REl - 0600355-06.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Cinge-se a questão em saber se o vídeo de propaganda eleitoral divulgado por RAFAEL LUIZ FANTIN, ora recorrente, em suas redes sociais, enseja o direito de resposta aos recorridos, COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

 

Pois bem.

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrente publicou um vídeo com mais de 4 (quatro) minutos de duração, no Instagram, tecendo críticas em desfavor da gestão do recorrido à frente da Prefeitura, e que, em alguns segundos do referido vídeo, no trecho apontado como inverídico, assevera: “O bolsa atleta já faz três anos que não, não muda o valor, a arrecadação do município aumentou e o bolsa atleta não” (ID 45695693).

Em sentença, restou consignado que:

- No ano de 2022, foram contemplado 39 atletas com o bolsa atleta, somando o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

- Em 2023, foram 69 atletas contemplados, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

- Já em de 2024,  ainda que em número maior, de 99 atletas, o aporte foi o mesmo de 2023, ou seja, R$ 300.000,00.

 

É dizer, ainda que o valor tenha oscilado no período, mormente se considerado o decréscimo em 2024, a narrativa de estagnação do valor do bolsa atleta não pode ser tachada de absolutamente inverídica.

Assim, as enunciações em tela sobre as posturas adotadas pelo administrador na execução dos recursos públicos não podem ser reputadas como divulgação de fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como o que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

Acresço, quanto ao conteúdo do trecho apontado como inverídico, que nele não se observa ofensa direta à pessoa do candidato, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral de piso, “o fato divulgado pelo representado não ultrapassou os limites políticos, na medida em que não evidencia ofensa, descontextualização, difamação ou matéria sabidamente inverídica”.

Por fim, em linha com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que “é peculiar das campanhas eleitorais a exposição potencializada das desvirtudes e incongruências dos concorrentes e, especialmente, dos administradores da máquina pública, o que, por si, não torna irregular a manifestação irregular”.

Diante dessas premissas, tenho que se descortina que a mensagem divulgada não ultrapassa os limites da crítica aceitável no contexto eleitoral, não sendo, portanto, suficiente para justificar o direito de resposta pleiteado na exordial.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso interposto por RAFAEL LUIZ FANTIN, para indeferir o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

Comunique-se, com urgência, ao juízo da origem para imediato cumprimento.