REl - 0600470-80.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Municipal do PRD (Partido Renovação Democrática) de Riozinho/RS, irresignado, pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura da impugnada-recorrida, Rosangela de Mattos, ao argumento de ausência de desincompatibilização do emprego de técnica de enfermagem do Hospital Nossa Senhora do Rosário, mantido exclusivamente com repasses de recursos públicos.

A candidata recorrida, ao seu turno, entende que estaria desobrigada do afastamento do seu emprego no referido hospital, pois esse ente se constitui como associação privada sem fins lucrativos e não comporia a Administração Pública para os fins do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

No recurso foram apresentadas notas de empenho de fornecedores e afirma-se que o hospital é mantido única e exclusivamente com recursos públicos municipais, o que na prática o torna uma extensão da Administração Pública, conforme matéria de internet divulgada em: https://repercussaoparanhana.com/geral/hospital-nossa-senhora-do-rosario-faz-parte-da-historia-de-riozinho. Além disso, o recorrente invoca precedente desta Corte que tratou da necessidade de desincompatibilização de membro de conselho municipal (REl n. 060027372, da Relatoria do Des. El. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, publicado em sessão em 10.11.2020).

Quanto aos documentos juntados em grau de recurso, plenamente possível o conhecimento, uma vez não encerrada a instância ordinária, na esteira do entendimento desta Corte:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CNH. SÚMULA N. 55 DO TSE. ATENDIDA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória -  prova de alfabetização. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. 2. Juntada a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suprindo a falha. Súmula n. 55 do TSE. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento em conformidade ao disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura. 3. Desprovimento.

(TRE-RS - REL: 060009261 TRÊS DE MAIO - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 13/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2020) - Grifei.

Anoto que nos termos do art. 23 da LC n. 64/90: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

No caso em tela, a prova é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, e em sede de memoriais foi informado que o hospital não recebe exclusivamente recursos da prefeitura, sendo mantido com verbas privadas, recursos estaduais e recursos federais.

Não foi suficientemente comprovada a manutenção da entidade exclusivamente com recursos do Município de Riozinho.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que haveria necessidade de desincompatibilização porque o Poder Executivo Municipal firmou contrato de parceria com o Hospital Nossa Senhora do Rosário de Riozinho visando contribuição, manutenção e operação, nos termos da Lei Municipal de Riozinho n. 1.629/22, indicada pela candidata em alegações finais. Citou que de acordo com o TSE: “Para concluir que a associação seja mantida pelo poder público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas” (AgR-REspe nº 152292, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 29/11/2012”, que a reportagem jornalística comprova o recebimento de recursos públicos na monta elevada e que o termo legal de fundações deve ser interpretado ampliativamente para abranger associações.

Apesar do esforço das razões recursais, entendo que deve ser mantida a sentença, merecendo ser considerado demonstrado que ademais o referido Hospital recebe verbas via SUS, via Termo de Fomento do Município, verbas de atendimentos particulares, verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A candidata não ocupa nenhuma função de direção junto à entidade privada, sendo sua função eminentemente de técnica de enfermagem e ao contrário do que defende a Procuradoria Regional Eleitoral a posição mais recente do TSE, conforme ementa abaixo transcrita, é no sentido de ser “incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência”:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, A, 9 C/C IV, A, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTES. AUTARQUIAS. EMPRESAS PÚBLICAS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. FUNDAÇÕES PÚBLICAS E AS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ, por maioria, reformou sentença e indeferiu o registro do recorrente – eleito ao cargo de vice–prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ em 2020 – por ausência de desincompatibilização do cargo de diretor da Associação Fluminense de Assistência à Mulher, à Criança e ao Idoso ("Hospital dos Plantadores de Cana"), entidade filantrópica, nos termos do art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90.2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo o TRE/RJ, a premissa de que o "Hospital dos Plantadores de Cana" seria mantido majoritariamente com recursos públicos – elemento considerado pela Corte para indeferir o registro – teve como suporte as provas constantes dos autos.3. Consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, "os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público" que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito.4. A controvérsia reside no alcance da parte final da expressão "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público", contida no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, isto é, se o afastamento aplica–se somente a cargos e funções relativos a entes da Administração Pública ou se compreende toda e qualquer entidade privada cuja principal fonte de subsistência provenha de verbas do erário.5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes.6. A Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão "mantidas pelo poder público", assim o faz no contexto apenas de entes que integram a Administração Indireta, como nos arts. 71, II e III; 150, § 2º; 165, § 5º e art. 169, § 1º. Assim, "[a] expressão ¿mantidas pelo poder público' também no contexto da lei complementar qualifica fundações que integram a Administração Indireta" (voto do Ministro Eros Grau no REspe 30.539/SC, publicado em sessão em 7/10/2008).7. A redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC 64/90 disciplina apenas o caso das entidades da Administração Indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas".8. Todos os 16 casos de afastamento do art. 1º, II, a, da LC 64/90 referem–se a órgãos, entes e cargos da Administração Direta e Indireta, sem liame com entidades privadas.9. Conforme já se decidiu em caso similar, "[n]ão é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta" (AgR–REspe 257–87/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 30/10/2012). Na mesma linha, nas Eleições 2020, decisão monocrática transitada em julgado (REspe 0600286–85/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: (a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR–RO 0601458–82/RS, Rel. Min. Edson Fachin, de 27/11/2018); (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO 0600938–85/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 16/10/2018); (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima ( RO 549–80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 12/9/2014).11. O parâmetro para aferir a necessidade do afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90 é a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público.12. Recurso especial provido para deferir a candidatura.

(TSE - REspEl: 06006269820206190076 CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ 060062698, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

Com efeito, para estas eleições, esta Casa, a partir do brilhante voto do ilustre Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, assentou a desnecessidade de desincompatibilização de Diretora de Enfermagem de associação privada hospitalar, ainda que receba verbas públicas (TRE/RS, REl 0600197-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 27.9.2024):

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. CARGO DE DIRETORA DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE PRIVADA QUE RECEBE VERBAS PÚBLICAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura de candidata ao cargo de vereadora ao entendimento de que desnecessária prova de desincompatibilização de pessoa jurídica de direito privado.

1.2. A coligação recorrente sustenta que a candidata deveria se desincompatibilizar do cargo de Diretora de Enfermagem do Hospital Santo Antônio, entidade privada que recebe subvenção pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível a desincompatibilização da candidata que ocupa cargo de chefia em entidade privada que recebe recursos públicos, para fins de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 1º, inc. II, "a", item 9, da Lei Complementar n. 64/90, a desincompatibilização é exigida de diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público.

3.2. O Hospital Santo Antônio, embora receba verbas públicas, é uma associação privada. Assim, ainda que vinculada a pessoa jurídica perceptora de verbas públicas, a desincompatibilização disposta na Lei das Inelegibilidades não alcança a recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, 'a', item 9, da Lei Complementar n. 64/90, não se aplica a diretores de entidades privadas que, embora recebam verbas públicas, não são mantidas pelo poder público”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, "a", item 9.

(TRE/RS, REl 0600197-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 27/09/2024) (Grifei.)

Por conseguinte, encontra-se alinhado ao precedente citado o argumento da sentença no sentido de que “O fato de o Hospital Nossa Senhora do Rosário de Riozinho receber recursos públicos, não o faz deixar de ser uma associação privada e não o equipara a órgão da Administração Pública Indireta. Ressalto que Rosângela não ocupa cargo diretivo na entidade, sendo que, conforme discorrido pelo órgão ministerial, ainda que a associação se equiparasse com entidade da administração pública indireta, a desincompatibilização obrigatória recairia para os cargos diretivos, consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90.” (ID 45700924).

Dessa maneira, divirjo da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral e acompanho integralmente o raciocínio de que, “ainda que vinculada à pessoa jurídica perceptora de verbas públicas, a desincompatibilização disposta na Lei das Inelegibilidades não alcança” Rosangela de Mattos  (TRE/RS, REl 0600197-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 27/9/2024).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS para manter a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de ROSANGELA DE MATTOS para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024.