REl - 0600637-29.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

De início, conheço dos documentos juntados com o recurso pela recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01.7.2021).

No mérito, antecipo que falta força probatória à documentação apresentada pela recorrente a demonstrar a sua filiação partidária.

Verifico que na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária, em 01.8.2024, consta que a recorrente está filiada ao PARTIDO DOS TRABALHADORES desde 25.6.2024. (ID 45698449).

Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual a candidata pretende concorrer, como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Buscando-se contrapor a ausência de filiação ao Partido dos Trabalhadores, a recorrente, como relatado, alega que é filiada àquela agremiação desde 14.02.2024 e juntou os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: print da carteira de filiação a partir de acesso ao sítio https://pt.org.br; ata notarial descrevendo acesso a uma série de mensagens armazenadas em telefone móvel, com remetente (campo “De:”) “Filiação PT”; ficha de filiação; lista de filiados do Partido dos Trabalhadores; relação de filiados extraída do FILIA; e estatuto da agremiação.

Todavia, todas as provas juntadas pela recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pela candidata, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

Ainda, com relação à ata notarial na qual é demonstrada, a pedido da candidata, a existência de troca de mensagens com o PARTIDO DOS TRABALHADORES, no prazo legal, tenho que ela apenas confirma mensagens com o fito de ingresso em área nominada “comunidade PT”, conforme verificado no Id 45698467, p. 3.

Como bem consignado pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral, embora conste na ata notarial um e-mail recebido pela recorrente com título “Confirmação de e-mail - Filiação”, não há conteúdo nesta mensagem capaz de confirmar que houve a efetivação da filiação no partido, apenas demonstra que era preciso digitar o código ali descrito para a confirmação de e-mail (ID 45698467).

O Tribunal Superior Eleitoral admite como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública, se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou-se tempestivamente ao PTB. 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR-REspe nº 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017). 3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso. 4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...]”.(REspEl nº 060107965, rel. Min. Carlos Horbach, Ac. de 27.10.2022). (Grifei.)

Além disso, registro trecho da sentença que indeferiu o registro da candidata, a qual consignou: que a filiação partidária do requerente está sendo discutida nos autos do processo n. 0600127-16.2024.6.21.0110, e encontra-se em sede recursal, uma vez que foi mantido pela sentença naqueles autos, a data da filiação (doc. ID n. 123275903), tendo sido indeferido o pedido, mantendo-se a data da filiação em 25.6.2024.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, ausente comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura de ELEONORA DUTRA FROES.

Por fim, ressalto que a candidata cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Assim, à candidata é assegurada a continuidade da campanha, independentemente de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de ELEONORA DUTRA FROES.