REl - 0600023-65.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada em 16.09.2024 no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, como prescreve o art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 e o recurso, interposto na mesma data.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

PRELIMINAR

Em sede de contrarrazões, a empresa jornalística recorrida alega incompetência da Justiça Eleitoral para julgar a presente ação em razão da matéria produzida fazer referência às eleições do corrente ano, mas apenas apontou a posição individual de cada vereador com relação ao projeto de lei em discussão na Câmara de Vereadores.

Todavia, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral as representações por propaganda irregular e pedidos de direito de respostas em matéria eleitoral nas eleições municipais são de competência originária dos Juízes Eleitorais e julgados por sentença contra a qual cabe recurso dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 96, inc. I, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, da Resolução TSE n. 23.608/19):

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

Ainda, conforme disciplina do art. 58 da Lei n. 9.504/97, reproduzida pelo art. 31, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Adotando-se a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial; tenho por presente, ao exame da possibilidade, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito invocado.

Não há, portanto, causa para não conhecer da ação por alegada incompetência desta Justiça Especializada.

Assim, rejeito a preliminar aventada, passando à análise do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, os ora recorrentes postulam a concessão de direito de resposta com base em comentários veiculados no dia 29.08.2024, durante o programa de rádio denominado “Agora, com Rogério Mendelski”, transmitido pela emissora Guaíba, e divulgado simultaneamente no respectivo canal na plataforma de vídeos YouTube. Na ocasião, há conversa com o apresentador Rogério Mendelski no contexto de avaliação sobre a votação de vereadores frente à Projeto de Lei submetido à Câmara, relativo à proibição de venda de animais em pet shops. O recorrente transcreve os seguintes comentários, citando as abstenções e os votos contrários ao Projeto de Lei:

“-Eles morreram aqui no Praia de Belas, né? Vários bichinhos morreram ali, vários, e nós estava preocupado em cuidar dos equipamentos, dos equipamentos de informática ali, salvamos ali, não sei quantos notebooks, e os bichinhos morrendo afogados lá embaixo. O que é isso? APA Ministério Público? Uma cravada neles, mas parece que eles conseguiram. Depois a bagunça que vão fazer. Trabalho, trabalho comunitário. Não sei quem tinha que ferrar essa gente, rapaz(...)

Adeli abstenção. Poxa, Adeli, o homem do chapéu, pô, Adeli, tu não gosta, nem, nem desgosta de animal, pô! Tô dizendo, aqui, aquelas que aquelas pessoas que gostam de animais (...) vota com, vota pelo sim, tu não apóia(...) Abstenção, Adeli Sell, Lourdes Sprenger

Agora aqueles que não gostam dos bichinhos, aqueles que odeiam, aqueles que torceram. Anotem aí, hein? Anotem aí os vereadores que votaram para que os para que continue a venda de animaizinhos presos. Prisioneiros.

Vamos lá.

(...)Gilson Padeiro, esse não gosta de animal.  (...)Eles não gostam de cachorro, de gato, de passarinho. Eles apoiaram a morte dos bichinhos.

(...) Comandante Nádia, do PL, não sabia, pensei que a comandante Nádia gostasse de bichinhos. Mas a Fernanda Barth, a Fernanda Barth, também não gosta dos bichinhos, aaahhhh. (...)Tiago Albrecht, não. Ramiro Rosário, não.(...) Idenir Cecchim, não. (...) Então estão aí (...) os vereadores que não gostam dos bichinhos. (...) Só quem não gosta de pequenos animais, de pets, só quem não gosta acha bonito ver aqueles bichinhos atrás de uma jaula, de uma gaiola. Só quem não gosta, não tem outra explicação para isso, não tem outra explicação para isso. (...) ”

Segundo o recurso, os comentários veicularam fato sabidamente inverídico e teriam o claro intuito de difamar os recorrentes, candidatos à reeleição, imputando-lhes uma posição que eles jamais adotaram ao associá-los, negativamente, contra a causa animal e, assim, prejudicando a imagem dos candidatos que são de vários espectros políticos.

Tenho que, no caso, não assiste razão aos recorrentes.

As declarações reputadas como sabidamente inverídicas e difamatórias que constam da transcrição acima e do trecho constante do link < https://www.youtube.com/live/L4GoxwHZ3Ck?t=8674s > (acesso em 29.9.2024) tratam de comentários proferidos no programa de rádio, em que o comentarias e jornalista Rogério Mendelski acerca do resultado da votação do Projeto de Lei Municipal, submetido à votação na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre, o qual previa a proibição da venda de animais em estabelecimentos comerciais de Porto Alegre, em que refere a posição dos vereadores que votaram a favor, votaram contra e se abstiveram na votação.

No caso, conforme o quadro fático delineado na sentença, apesar da utilização de opiniões severas, provocativas, irônicas e quase jocosas, a manifestação traz uma narrativa fática aceitável, desenvolvida sob a visão crítica do jornalista, não se caracterizando intuito de difamar, injuriar ou caluniar os vereadores.

Neste contexto, ainda no mesmo entendimento do Magistrado a quo, tenho não haver veiculação de fato sabidamente inverídico, visto que a posição de cada vereador na referida votação é pública e notória.

Necessário constar, também, que as pessoas politicamente expostas possuem maior probabilidade em ter suas opiniões e posicionamentos submetidos aos mais variáveis escrutínios públicos, sem que tal juízo seja um abuso à liberdade de expressão, como podemos ver no trecho que colho da bem lançada sentença:

Necessário considerar "(...) que a tutela da honra das pessoas públicas – ou seja, daquelas que pelas suas atividades têm uma presença mais marcante no espaço público – é menos intensa no confronto com a liberdade de expressão do que a de cidadãos comuns, uma vez que o debate sobre as atividades das primeiras envolve, em regra, questões de maior interesse social. Ademais, parte-se da premissa que, por desfrutarem de notoriedade, é razoável submetê-las a um regime em que a sua reputação não é, a priori, tão protegida como a dos demais cidadãos" (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 257 – grifou-se).

Portanto, tenho por acertada a sentença do Magistrado a quo ao decidir que as falas veiculadas não trazem fato sabidamente inverídico, visto que se percebe que o conteúdo revela tão somente criticar o posicionamento de cada vereador em sua atuação parlamentar.

Não havendo fato sabidamente inverídico ou grave ofensa à honra ou à imagem, não deve ser concedido a medida excepcional do direito de resposta, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral" (TutCautAnt 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020).

Ademais, é importante observar que o c. Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, o que não é o caso dos autos. Vejamos o recente julgado em tal sentido:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600400–43.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido Social Democrático (PSD) Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB/PR 107712 e outros Agravado: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Jeancarlo de Oliveira Coletti – OAB/PR 81995–A e outros ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto preencheu todos os pressupostos válidos de conhecimento, não incidindo na espécie óbices sumulares. Ademais, não há reexame de fatos e provas quando as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão, podendo se proceder à revaloração jurídica dos fatos ali consignados. 2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico (precedente). 3. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso (precedente). 4. Na espécie, depreende–se que a publicação impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão com comentários críticos e ácidos à atuação do governo do partido agravante e sem afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 5. A crítica sobre o investimento de verbas ou sua utilização é inerente ao debate político e qualquer intervenção jurisdicional deve estar justificada e ser excepcional para que a liberdade de expressão não seja cerceada. É comum que rivais políticos, com ideologias distintas, digam que o numerário investido foi insuficiente ou deveria ser direcionado a um outro setor da atuação governamental. A depender da visão que cada um tenha do papel do Estado na condução da esfera pública, traça–se um panorama dos gastos públicos que será invariavelmente objeto de críticas e elogios. 6. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - AREspEl: 06004004320226160000 CURITIBA - PR 060040043, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167) Grifei.

Portanto, as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso eleitoral interposto por FERNANDA DA CUNHA BARTH, ADELI SELL; NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RAMIRO STALLBAUM ROSARIO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER, GILSOMAR DA SILVA, TIAGO JOSE ALBRECHT VEREADOR e IDENIR JOAO CECCHIM.