REl - 0600110-23.2024.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada em 11.9.2024 no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, como prescreve o art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 e o recurso, interposto em 12.9.2024.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral em que a COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS postula reforma da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular em face da COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE e PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO, diante de ter sido considerada regular propaganda com recursos visuais de transição gráfica, além de controvérsia acerca da implementação das câmeras de videomonitoramento no Município de Passo Fundo e a criação e implementação da “Central de Videomonitoramento”.

Segundo a recorrente, as afirmações veiculadas seriam sabidamente inverídicas, pois desconsidera que câmeras de videomonitoramento teriam sido instaladas desde 2011 pelo então prefeito e atual candidato AIRTON LÂNGARO DIPP.

Tenho que, no caso, não assiste razão à recorrente.

É importante observar que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a qualificação do fato como sabidamente inverídico exige que a falsidade seja perceptível de plano, isto é, seja incontestável e indiscutível, independentemente de investigação prévia, e não admita, sequer, a crítica política, o que não é o caso dos autos. Vejamos o recente julgado em tal sentido:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600400–43.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido Social Democrático (PSD) Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB/PR 107712 e outros Agravado: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Jeancarlo de Oliveira Coletti – OAB/PR 81995–A e outros ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto preencheu todos os pressupostos válidos de conhecimento, não incidindo na espécie óbices sumulares. Ademais, não há reexame de fatos e provas quando as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão, podendo se proceder à revaloração jurídica dos fatos ali consignados. 2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico (precedente). 3. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso (precedente). 4. Na espécie, depreende–se que a publicação impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão com comentários críticos e ácidos à atuação do governo do partido agravante e sem afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 5. A crítica sobre o investimento de verbas ou sua utilização é inerente ao debate político e qualquer intervenção jurisdicional deve estar justificada e ser excepcional para que a liberdade de expressão não seja cerceada. É comum que rivais políticos, com ideologias distintas, digam que o numerário investido foi insuficiente ou deveria ser direcionado a um outro setor da atuação governamental. A depender da visão que cada um tenha do papel do Estado na condução da esfera pública, traça–se um panorama dos gastos públicos que será invariavelmente objeto de críticas e elogios. 6. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - AREspEl: 06004004320226160000 CURITIBA - PR 060040043, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167) Grifei.

No caso, conforme o quadro fático delineado na sentença e das provas colacionadas, é plenamente perceptível que a informação referente à instalação das câmeras de monitoramento no Município de Passo Fundo veiculada no horário eleitoral gratuito do recorrido, não se caracteriza como fato sabidamente inverídico, mas tão somente a intenção de enaltecer os feitos dos atuais mandatários, que objetivam a permanência de seus apoiadores políticos na Administração. Nesse aspecto, os recorridos não refutam que o adversário iniciou a instalação dos equipamentos na cidade, mas comprovaram com a juntada de documentos e contratos a instalação de 800 câmaras, ampliação em mais de 40 vezes o implantado, inicialmente.

Portanto, no mesmo entendimento do Magistrado a quo, tenho não haver veiculação de fato sabidamente inverídico, mas tão somente a valorização dos feitos da dos recorridos, devendo os adversários estabelecerem o devido contraditório dentro do espaço do seu próprio horário eleitoral, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral" (TutCautAnt 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020).

Portanto, as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença recorrida, a qual deve ser mantida íntegra.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)].