos municipais são considerados servidores públicos para fins da obrigatoriedade de desincompatibilização prévia para participação no pleito eleitoral, não incidindo tal necessidade no que se refere aos suplentes que não tenham substituído os titulares nos 03 (três) meses que antecedem a eleição.2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Recurso Eleitoral Em Registro De Candidatura 60032293/MT, Relator(a) Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Acórdão de 12/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/11/2020.

No que tange à alegação de propaganda eleitoral extemporânea nas participações de reuniões do CEDIPRO, também não assiste razão ao impugnante, pois não há qualquer prova, nos autos, de pedido de votos por parte do candidato impugnado.

Igualmente não merece prosperar a alegação de que o candidato teria infringido o art. 77 da Lei das Eleições, ao participar da inauguração da passagem fluvial na Linha Zemith, em Bento Gonçalves, pois a obra em questão foi custeada pela iniciativa privada.

Conforme parecer do Ministério Público Eleitoral, (...) " a obra foi realizada por iniciativa de três entidades do setor privado: associação das Empresas da Construção Civil da Região dos Vinhedos (Ascon Vinhedos), a Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos (AEARV) e do Centro da Indústria, Comércio e Serviços (CIC-BG). Tratando-se de obra de natureza eminentemente privada, não há se falar na incidência, in casu, da vedação preconizada no artigo 77, da Lei nº 9.504/97 (...) "

Por fim, as demais condições de elegibilidade estão presentes, não havendo notícia da existência de causa de inelegibilidade em desfavor do candidato, logo, impõe-se o deferimento do registro da candidatura postulada.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MILTON MILAN para concorrer ao cargo de Vereador, com o número 30030, com a seguinte opção de nome: MILTON MILAN, pelo Partido Novo, de Bento Gonçalves.

 

De outra parte, o recorrente aduz que o candidato exerce função efetiva e deliberativa no COMPLAN e que, assim, deveria se desincompatibilizar no prazo legal de três meses. Postula a "cassação do diploma, diante do comparecimento a inauguração de obra de uso comum, com fulcro no art. 77 da Lei das Eleições, bem como propaganda eleitoral nas participações de reuniões do CEDIPRO."

Adianto que não merece reforma a sentença de origem.

Quanto à ausência de desincompatibilização junto ao Conselho Municipal de Planejamento - COMPLAN, o candidato sustenta que na qualidade de membro suplente, conforme Portaria ID 45722272, seria desnecessária a desincompatibilização, quando não comprovada a substituição do membro titular. Ainda, refere que assistiu à reunião do COMPLAN, conforme a Ata n. 0003/2024, contudo, não exerceu função como membro do conselho, não está, inclusive, qualificado como membro da ASCON - Associação das Empresas de Construções Civil da Região dos Vinhedos, entidade que representa.

Com efeito, os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade. 

No que atine aos conselhos municipais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os membros pertencentes a esses órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização, no prazo de três meses anteriores ao pleito, fixado no art. 1º, inc. II, al. "l", c/c inc. IV, al. "a", da Lei Complementar n. 64 /90, pois a eles competem relevantes funções públicas, independentemente do recebimento ou não de remuneração pela atividades, sendo pacífico o entendimento de que agente público, membro de conselho municipal, deve desincompatibilizar-se para concorrer a cargo eletivo:

Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]"(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060016315, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

Contudo, no caso em exame, está comprovado nos autos por meio da Portaria de ID 45722272 que o candidato foi nomeado membro suplente da ASCON para integrar a COMPLAN.

A jurisprudência é nesse sentido tanto na Corte Superior como neste Tribunal:

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANDO CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A AGRAVADA NÃO SUBSTITUIU MEMBROS TITULARES DOCACS-FUNDEB NO PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO. (TSE - AgR-REspe: 19260 PR, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data: 25/03/2013, Página 76) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA PROCEDENTE. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Preliminar. Conhecimento dos documentos acostados ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo em uma interpretação ampliativa do enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura. Documentos recebidos. 2. Impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Indeferido registro de candidatura ao cargo de vereador. 3. Na hipótese, as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019, evidenciam que a recorrente foi designada como membro suplente tanto do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) quanto do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social. No ponto, juntada declaração que demonstra o desligamento da recorrente a contar de 08.10.2020, além de cópias das atas das reuniões deliberativas desse conselho, indicando não ter delas participado, em virtude da presença do membro titular. 4. No caso, nenhum outro elemento de prova trazido aos autos comprovou ter havido a alteração legislativa, designando a recorrente para exercer a titularidade de vaga junto aos referidos conselhos municipais, ou o eventual exercício de fato das atribuições próprias de conselheira, mediante substituição dos respectivos titulares, ao longo do prazo legal de desincompatibilização. Reforma da sentença. Deferimento do registro de candidatura. 5. Provimento.(TRE-RS - RE: 06001412920206210081 são pedro do sul/RS 060014129, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 13/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifo nosso)

 

Outrossim, não vislumbro nos autos prova de que o candidato de fato tenha exercido a função de conselheiro titular ou participado de reuniões nos três meses que antecedem as eleições, período em que não é permitido pela legislação eleitoral.

Quanto ao ponto, colaciono ementa de decisão de relatoria do Min. Edson Fachin, no AgR-RespEl n. 060011963, Ac. de 18.3.2021:

 

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. […]

(Grifo nosso)

Assim, entendo que, na hipótese dos autos, não há necessidade de desincompatibilização.

Sobre o comparecimento do candidato à inauguração da passagem fluvial na Linha Zemith, no interior de Bento Gonçalves/RS, igualmente entendo não haver o impedimento previsto no art. 77 da Lei n. 9.504 /97: "É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas". Isso porque, no caso telado, cuida-se de obra privada, fruto da "iniciativa de três entidades: Associação das Empresas da Construção Civil da Região dos Vinhedos (Ascon Vinhedos), a Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos (AEARV) e do Centro da Indústria, Comércio e Serviços (CIC-BG), que reuniu cerca de 20 entidades que angariaram recursos."

Confira-se, a propósito:

 

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS FULCRADA NO ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM ETAPA INAUGURAL DE OBRA REALIZADA PELA INICIATIVA PRIVADA. CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO E PARQUE AQUÁTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS OU DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS OU ISENÇÕES FISCAIS AO EMPREENDIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A ILICITUDE AVENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1) A Jurisprudência do TSE é firme no sentido de aplicar interpretação restritiva aos dispositivos que disciplinam o rol taxativo de comportamentos vedados aos agentes públicos, inscrito entre os arts. 73 e 78 da Lei n. 9.504/97, dado seu caráter proibitivo e sancionatório. Nessa esteira, a vedação contida no art. 77 da LE é adstrita à participação de candidatos na inauguração de obras públicas, não comportando a hipótese legal exegese teleológica que amplie sua abrangência para abarcar empreendimentos privados, como ocorreu na conjuntura fática em realce, o que evidencia erro de subsunção do fato à norma, revelando a atipicidade da conduta em relevo.

2) O conceito de inauguração previsto no caput do art. 77 da Lei das Eleicoes deve ser entendido como a entrega de obra pública finalizada, concluída. A realização de vistorias, visitações, ou de cerimônias afetas à abertura e encerramento de etapas no transcurso de sua execução, a exemplo do evento sobre o qual se funda a causa petendi, não se inserem nesse contexto, posto que alheias à figura elementar integrante do tipo sancionador. Precedentes.

3) Inexiste, no conjunto fático-probatório carreado, elementos minimamente indiciários de que a obra em comento fora realizada mediante convênio ou parceria público-privada; que contou com aportes oriundos do erário, ou com qualquer espécie de incentivo ou isenção fiscal a autorizar a abertura de discussão pertinente à natureza jurídica do empreendimento.

4) Não havendo no caderno processual elementos minimamente indiciários da práxis da conduta vedada insculpida no art. 77 da Lei n. 9.504/97, a pretensão recursal não merece acolhimento.

5) Recurso Improvido. Mantida incólume a sentença de improcedência lavrada em primeiro grau. (TRE-PE - RE: 0600692-88.2020.6.17.0026 TAMANDARÉ - PE 060069288, Relator: CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 23/04/2021, Data de Publicação: DJE - 89 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, data 27/04/2021, pag. 36-38) (Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PRESENÇA DE CANDIDATO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO LEGAL A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM INAUGURAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - RE: 0000645-33.2016.6.26.0066 LIMEIRA - SP 64533, Relator: Carlos Eduardo Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: 25/04/2017) (Grifo nosso)

 

Verifico não existir no caderno probatório elementos minimamente indiciários de que a obra em comento fora realizada mediante convênio ou parceria público-privada; que tenha contado com aportes oriundos do erário ou com qualquer espécie de incentivo ou isenção fiscal a autorizar a abertura de discussão pertinente à natureza jurídica do empreendimento.

Por fim, no que diz respeito à alegação de que o candidato teria comparecido em reunião do CEDIPRO, já não fazendo mais parte do conselho do COMPLAN, com a finalidade de fazer propaganda eleitoral não merece reparos a sentença recorrida:

 

No que tange à alegação de propaganda eleitoral extemporânea nas participações de reuniões do CEDIPRO, também não assiste razão ao impugnante, pois não há qualquer prova, nos autos, de pedido de votos por parte do candidato impugnado.

 

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de MILTON MILAN ao cargo de vereador.