REl - 0600229-08.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como aludido em relatório, o apelo versa sobre representação proposta pelo Diretório Municipal do Partido Progressista em Ijuí/RS, envolvendo propaganda antecipada. Isto porque, em programa de rádio transmitido no YouTube, o ora recorrido e então pré-candidato, GILSON BORGES CARDOSO, teria, em apertada síntese, formulado pedido de voto.

A ação na origem foi julgada improcedente, ao entendimento de que não configurado o pedido referido.

Em sede de apelo, o partido recorrente sustenta com ênfase a ocorrência de pedido de voto, ainda que com utilização de outras expressões que, ao fim e ao cabo, pela sua ótica, transmitiriam o mesmo conteúdo.

Do atento exame do processado, tenho que razão assiste ao recorrente.

A matéria atinente à configuração da propaganda antecipada encontra-se regulamentada no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
 

Portanto, para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto. Entretanto, tem- se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e assim temos por vezes decidido neste colegiado, que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais. Mas que, ainda que por linhas transversas, implique em inarredável pedido de voto.

Tenho ser o caso.

A fala de Gilson Cardoso, ora recorrido, foi assim degravada:

(…) tenho certeza que, pelo conhecimento que a gente tem, amigos e conhecidos, se cada um de nós puxar cinco votos, nós estamos lá dentro, pra brigar por aquelas coisas que, realmente, o povo precisa. Porque o político, o político, ele tem que trabalhar pro povo, né.

 

Como se vê, em sua fala registrada no vídeo o entrevistado e futuro candidato pelo Partido dos Trabalhadores verbaliza sua pretensão de angariar votos entre amigos e conhecidos. E essa verbalização, no meu entender, caracteriza a palavra mágica equivalente a explícito pedido de votos.

Permito-me lembrar aqui que no egrégio Tribunal Superior Tribunal Eleitoral tem  prevalecido o entendimento no sentido de que, ainda que outros termos tenham sido utilizados, mas desde que guardem estreita vinculação com pedido de voto, o ilícito estaria configurado.

À guisa de exemplo, cito o lapidar precedente:

  • AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. REDE SOCIAL. “PALAVRAS MÁGICAS”. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se condenou o agravante, pré–candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para o pleito de 2022, na caracterização de propaganda eleitoral antecipada é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. Nesse sentido, entre outros, o AREspE 0600340–54/MG, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30/5/2023. 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que “[o] recorrente, em 6 (seis) publicações na rede social Instagram, veiculou o seguinte conteúdo: ¿posso contar com você nessa jornada?', ¿posso contar contigo nessa?', ¿vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?', ¿posso contar com você nessa jornada?', ¿posso contar com você nessa luta?' e ¿vem com a gente nessa?”. 4. Considerando que o ilícito foi cometido por seis vezes em diferentes postagens, mostra–se razoável e proporcional o valor da multa estabelecido pela Corte de origem no patamar de R$ 10.000,00. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06041861920226260000 SÃO PAULO - SP 060418619, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199)

 

Ademais, a prática indevida se deu em canal no YouTube em que transmitida a programação da Rádio Repórter, ou seja, de acesso amplo e irrestrito pelos munícipes.

Assim, do cotejo entre o regramento eleitoral, a doutrina e sobretudo diante de reiterados julgados da Corte Eleitoral Superior, penso que o agir do recorrido atentou contra a norma eleitoral, de maneira a macular a igualdade entre os concorrentes ao prélio eleitoral que se avizinha, mormente porque configurado o pedido de voto durante a interlocução divulgada no YouTube.

Vale recordar que, conquanto a liberdade de expressão deva ser a regra, ela não pode ser exercida ao arrepio das leis, como bem pontuado pelo constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, “é sabido que, o princípio da convivência das liberdades públicas, princípio interpretativo das normas constitucionais, revela que não há direito absoluto, aliás, a relatividade é característica dos direitos fundamentais” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, ed. –Salvador: JusPODIVM, 2018, P. 344).

Em suma, entendo que deve ser determinada a remoção do conteúdo irregular e vedada nova veiculação; e, por fim, aplicada multa ao recorrido Gilson Borges Cardoso, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. No tocante a este último aspecto, há ser ponderado que o arbitramento da multa deve considerar a reprovabilidade e a lesividade concreta das condutas para alcançar valores superiores ao mínimo previsto na norma sancionatória.

No caso em análise, considerando o momento, antes da convenção partidária, e o exíguo tempo destinado ao pedido de voto, tenho que a multa deve ser aplicada no seu patamar mínimo, ou seja, no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, nos termos da fundamentação:

a) dar por caracterizada a prática de propaganda antecipada por parte de Gilson Borges Cardoso;

b) aplicar ao recorrido multa no valor de R$ 5.000,00; e

c) determinar seja oficiada a Rádio Repórter para promover, no prazo de 24 horas, a remoção do conteúdo do seu canal no YouTube, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19.