REl - 0600224-08.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Cinge-se a matéria impugnada a verificar se a propaganda eleitoral em tela cumpre todos as condições impostas pela legislação vigente.

Adianto que merece prosperar em parte o recurso.

A sentença considerou regular a propaganda porque a legenda do partido pelo qual o candidato a vereador está concorrendo, PROGRESSISTAS - PP, encontra-se presente na "colinha" (ID 4573228):

No caso, após analisar os originais apresentados em cartório, verifica-se que a legenda do partido ao qual está vinculada a candidatura do representado está presente nos folhetos impressos, o que demonstra a regularidade formal da propaganda objeto da presente representação.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

(Grifo nosso)

 

De início, insta esclarecer que a legislação veda a realização de coligações nas eleições proporcionais, restando permitidas tão somente nos pleitos majoritários.

 

Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) (Grifo nosso)

 

A questão da propaganda eleitoral é tratada na legislação pátria no art. 242 do Código Eleitoral, art. 6, §2º da Lei n. 9.504/97, assim como no art. 10 da Resolução  TSE n. 23.609/19:

 

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)

 

Deste modo, não sendo permitida a coligação nas eleições proporcionais, os partidos devem fazer registrar obrigatoriamente em suas propagandas eleitorais referência à legenda de seu partido, consoante art. 242 do Código Eleitoral, "mencionará sempre a legenda partidária."

Na hipótese dos autos, verifica-se a modalidade de propaganda eleitoral conhecida popularmente como "dobradinha", onde de um lado figura a propaganda majoritária e, de outro, a proporcional. Estando presentes na mesma propaganda as duas modalidades de pleitos (majoritário e proporcional), devem ser observadas as regras afetas a cada uma delas.

Ocorre que, na propaganda eleitoral em tela (santinhos), não se vislumbra a presença da identificação da agremiação partidária (PROGRESSISTAS) ou iniciais do partido (PP), estando ausente a legenda do partido pelo qual o recorrido concorre:

 

 

Assim, assiste razão ao recorrente quando afirma que a não observância das regras "(…) compromete a clareza e a transparência da propaganda eleitoral",  pois o "eleitor, ao ser exposto a essa propaganda, pode não associar corretamente os dados inclusos na propaganda, o que enfraquece o princípio da informação clara e precisa, fundamental para o exercício consciente do voto".

Nessa mesma linha de entendimento são as ementas que abaixo colaciono:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES GERAIS 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DA SIGLA PARTIDÁRIA. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PREVISÃO DE MULTA. DETERMINADA A RETIRADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS APLICAÇÕES DE INTERNET. AUSÊNCIA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. ARTS. 57 B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.TSE 23.610/2019. OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR DA PROPAGANDA ELEITORAL AS LEGENDAS DOS PARTIDOS. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. NA PROPAGANDA PARA ELEIÇÃO PROPORCIONAL, CADA PARTIDO USARÁ, NECESSARIAMENTE, APENAS SUA LEGENDA (ART. 6º, § 2º, LE). POSTAGEM DE PROPAGANDA NA INTERNET EM DESCONFORMIDADE COM A REGRA ELEITORAL. NÃO PREVISÃO DE MULTA. DETERMINADA A RETIRADA. NECESSIDADE DE COMUNICAR COM ANTECEDÊNCIA À JUSTIÇA ELEITORAL OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NOS QUAIS SE REALIZA A PROPAGANDA ELEITORAL. OMISSÃO. MULTA. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APLICADA MULTA DO § 5º DO ART. 57-B DA LEI DAS ELEICOES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Mérito Propaganda eleitoral sem constar a sigla do partido do candidato. Da importância do partido político no processo democrático eleitoral. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (art. 242 CE). Sobre a importância que se deve dar à informação do partido político pelo qual o candidato ao cargo parlamentar concorre, afirma-se que pertence aos partidos políticos o monopólio sobre a relação de candidatos aos cargos eletivos levados a registro na Justiça Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal - STF já proferiu decisão no sentido de que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao candidato eleito. Acarreta a perda do mandato eletivo do parlamentar que trocar de partido, se for reconhecida sua infidelidade partidária pela Justiça Eleitoral. Fundamentada está a exigência aos candidatos que indiquem em suas propagandas eleitorais, de forma clara, o partido político pelo qual estão registrados e concorrendo aos cargos em disputa. A finalidade da norma é informar o eleitor qual partido político estará recebendo o seu voto ao escolher determinado candidato, visto o protagonismo dos partidos políticos no processo democrático eleitoral. Da não comunicação dos endereços eletrônicos pelos quais as propagandas foram veiculadas. Artigo 57-B, § 1º, da Lei das Eleicoes. Os endereços eletrônicos das aplicações de internet nos quais a propaganda eleitoral é realizada devem ser comunicados à Justiça Eleitoral ao tempo do registro da candidatura. Precedentes TSE. A "posterior regularização da exigência prevista neste parágrafo não afasta a aplicação da multa" (Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-AREspE nº 060046528), visto que "a ausência de comunicação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha assim como sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída neste parágrafo" (Ac.-TSE, de 27.5.2021, no AgR-REspEl nº 060068797). Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG - REl: 0605900-74.2022.6.13.0000 BELO HORIZONTE - MG 060590074, Relator: Adilon Claver De Resende, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data de Publicação: PSESS-, data 11/10/2022) (Grifo nosso)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfleto. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Procedência da representação em primeiro grau com condenação ao recolhimento dos santinhos e à pena de multa. Distribuição de volantes com propaganda eleitoral em desconformidade ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que prevê a utilização apenas da legenda pelo qual o candidato concorre sob o nome da coligação. Imposição de multa por descumprimento parcial de determinação judicial. Cominação coercitiva elaborada de forma genérica, sem referência a respeito da natureza da sanção em afronta ao devido processo legal. Insuficientemente indicada a penalização e inexistente outro sancionamento legal à espécie, deve ser afastada a multa aplicada. Provimento. (TRE-RS - RE: 37240 ERECHIM - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/11/2016) (Grifo nosso)

 

Nesse sentido também a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45727332):

Ora, o "santinho" do candidato (ID 45723224) menciona, na verdade, a coligação da qual seu partido (PP) faz parte nas eleições majoritárias para prefeito. Isso, aliás, inclusive leva desinformação aos eleitores, os quais podem ser induzidos a acreditar erroneamente que a coligação para eleições proporcionais ainda é admitida em nosso ordenamento jurídico.

 

Dessa forma, considero irregular a propaganda eleitoral proporcional veiculada por meio de santinho sem referência ao partido PP, por descumprimento ao art. 10 da Resolução 23.609/19.

Quanto à multa, não procede a pretensão diante da ausência de previsão legal, forte nos precedentes desta Corte, que a seguir transcrevo:

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. 1. Preliminar afastada. Apelo tempestivo. Observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Publicação em mural eletrônico. Contagem do prazo conforme o disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016. 2. Procedeência de representação por propaganda irregular, em face da ausência do nome da coligação majoritária em panfleto que continha os nomes dos candidatos a prefeito e à vereança. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. Art. 6º, caput, da Res. TSE n. 23.457/15. O recolhimento do material irregular afasta a incidência de multa. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 24135 FARROUPILHA - RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 23/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2016) (Grifo nosso)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Eleições 2016. Acolhida preliminar de legitimidade passiva dos representados. Responsabilidade solidária entre partido e candidato, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Veiculação de material impresso, consistente em publicidade de candidato à proporcional com referência à chapa majoritária. Situação que atrai a incidência do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. Inviável, entretanto, a aplicação da multa, por ausência de previsão legal. Pedido não acolhido. Manutenção da sentença. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 25094 FARROUPILHA - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 12/12/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data: 14/12/2016, Página 8) (Grifo nosso)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o fim de considerar irregular a propaganda e determinar que o recorrido deposite em cartório, no prazo de um dia, toda a tiragem confeccionada.

Tendo em vista a proximidade do pleito, determino o cumprimento imediato da presente decisão após a sua publicação.