REl - 0600374-40.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

A peça vestibular dos presentes autos alega que GUSTAVO ZANATTA, candidato à reeleição no Município de Montenegro, realizou campanha difamatória nas mídias sociais, com objetivo de ofender a honra e a imagem do candidato PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, divulgando informações que entende a coligação recorrente serem sabidamente inverídicas, ao declarar que “o candidato de oposição está inelegível perante a nossa justiça nesse momento, entendendo que não existe a necessidade de participar de qualquer debate, pois não necessidade de debater onde não há um candidato de oposição e sim um candidato único dentro do município”, segundo conteúdo do áudio anexado ao presente feito.

Tenho que a recorrente não possui razão em suas alegações. De fato, conforme bem delineado pelo Juízo de primeira instância, a sentença manteve-se dentro dos limites da causa, uma vez que o pedido de direito de resposta foi devidamente formulado na petição inicial.

Ademais, por força do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, é proibida a cumulação do pedido de direito de resposta com o pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, o que também foi solicitado, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo TSE, da qual colaciono o julgado a ilustrar tal afirmação:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601104–78.2022.6.08.0000 (PJe) – VITÓRIA – ESPÍRITO SANTORELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do (a) RECORRENTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS – ES28157–A, VANESSA MOREIRA VARGAS – ES19468–ARECORRIDO: MAGNO PEREIRA MALTA Advogados do (a) RECORRIDO: ALINE DUTRA DE FARIA – ES12031–A, FELIPE OSORIO DOS SANTOS – ES6381–A, REGIS QUIRINO SOBRINHO – ES30890 DECISÃO RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2022. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ARTS. 58, § 3º, IV, A E B, DA LEI 9.504/97. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 4º DA RES.–TSE 23.608/2019. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. REMOÇÃO. CONTEÚDO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e por jornalista contra aresto do TRE/ES em que se deferiu direito de resposta a candidato ao cargo de senador pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, em razão de suposto texto com teor ultrajante publicado na internet. 2. Consoante o disposto no art. 4º da Res.–TSE 23.608/2019, é incabível cumular, numa mesma representação, pedido de direito de resposta com multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. A norma regulamentar desta Corte Superior está em harmonia com o preceito estatuído no art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, segundo o qual a cumulação de pedidos em um único processo pressupõe que o rito seja adequado para todos eles. 4. Na espécie, o candidato pleiteou, além do exercício do direito de resposta, o reconhecimento de que o conteúdo divulgado pelo representado configurou propaganda eleitoral ilícita a ser reprimida com imposição de multa. Diante da incompatibilidade entre os ritos processuais dos pedidos formulados na representação, é inviável que sejam cumulados em um único processo, impondo–se, assim, o indeferimento da exordial, nos termos do art. 4º, caput, da Res.–TSE 23.608/2019. 5. O mencionado art. 4º da Res.–TSE 23.608/2019, em seu parágrafo único, estabelece por outro lado que “o disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular”. (...) (TSE - REspEl: 06011047820226080000 VITÓRIA - ES 060110478, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Tomo 232204) Grifei.

Como delineado na sentença, o parágrafo único do citado art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 autoriza a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular. Nesse sentido a Magistrada não vislumbrou violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral aptas a determinar a remoção do conteúdo.

O candidato PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO teve, de fato, seu registro de candidatura indeferido nos autos do processo REl 0600329-36.2024.6.21.0031, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mario Crespo Brum, o qual obteve julgado recente nesta Corte que confirmou a sentença que reconheceu a inelegibilidade prevista na al. “c” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Por conseguinte, a afirmação de que o candidato está inelegível não pode ser caracterizada como sabidamente inverídica, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pela recorrida, uma vez que se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate político, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

Conforme já referido reiteradamente por este Tribunal, “cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE 060021795, Rel. Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020).

Ainda, no que tange à alegação de que “a ação trata de crime eleitoral e não de propaganda eleitoral”, mais uma vez, a recorrente não encontra amparo. Conforme esclarecido na sentença, a legitimidade ativa para oferecer denúncia dos crimes previstos no art. 323 do Código Eleitoral é do Ministério Público. Este, por sua vez, afirmou que, no caso em questão, “não se vislumbram violações às regras eleitorais ou ofensas aos direitos das pessoas que participam do pleito” e manifestou-se pelo arquivamento do expediente (ID 45706883).

Por fim, quanto às alegações trazidas no documento de ID 45711741, acerca da atuação de ALBERTO SEBASTIÃO VIANNA nos presentes autos, tenho que os elementos trazidos, notadamente a declaração do órgão de recursos humanos da Prefeitura de Montenegro atestam que o causídico não se encontra exercendo o cargo de Procurador-Geral, não incidindo, portanto, na vedação prevista no art. 29 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, indefiro o pedido de encaminhamento do presente expediente ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade.

Portanto, as razões recursais não são suficientes para se infirmar a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS POR MONTENEGRO.