REl - 0600270-77.2024.6.21.0086 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

Com a mais respeitosa vênia ao fundamentado voto do nobre Relator, apresento divergência, conforme os argumentos adiante alinhados.

A Lei das Eleições, de acordo com a redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015, assim disciplina:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(...)

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

(...)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifo nosso)

Ao mesmo tempo, estabelece o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(Grifo nosso)

 

Na espécie, a pretensa propaganda antecipada consistiu na divulgação no Facebook de notícias acerca das pré-candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

Na representação foram colacionadas imagens da alegada propaganda eleitoral antecipada, as quais estão igualmente retratadas parcialmente no voto do ilustrado Relator:

 

No caso concreto, a propaganda ilícita existiria porque na divulgação do resultado da convenção e do lançamento da candidatura constaria a expressão “Estamos juntos por Três Passos e contamos com o seu apoio nessa caminhada!”

Penso que esta expressão não caracteriza propaganda antecipada.

Pertinente transcrever acerca do tema trecho do voto do Min. Edson Fachin, proferido no REspe n. 0600227-31.2018.6.17.0000 (DJE -Diário de justiça eletrônico, Número 123, Data 01.07.2019, Página 214).

A interpretação do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 exige uma compreensão do regime jurídico da propaganda eleitoral sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.034/2009, especialmente no período anterior à campanha.

Nas eleições anteriores a 2010, havia total proibição de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho (posteriormente modificado para o dia 15 de agosto), de modo que nenhuma referência à pretensão a um cargo eletivo poderia ser manifestada, à exceção da propaganda intrapartidária, com vistas à escolha em convenção.

A jurisprudência do TSE alcançava, também, a divulgação de fatos que levassem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, caracterizando-se o ato como propaganda eleitoral antecipada, negativa. Da mesma forma, era coibida a mensagem propagandística subliminar ou implícita que veiculasse eventual pré-candidatura, como a referência de que determinada pessoa fosse a mais bem preparada para o exercício de mandato eletivo.

A partir das eleições de 2010, porém, criou-se a figura do pré-candidato, sendo lícita a sua participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não houvesse pedido de votos, exigindo-se das emissoras de rádio e de televisão apenas o dever de conferir tratamento isonômico.

Nas eleições de 2014, a Lei nº 12.891/2013 ampliou a possibilidade do debate político-eleitoral, permitindo a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. Além disso, tornou lícita a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, retirou a proibição de menção a possível candidatura, vedando apenas o pedido de votos.

Nas eleições de 2016, a pré-campanha foi consideravelmente ampliada, pois a Lei nº 13.165 /2015 permitiu a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto. Ou seja, à exceção dessa proibição, não há, atualmente, uma diferença substancial para os atos de propaganda antes e depois do chamado "período eleitoral" que se inicia com as convenções dos partidos políticos.

Essa mudança legislativa gerou muito debate na doutrina, relativamente ao seu alcance e limites, projetando-se sobre a compreensão interpretativa conferida pela jurisprudência.

Aliás, minha posição inicial, manifestada no julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP, se orientava pela imposição de limites mais estreitos, de modo que o contexto em que são veiculadas as mensagens da propaganda seria relevante para caracterizar o pedido explícito de voto que não estaria circunscrito às expressões clássicas, tangenciando o "vote em mim". Naquele julgado, porém, o TSE decidiu, em sentido contrário e por maioria apertada, que o pedido explícito de votos somente restaria caracterizado quando houvesse o emprego, na expressão do Ministro relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, tomada de empréstimo de Aline Osório (Direito eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017) de "palavras mágicas" como "vote em", "vote contra", "eleja" etc., restando descartada a utilização do "contexto conceitual explícito", como pretendia o Ministro Admar Gonzaga.

A principal razão do dissenso doutrinário e jurisprudencial tem origem no efeito derrogatório operado pela Lei nº 13.165/2015 sobre a consolidada jurisprudência que se formou no passado que vedava a propaganda extemporânea subliminar, aliado à própria falta de tecnicismo do art. 36-A.

Com efeito, apesar de a lei permitir a realização de propaganda antes do período eleitoral, com a vedação apenas do pedido explícito de voto, o caput do artigo inicia sua dicção com a cláusula de que esses atos típicos de campanha "não configuram propaganda eleitoral antecipada".

Revela-se, aqui, de forma evidente, que a destacada expressão tem apenas a pretensão de afastar a ilicitude reconhecida no passado que sancionava a "propaganda eleitoral antecipada". Antes da modificação legislativa, era comum a identificação do ilícito de "propaganda eleitoral antecipada", havendo grande debate sobre sua caracterização, nas hipóteses de "propaganda negativa". Havia, portanto, uma compreensão de que todo ato de divulgação de candidatura, anterior ao período crítico, era ilícito, daí a manifesta intenção do legislador em deixar evidente sua ampla permissão, a partir da reforma eleitoral de 2015.

O art. 36-A, portanto, não objetiva modificar o conceito de "propaganda", já amplamente aceito pelo TSE, como o ato que "leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, Relator Ministro Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126).

Sua intenção é alterar o modal deôntico de proibido para permitido, por meio do afastamento da ilicitude verificada anteriormente.

Assim, aquele que, a título de exemplo, no período de pré-campanha, exalta suas qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto, está realizando atos de propaganda eleitoral. No entanto, por força do novo art. 36-A da Lei das Eleições, não está mais sujeito a qualquer tipo de sanção, haja vista a superveniência do permissivo legal. Ainda que se possa admitir tratar-se de ato "pré-eleitoral", não há como negar que seja um ato típico de propaganda.

Portanto, na quadra atual, há ampla permissão à realização de atos de propaganda, com indicação da intenção de concorrer a algum cargo eletivo e exaltação das qualidades do respectivo candidato. É patente que o legislador não teve a intenção de mudar o conceito de propaganda, por meio de uma ficção jurídica, negando este caráter àquele que, prematuramente, indica sua intenção de disputar um cargo eletivo. O objetivo foi apenas retirar a sanção que alcançava aqueles que levavam ao conhecimento geral a intenção de concorrer.

Em resumo, os atos de pré-campanha constituem propaganda eleitoral antecipada, agora, porém, sem sancionamento, desde que não sejam acompanhados de pedido explícito de votos.

Porém, a ampliação do período de discussão das alternativas para o eleitor não esgota os problemas de ordem jurídica, pois o Direito Eleitoral é informado por outros princípios e limites que também devem ser observados no período de pré-campanha. Aliás, como tenho afirmado, a inexistência de limites importa na supressão da própria liberdade e na consagração do abuso.

(Grifo nosso)

 

Registro que, a partir de consulta sobre o tema da propaganda antecipada na jurisprudência do TSE, é possível verificar inúmeros julgados que não consideram propaganda antecipada diversas expressões, como ementa que abaixo colaciono, referente ao seguinte trecho de publicidade: "O povo disse e pediu que de novo quer ele lá, agora como prefeito e o seu melhor lugar. Tinha muita gente boa, como manda o gibi, só um podia escolher e esse apresenta aqui: Adriano Sarmento Barbosa, sua vitória é logo ali.":

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA AMPARADA PELA REFERIDA NORMA LEGAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O conjunto fático-probatório que exsurge do aresto recorrido permite concluir pela inexistência de propaganda antecipada. 2. Consideradas as balizas normativas identificadas a partir da exegese do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, é possível afirmar que é lícita - e, portanto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada - a realização de postagem em rede social que anuncie uma pré-candidatura, exalte as qualidades pessoais de pré-candidato e externe pedido de apoio político, tudo de acordo com a literal dicção do texto legal. 3. Os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo esta ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - REspEl: 06001735620206150063 SÃO FRANCISCO - PB 060017356, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 26,08,2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 169)


 

Dessa forma, tenho que, nos moldes do que foi permitido no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a Lei 13.165/15 - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, as condutas dos incisos I a VI e, ainda, a expressa permissão do pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver - todos esses atos de pré-campanha são na verdade propaganda eleitoral antecipada, porém, o legislador optou por excluir o sancionamento. Nas palavras do Min. Edson Fachin, o que houve foi a alteração do modal deôntico de proibido ou permitido, ou seja, aquilo que outrora o TSE concebeu como propaganda subliminar e vedada, o legislador estabeleceu que é permitido, embora seja efetivamente uma propaganda eleitoral subliminar. Não houve modificação do conceito do que é ou não propaganda, mas sim houve a permissão legislativa para o pré-candidato realizar os atos até então proibidos, com exceção do pedido explícito de voto.

A conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que EXPRESSAMENTE admite o "pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver".

Não há dúvida de que a intenção de todo pré-candidato, ao pedir apoio, é no sentido de postular adesão à campanha futura, o que será feito mediante voto. 

Tenho, assim, que a representação deve ser julgada improcedente. Houve divulgação dos resultados da convenção e da definição das candidaturas, com divulgação e pedido de apoio nos limites do permitido.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente deste Tribunal, cujo julgamento foi concluído no dia 16 de setembro de 2024, com a apresentação do voto-vista pelo ínclito Desembargador Presidente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURADO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea por meio de redes sociais (Instagram e Facebook) e de entrevista em programa de rádio, por considerar que as manifestações do recorrido estavam amparadas pelo art. 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por não configurarem pedido expresso de voto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em razão de pedidos explícitos de apoio feitos pelo recorrido nas redes sociais e em entrevista radiofônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei 9.504/97, em seu art. 36-A, admite que atos de pré-campanha, incluindo a menção à pré-candidatura e o pedido de apoio político, sejam realizados, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

3.2. O conteúdo veiculado pelo recorrente, em que faz menção à sua trajetória e solicita apoio político, está em conformidade com as permissões legais, não configurando pedido explícito de voto. A conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que expressamente admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

3.3. A intenção de todo pré-candidato, ao falar que "conto com seu apoio", é para adesão na campanha futura, o que será feito mediante voto, mas essa conduta está expressamente permitida, o que é vedado é o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto. Inexistência de fundamento para aplicação de multa ou reconhecimento de propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Não configura propaganda eleitoral antecipada o pedido de apoio político realizado por pré-candidato, sem pedido explícito de voto, em conformidade com o art. 36-A da Lei 9.504/97”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, e 36-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06001735620206150063, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26/08/2021.

(RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO: 0600066-28.2024.6.21.0023 - Ijuí - RIO GRANDE DO SUL)

 

Oportuna a transcrição de fundamentos expostos no voto proferido pelo eminente Presidente, Des. Federal Voltaire de Lima Moraes, no referido recurso eleitoral 0600066-28.2024.6.21.0023:

O dissenso está na caracterização de expressões consideradas “conto com seu apoio”, “peço o apoio” como propaganda eleitoral antecipada ou não.

De um lado, o eminente Relator votou no sentido de considerar que “conto com seu apoio”, “peço teu apoio” evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão de “palavras mágicas” equivalentes ao pedido explícito de voto.

De outro, a divergência votou no sentido de que o pedido de apoio é conduta expressamente permitida, sendo vedado o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto.

A publicidade em exame tem o seguinte teor:

……. [omissis] ……. 

Peço vênia para, do mesmo modo que fez o voto divergente, colacionar o histórico jurídico sobre o conceito de propaganda eleitoral para bem compreender como se chegaram às denominadas “palavras mágicas” ou “magic words”.

Até 2010, toda aquela divulgação de fatos que levassem o eleitor a votar ou não votar em determinada pessoa, provável candidato, caracterizava-se como propaganda eleitoral antecipada, positiva ou negativa, respectivamente. De igual modo, era vetada a mensagem subliminar ou implícita que veiculasse eventual pré-candidatura, como a referência de que determinada pessoa fosse a mais bem preparada para o exercício de mandato eletivo.

Com o advento da Lei 12.034/09, a partir das Eleições de 2010, surge a figura do pré-candidato por meio da inclusão do art. 36-A da Lei 9.504/97, que estabeleceu expressamente não ser propaganda eleitoral antecipada, a participação de filiados a partidos políticos ou de “pré-candidatos” em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não houvesse pedido de votos, exigindo-se das emissoras de rádio e de televisão apenas o dever de conferir tratamento isonômico.

A Lei n. 12.891/13 alargou o número de condutas permitidas para autorizar, dentre outras condutas, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Ainda, permitiu expressamente a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, retirando a vedação de menção a possível candidatura e proibindo apenas o pedido de votos.

A Lei n. 13.165/15, por sua vez, alterou o cenário legislativo totalmente, permitindo a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, vedando unicamente o pedido explícito de voto.

Assim, desde as Eleições de 2016, as possibilidades de manifestação de uma pré-candidatura, sem ser considerada ilícita e isenta de sancionamento, foram ampliadas sobremaneira, gerando intensa discussão na doutrina.

Isso porque o que antes era considerada propaganda eleitoral antecipada com multa, passou a ser considerada propaganda eleitoral antecipada sem multa, sendo apenas vedado o pedido explícito de voto.

E, por ocasião do julgamento do AgR-AI n. 9-24/SP, o TSE decidiu que o pedido explícito de votos somente estaria caracterizado quando houvesse o emprego, na expressão do Ministro Relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, tomada de empréstimo de Aline Osório (Direito eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017) de “palavras mágicas” como “vote em”, “vote contra”, “eleja” etc., restando descartada a utilização do “contexto conceitual explícito”, como pretendia o Ministro Admar Gonzaga.

E quais são essas palavras mágicas? De acordo com o TSE, seriam expressões equivalentes ao pedido explícito de voto (magic words). São elas: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 22/08/2018).

Desse modo, penso ser esse o critério interpretativo que melhor harmoniza o texto legal do art. 36-A da Lei 9.504/97: só estará caracterizada a propaganda eleitoral antecipada sancionável com multa se houver pedido explícito de voto ou uma dessas palavras mágicas, que já são resultados de extensão do que a lei veda. Tudo em homenagem aos artigos 926 e 927 do CPC.

Afora essas situações, é de se entender permitida a conduta, tal como a em exame, na qual houve pedido de apoio, que se enquadra no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei 9.504/97, que EXPRESSAMENTE admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

A propósito, no julgado utilizado como paradigma para considerar caracterizada a propaganda (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060006381, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01.9.2021) o Min. Carlos Horbach proferiu voto divergente (vencido, bem verdade), nos seguintes termos:

Com efeito, após a reforma eleitoral de 2015, realizada por meio da Lei nº 13.165, houve uma expansão considerável das balizas dentro das quais é lícito aos cidadãos, na qualidade de pré-candidatos, expressar suas aspirações políticas, inserindo-se de modo mais amplo no debate público de ideias.

A atual redação do art. 36-A da Lei das Eleições, de modo expresso, assevera que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”, bem como uma série de atos que são – de modo exemplificativo – mencionados nos incisos de seu caput, sendo relevante para o deslinde da controvérsia dos autos o disposto no inciso V, que se refere à “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”.

O preceito constante do caput é complementado pelo § 2º do dispositivo em questão, que tem a seguinte redação:

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Do padrão normativo acima explicitado, exsurge uma linha clara de compreensão do que se revela lícito no contexto da chamada pré-campanha: o cidadão pode expressar nas redes sociais sua pretensa candidatura, pode explicitar as qualidades que o habilitam para o exercício do cargo futuro, pode enfatizar sua experiência prévia na política, pode fazer promessas políticas e – mais importante para o exame da presente demanda – pode ainda pedir apoio político.

Tais possibilidades de ação se revelam na conduta imputada aos recorrentes, que divulgaram em suas redes sociais – Facebook e Instagram – vídeo com conteúdo assim sintetizado pelo aresto do Tribunal a quo, in verbis:

Sabe-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a divulgação de pré-candidatura, contendo número e sigla dos partidos políticos por meio dos quais os pré-candidatos pretendem concorrer ao pleito.

No entanto, os recorrentes, durante o vídeo, ao informar sua pré-candidata, mencionam frases como “conto com o seu apoio, e conte comigo”, “conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado”, “contando com o apoio de todos vocês”, “quero pedir o apoio de todos vocês”, “estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo”, “conto com seu apoio nessa próxima eleição”, “conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati.”

[...]

Diversamente do que sustentam os recorrentes, não se pode extrair que o vídeo apresentado contenha apenas menção à pré-candidatura, com manifestação espontânea de apoio ao pré-candidato a Prefeito, sem qualquer pedido explícito de voto, mas, como sustentou a sentença a quo, “as propagandas apresentadas com a inicial contêm não apenas a menção à pré-candidatura, como autoriza a lei, mas uma verdadeira campanha, com os representados se identificando como pré-candidatos.” (sem destaque no original)

Do que se tem no acórdão recorrido, observa-se (i) menção à pretensa candidatura – “estou pleiteando mais uma vez a vaga de vereador” –, (ii) divulgação das ações políticas desenvolvidas – “darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati” –, (iii) enunciação das ações políticas que pretende desenvolver – “lutar por uma Dom Cavati ainda melhor” – e (iv) pedido de apoio político – “conto com seu apoio”, “creio que com o apoio de todos vocês”, “conto com o apoio de todos vocês”.

Destarte, nada do discurso em questão, tal como divulgado nas redes sociais, discrepa da moldura normativa dentro da qual é lícita a pré-campanha, sem caracterização de propaganda eleitoral antecipada e sem que se tenha possibilidade de aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

Não se pode enxergar na mensagem veiculada no vídeo postado pelos agravantes no Facebook e no Instagram, ao contrário do asseverado pela Corte de origem e pelo eminente Relator em seu voto, a utilização das chamadas “palavras mágicas”, configuradoras do pedido explícito de voto vedado pelo art. 36-A da Lei das Eleições. Até mesmo porque o vocábulo mais utilizado no mencionado vídeo, qual seja, a palavra “apoio”, consta expressamente dos comandos permissivos do § 2º acima transcrito, o qual autoriza, antes do período oficial de campanha, o “pedido de apoio político”. Concluir, no caso dos autos, pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada seria negar vigência aos expressos termos do art. 36-A e desprezar a teleologia da reforma realizada em 2015, voltada à ampliação do debate político na fase de pré-campanha, diminuindo assim o impacto da considerável redução do período de campanha, operada pela alteração introduzida no caput do art. 36 da Lei das Eleições pela referida Lei nº 13.165/2015.

Dessa forma, as expressões “conto com seu apoio", “peço o seu apoio”, encontram-se albergadas pelo permissivo legal, de modo que não vislumbro a ocorrência da propaganda eleitoral antecipada sancionável com multa.

Desse modo, reiterando o pedido de vênia, tenho por dar provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.