REl - 0600270-77.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2024 às 14:00

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

A controvérsia envolve a prática de propaganda eleitoral extemporânea, configurada pela publicação nas redes sociais dos candidatos da coligação "Juntos Por Três Passos", Nader Ali Umar e Jorge Leandro Dickel, nas quais utilizaram o slogan de campanha "Juntos Por Três Passos" e expressões como "contamos com o apoio de todo mundo" e "Estamos juntos por Três Passos e contamos com o seu apoio nessa caminhada".

As publicações ocorreram antes de 16 de agosto de 2024, data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida, configurando, segundo o recorrido, propaganda eleitoral antecipada.

Eis algumas das postagens:

 

Pois bem.

Nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral.

E os recorrentes, como de forma escorreita se extrai do processado, veicularam as publicações no dia 04 de agosto de 2024, o que, não há se negar, caracteriza a antecipação de propaganda. Portanto, em clara infração à legislação vigente.

Ainda que os recorrentes defendam a inexistência de pedido explícito de voto, conforme destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, o parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, com à redação dada pela Resolução TSE n. 23.732/24, esclarece que o pedido explícito de voto pode ser inferido de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

No caso dos autos, as expressões utilizadas nas postagens contendo especialmente o nome da coligação e o pedido de apoio denotam claro intento de angariar votos, ainda que por linhas transversas ou de forma indireta. E, nesse passo, antecipando-se ao período estabelecido pela legislação para desencadeamento da campanha.

O uso de expressões que configuram o que a jurisprudência denomina de "palavras mágicas", como "apoio" e "contamos com você", equipara-se, assim tem se entendido em reiterados julgados, ao pedido de voto,  mesmo que não contenha a locução expressa "vote em".

Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos representados, observando corretamente os parâmetros legais, uma vez que fixada no valor mínimo previsto.

Logo, não merece prosperar o pedido alternativo formulado pelos requerentes concernente à redução do valor da multa, pois, repita-se, a sanção restou aplicada no mínimo legal.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que julgou procedente a representação e condenou a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - PT/PC DO B/PV), NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL, candidatos a prefeito e vice-prefeito pela referida coligação, ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, conforme o disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

É como voto.