REl - 0600279-20.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, em relação ao exame de admissibilidade, o recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no mural eletrônico de 03.9.2024, e a interposição recursal deu-se em 06.9.2024. Portanto, atendido o tríduo legal.

Outrossim, o recurso em apreço preenche os demais requisitos válidos de admissibilidade. Dessarte, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

Tal qual ressai dos autos, o recorrente teve indeferido o pedido de registro de candidatura por descumprimento ao disposto no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, consistente na não apresentação de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau.

Todavia, vislumbra-se que o recorrente não deu causa a essa irregularidade.

Ao contrário, consoante as provas produzidas em tabelionato, é possível constatar que JOAO ANTONIO MARTINS COSTA sempre se mostrou diligente acerca de seu registro de candidatura, sendo que enviou à sua então procuradora – antes de qualquer intimação judicial – a certidão cuja ausência provocou o indeferimento da candidatura em tela.

Assim, à luz do destacado no parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, citando recente voto de minha relatoria, é entendimento deste TRE-RS que “a Justiça Eleitoral tem admitido a apresentação de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia pelo candidato.” (TRE-RS. RE n. 0600185-72.2024.6.21.060, Rel. Des. Eleitoral FRANCISCO TOMAZ TELLES, julgado por unanimidade em 09.9.2024).

Portanto, analisando-se a certidão juntada no ID 45694409, verifica-se que ela se mostra negativa à existência de feitos que pudessem incidir nas vedações da Lei Complementar n. 64/90, merecendo ser considerada.

Tendo o recorrente preenchido todas as condições de elegibilidade e não incidindo em causa de inelegibilidade, a reforma da sentença, para deferir o requerimento de registro de candidatura é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por dar PROVIMENTO ao recurso interposto por JOAO ANTONIO MARTINS COSTA.