REl - 0600037-33.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.

Mérito

A questão principal gira em torno da disseminação de um vídeo que veicula, na compreensão do recorrente, desinformação e deepfake a seu respeito enquanto candidato a reeleição para o cargo de prefeito. O vídeo apresenta uma simulação de plantão jornalístico do "Jornal Nacional" da Rede Globo, onde se faz, pela sua ótica falsamente, afirmação de que ele "poderia ser afastado pela quarta vez, a qualquer momento, pelos crimes de corrupção, formação de quadrilha, fraude em licitações, entre outros".

Na decisão de primeiro grau, foi deferida medida liminar no sentido de que os representados e ora recorridos, PAULO RICARDO ACCINELLI e JUARES CARLOS HOY, cessassem imediatamente a veiculação e o compartilhamento do vídeo em questão, bem como que adotassem as medidas necessárias para a interrupção da disseminação do conteúdo nas plataformas de WhatsApp.

Adicionalmente, foi determinado que os recorridos se abstivessem de divulgar qualquer novo conteúdo com deepfake, sob pena de multa.

Entretanto, segundo o recorrente, os recorridos não atenderam plenamente à ordem liminar. Sustenta que, embora os ditos renitentes tenham alegado que adotaram algumas medidas para limitar a circulação do vídeo, não apresentaram, contudo, a identificação solicitada pela plataforma WhatsApp, nem tomaram providências suficientes para bloquear a disseminação da desinformação.

Com a vênia do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral que concluiu pelo contrário, improcedem as alegações do recorrente.

Na petição ID 45704195 (ID 123234888 no primeiro grau), o WhatsApp foi claro ao informar que “só pode identificar um arquivo considerado inadequado e tomar medidas para restringir o seu envio (o que não implica na remoção permanente desse conteúdo, que permanece nos dispositivos dos usuários) através da identificação clara e precisa de seu código identificador”.  Ainda, que “a parte representante não forneceu o código identificador apropriado para o conteúdo considerado impróprio, trazendo apenas uma URL de um site de armazenamento em nuvem em que consta um arquivo de vídeo, o que não satisfaz os requisitos de identificação específica do conteúdo conforme estabelecido no artigo 17, III da Resolução TSE N. 23.608/19, além do artigo 19 do MCI e do artigo 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19”.

Intimada, na origem, para apresentar o código identificador (ID 45704200), a parte representante, ora recorrente, deixou de fazê-lo sob o argumento de que não se pode transferir à vítima a obrigação da respectiva identificação. Além disso, trouxe outros fatos que não guardam relação com a postagem impugnada (ID 45704207).

Assim, não há reparo a ser feito à sentença impugnada ao aduzir que “o possível foi feito e que eventuais fatos novos deverão ser tratados como tal” (ID 45704223).

Isso porque, o dinamismo das representações eleitorais não admite extensa dilação probatória e inclusão de fatos novos sem direta correlação com os trazidos na inicial.

É compreensível o inconformismo e descontentamento do recorrente com a postagem que originou a presente representação, mas o rito célere atinente à espécie, volto a repetir, exige que as manifestações sejam objetivas e pontuais.

Portanto, foi bem o Magistrado ao assim decidir:

Com efeito, melhor averiguando a realidade dos fatos, percebo que o link informado pelo representante, na inicial, corresponde ao endereço virtual onde os seus advogados salvaram o vídeo em pauta e não ao original endereço da postagem. Este, em princípio, seria exigível de quem a criou.

Os representados alegaram não serem os criadores do conteúdo falso, mas que apenas o compartilharam. Em suas manifestações de IDs 123212120 e 123222834, informaram as providências tomadas no intuito de cumprir a ordem liminar e de se retrararem, as quais pareceram razoáveis para os fins estritos de uma representação eleitoral, onde descabe dilação probatória, especialmente de caráter pericial, como ocorreria numa AIJE.

De outra banda, os administradores dos grupos não fazem parte do processo e o Whatsapp não tem como saber quais e quantos usuários estão de posse da publicação em seus aparelhos celulares.

Dessarte, concluo que, em princípio, o possível foi feito e que eventuais fatos novos deverão ser tratados como tal.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a representação, ratificando a decisão liminar para:

1) determinar que os representados se abstenham de veicular, reproduzir ou compartilhar a publicação em tela, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por infração;

2) determinar que os representados se abstenham de realizar novas publicações com desinformação, difamatórias ou caluniosas, que contenham deepfake ou qualquer uso de edição ou alteração de imagens do representante, tendentes a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais que prejudiquem a candidatura do mesmo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por publicação;

 

Em suma, em não havendo reparo a ser feito relativamente ao que restou decidido em  primeiro grau, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença impugnada.

É como voto.