REl - 0600289-94.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença ora recorrida foi publicada no Mural Eletrônico na data de 06.9.2024 e o apelo interposto em 09.9.2024; dentro, portanto, do tríduo recursal. Presentes os demais pressupostos recursais, tenho por conhecer do recursal e passar à análise do seu mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE BRITO SEVERO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral (julgamento de contas não prestadas de campanha) e não apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

No caso em análise, a ausência de quitação eleitoral se dá em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas de campanha do candidato nas Eleições Municipais de 2020, processo 0601337-30.2020.6.21.0050 (ID 45708525), transitado em julgado na data de 08.4.2021 (ID 45708524).

A decisão recorrida, portanto, está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois, devido ao julgamento das contas como não prestadas, o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)

O recorrente sustenta que ao tomar conhecimento da ausência de prestação de contas e da consequente impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral, ajuizou o devido processo de regularização da omissão de prestação de contas, que se encontra em trâmite, o que configura alteração superveniente da situação fático-jurídica tendo o condão de afastar a inelegibilidade, com fulcro no §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pois a apresentação das contas não se confunde com o requerimento de regularização de contas. Tampouco, o pedido de regularização daquela omissão é causa superveniente apta a afastar a inelegibilidade.

O pedido de regularização de contas realizado pelo recorrente “não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 (...) Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização” (TSE - Ag. Reg. REspEl: 0600316-49.2020.6.16.0182 - CAMPO MAGRO - PR Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/02/2022).

A corroborar tal entendimento, verifica-se que a finalidade e o alcance do requerimento de regularização das contas resta claro na literalidade do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

(…)

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

(Grifei.)

Dessa forma, percebe-se que o requerimento de regularização de contas não equivale à apresentação das contas em si, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral por meio do procedimento de regularização.

Este Tribunal recentemente reafirmou, a partir de voto da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que “a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura” (TRE-RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.9.2024).

Por conseguinte, conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020.

Efetivamente o julgamento das contas não prestadas acarreta, como efeito automático, a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu. Assim, o fato de o candidato ter ajuizado pedido de regularização da omissão na prestação de contas não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

Por fim, o candidato deixou de apresentar a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45708535), documento exigido pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, inviabilizando a análise de eventuais causas de inelegibilidade atinentes à “ficha limpa”.

Face ao exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de ALEXANDRE BRITO SEVERO.