REl - 0600176-19.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, tendo em conta que o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não estabelece a possibilidade de realização de produção e juntada de notas taquigráficas dos julgamentos como parte integrante do acórdão, indefiro o pedido de notas taquigráficas da sustentação oral, apresentado da tribuna, podendo a própria parte realizar tais procedimentos por meios próprios. Neste Tribunal, notas taquigráficas não são produzidas ou juntadas aos autos em nenhuma circunstância. Ademais, é pacífico o entendimento firmado pelo STF no sentido de que “as manifestações orais em julgamentos colegiados podem ser revisadas e mesmo canceladas pelo ministro que as proferiu, e, nesta última hipótese, sem que isso implique nulidade do julgado” (STF, RMS 33364 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08-04-2015).

Segundo o § 8º do art. 74 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul: "As sustentações orais proferidas pelo Procurador Regional Eleitoral e pelos representantes processuais das partes não integrarão a composição dos acórdãos, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto".

Também não é o caso de se proceder à juntada do áudio e vídeo da sessão de julgamento, pois no canal do TRE-RS no Youtube, em que foi transmitida a sessão, a gravação de vídeo permanece disponibilizada.

No mérito, as coligações “Humaniza Vacaria”, “Pelo Nosso Povo, por Vacaria” e André Luiz Rokoski, irresignados, recorrem da sentença que deferiu o pedido de registro da candidata ao cargo de prefeita à Clarice Brustolin, requerendo o reconhecimento da inelegibilidade reflexa decorrente de provável união estável da recorrida com o atual prefeito em exercício do segundo mandato, Amadeu de Almeida Boeira (ID 45702112 e 45702122).

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta ausência de requisito de admissibilidade recursal em razão da falta da tempestiva impugnação ao registro. Todavia, consigno que o art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe expressamente que partidos, federações, coligações, candidatas ou candidatos que não tenham oferecido impugnação ao pedido de registro têm legitimidade para recorrer da sentença na hipótese de matéria constitucional, nos termos do enunciado da Súmula n. 11 do TSE: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. Logo, rejeito a preliminar.

Ao seu turno, a recorrida requer lhe seja oportunizada defesa e abertura de dilação probatória. Contudo, o exíguo rito estabelecido para o processamento dos registros de candidatura demanda uma mitigação na produção de prova para atender a duração razoável desse processo em face da proximidade da data das eleições. Por conseguinte, considerando o art. 64 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19, não havendo possibilidade de dilação probatória nesse momento processual, indefiro esse pedido.

Quanto ao mérito, inicialmente, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, verifico ser possível aferir o vínculo de união estável em processo eleitoral para fins de verificar eventual incidência da inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, na forma da súmula vinculante n. 18 do STF (nesse sentido: TSE, RespEl n. 8439/MG, Relator designado Ministro Dias Toffoli, publicado em sessão, 25.10.2012).

Segundo o enunciado da súmula vinculante 18 do STF, "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal". 

Entretanto, no caso concreto, a recorrida comprova a dissolução judicial da união estável, por termo de audiência, realizada em 25.7.2007, no processo n. 038/1.07.0002015-7, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (ID 45702153).

Além disso, a existência de filhos comuns, por si só, não importa em manutenção da sociedade conjugal. 

Ademais, ambos não moram no mesmo endereço. Há prova de que o atual prefeito, Amadeu, reside em endereço distinto: Av. Moreira Paz, 247, ap. 3, Centro, Vacaria (ID 45702144). Quanto ao imóvel situado na Av. Samuel Guazzelli, 322, Petrópolis, Vacaria, a partir das fotos constantes na petição de ID 45702137, constato a verossimilhança do argumento da candidata no sentido de que se cuida de figura largamente conhecida na área imobiliária, um condomínio de fato, possuindo unidades autônomas, cuja divisão – decorrente de partilha judicial – não importa em coabitação.

As redes sociais apontadas nos recursos e na notícia de inelegibilidade, por sua vez, não trazem indícios da continuidade do alegado vínculo conjugal da recorrida com o prefeito. De igual modo, os áudios acostados na notícia não têm data, nem identificação dos interlocutores, nem mesmo revelam a fonte da sua origem (IDs 45702100 a 45702107).

Por conseguinte, após detida análise do caderno probatório, acompanho integralmente a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral de que “as provas carreadas demonstraram a ausência de vínculo conjugal da candidata CLARICE com o atual prefeito de Vacaria” desde 25.7.2007 (ID 45717907, p. 9).

Desta maneira, aplica-se o raciocínio do Tribunal Superior Eleitoral na direção de que “a separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar” (TSE, RespEl n. 0600127-72, Relator designado Ministro Alexandre de Moraes, DJe, 22.9.2021).

Por derradeiro, sublinho a necessidade de abolir do debate jurídico argumentos permeados de preconceitos contra mulher, com vida própria na política e na comunidade, detentora de mandato de Vereadora, que exerceu a Presidência da Câmara de Vereadores, com matizes nas “velhas oligarquias machistas”, na tentativa de reduzi-la a mero “apêndice do atual prefeito” (ID 45702148, p. 8).

Ante o exposto, indefiro o pedido de notas taquigráficas da sustentação oral e VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento dos recursos da coligação HUMANIZA VACARIA, por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela coligação VACARIA NO RUMO CERTO para manter a sentença, deferindo o registro de candidatura de CLARICE BRUSTOLIN para concorrer ao cargo de prefeita no pleito de 2024, inexistindo prova nos autos de inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.