REl - 0600114-05.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de LEONEL CARLAN FOCKINK, concorrente ao cargo de vereador de Cruz Alta nas Eleições de 2024.

Alega o Parquet a inobservância do prazo legal de seis meses para desincompatibilização de militar, previsto na Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. VII.

Adianto que não assiste razão ao recorrente, nos termos indicados pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

A sentença entendeu corretamente que o cargo de Capitão do Exército, ocupado pelo candidato, não evidencia por si só a configuração de exercício da função de comando exigida pela Lei das Inelegibilidades, e concluiu não ser caso de exigir o afastamento no prazo de seis meses.

No tema, a legislação de regência é expressa:

Resolução TSE nº 23.609/2019

Art. 9º-A A(O) militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º): (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

(...)

§ 2º Não se aplica a militares que não exercem função de comando, incluídos policiais e bombeiras(os), o prazo de desincompatibilização previsto para servidores públicos, estabelecido na alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 3º A(O) militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregada(o) até a data de seu pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas (Consulta nº 0601066-64/DF). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

 

Lei Complementar nº 64/1990

Art. 1º (...)

II - (...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

 

Ou seja, quando o militar não ocupar função de comando, o afastamento deve ocorrer até a data do requerimento do registro da candidatura e, no caso de ocupar função de comando, estará sujeito ao prazo legal de desincompatibilização.

Sigo.

É cediço que a hierarquia militar percorre longo caminho, formado pelas classes de soldado, cabo, sargento, tenente, capitão, major, tenente-coronel, coronel, general e marechal, e não se pode afirmar, sem análise das especificidades de cada caso, que determinada patente pressuponha posto de comando, apenas por integrar o oficialato - caso do capitão, oficialato inicial, e esta Corte já identificou, em caso análogo, que não haveria “‘comando’ no sentido exigido pela Lei das Inelegibilidades, mas apenas a precedência ínsita à rígida organização hierárquica da caserna” (Processo RE 78-51.2016.6.21.0127 de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.9.2016).

No caso, o recorrente não logrou comprovar o exercício de comando por parte do candidato recorrido, o qual preenche as condições legais para o registro. O recurso, não lastreado com provas contundentes, não deve prevalecer.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.