REl - 0600261-73.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que fora observado o prazo de 1 (um) dia para interposição do recurso à sentença publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, como prescreve o art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a Coligação ora recorrente postula a concessão de direito de resposta com base nas seguintes alegações veiculadas na propaganda divulgada no dia 05.9.2024 no horário eleitoral gratuito e reproduzido nas redes sociais Instagram e Facebook:

Min. 00:50 a 01:21: Miguel, Vitória e a todos os tapejarenses, é com muita satisfação que lembramos do caminho que já percorremos, nos últimos anos enfrentamos desafios enormes, mas conseguimos resultados impressionantes, construímos uma nova creche no centro, garantindo que as famílias tenham onde deixar os seus filhos com segurança durante todo o ano, implementamos, creche 12 meses, além disso nossa gestão se orgulha de ter zerado as filas de matrículas escolares, algo que no passado parecia impossível (...)”.

Com efeito, o candidato a prefeito, afirmou que: construíram uma nova creche no centro, garantindo que as famílias tenham onde deixar os seus filhos com segurança durante todo o ano, implementamos, creche 12 meses, além disso nossa gestão se orgulha de ter zerado as filas de matrículas escolares.

Segundo a Coligação recorrente, a propaganda veicula fato sabidamente inverídico, pois alega que os representados não construíram creche alguma, tampouco, as crianças ficam 12 meses ininterruptos nas creches, uma vez que é obrigatório o período de 30 dias de férias. Ainda, alega que há filas para matrículas em creche, pois tal fato é de conhecimento notório da população.

Tenho que, no caso em tela, não assiste razão à recorrente.

As declarações que a recorrente reputa como sabidamente inverídicas foram razoavelmente contraditadas pela coligação recorrida, ao trazer aos autos a informação e documentos de que a melhoria da infraestrutura educacional do município se evidenciou com a Escola Municipal de Educação Infantil Denise Maria Fontana de Oliveira. Comprovou com documentação anexada a criação da nova creche e seu funcionamento regular, ainda que tenha sido utilizado outro prédio para a instalação de sua estrutura, mesmo que não construída desde o alicerce, visto que fora utilizada estrutura predial preexistente. Há demonstrativo de que a creche foi inaugurada na data de 10.5.2024, conforme notícias veiculadas nos jornais do Município. Ademais, comprovou-se a criação, também, do programa creche 12 meses, que visa garantir o atendimento contínuo das crianças ao longo de todo o ano. O projeto foi instituído pela Lei Municipal n. 4.621/21 e dispõe sobre a criação e as diretrizes do Programa Creche 12 meses nas unidades de educação infantil da rede pública municipal de Tapejara.

Conforme disciplina do art. 58 da Lei n. 9.504/97, reproduzida pelo art. 31, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Portanto, tenho por acertada a sentença da Magistrada a quo ao decidir que as falas veiculadas não trazem fato sabidamente inverídico, visto que se percebe que o conteúdo revela tão somente a intenção de enaltecer os feitos da Administração Municipal atual.

Não havendo fato sabidamente inverídico ou grave ofensa à honra ou à imagem de adversários, deve a propaganda ser rebatida por meios próprios pela recorrente, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral" (TutCautAnt 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020).

Ademais, é importante observar que o c. Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”. Vejamos o recente julgado em tal sentido:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600400–43.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido Social Democrático (PSD) Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB/PR 107712 e outros Agravado: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Jeancarlo de Oliveira Coletti – OAB/PR 81995–A e outros ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto preencheu todos os pressupostos válidos de conhecimento, não incidindo na espécie óbices sumulares. Ademais, não há reexame de fatos e provas quando as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão, podendo se proceder à revaloração jurídica dos fatos ali consignados. 2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico (precedente). 3. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso (precedente). 4. Na espécie, depreende–se que a publicação impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão com comentários críticos e ácidos à atuação do governo do partido agravante e sem afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 5. A crítica sobre o investimento de verbas ou sua utilização é inerente ao debate político e qualquer intervenção jurisdicional deve estar justificada e ser excepcional para que a liberdade de expressão não seja cerceada. É comum que rivais políticos, com ideologias distintas, digam que o numerário investido foi insuficiente ou deveria ser direcionado a um outro setor da atuação governamental. A depender da visão que cada um tenha do papel do Estado na condução da esfera pública, traça–se um panorama dos gastos públicos que será invariavelmente objeto de críticas e elogios. 6. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - AREspEl: 06004004320226160000 CURITIBA - PR 060040043, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167) (Grifei.)

Portanto, as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO ao recurso eleitoral da COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO.