REl - 0600643-36.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

Em preliminar, conheço dos documentos juntados pelo recorrente com o recurso.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01.7.2021).

No mérito, antecipo que falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente a demonstrar a sua filiação partidária.

Verifico que na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária - FILIA, em 05.8.2024, consta que o recorrente está filiado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES desde 23.6.2024. (ID 45698324).

Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Buscando-se contrapor a ausência de filiação ao Partido dos Trabalhadores, o recorrente, como relatado, alega que é filiado àquela agremiação desde 22.3.2024 e juntou os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: carteira de filiação; ata notarial com print da carteira de filiação com acesso ao sítio do provedor https://pt.org.br, com inserção de login e senha do requerente; ficha de filiação; lista de filiados do Partido dos Trabalhadores; relação de filiados extraída do FILIA; e estatuto da agremiação.

Todavia, todas as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

Em relação à ata notarial na qual demonstra, a pedido do candidato, que possui login e senha do partido para acessar carteira de filiação, não é capaz de comprovar filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES no prazo legal. A ata notarial confirma apenas que o recorrente estava registrado no sistema próprio do partido no dia da consulta do site acima referido, qual seja 26.8.2024.

O Tribunal Superior Eleitoral admite como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública, se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou-se tempestivamente ao PTB. 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR-REspe nº 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017). 3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso. 4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...]”.(REspEl nº 060107965, rel. Min. Carlos Horbach, Ac. de 27.10.2022) (Grifei.)

Ainda, com relação à ata notarial apresentada, destaco que ela é documento que atende às formalidades legais, dotada de fé pública, estando devidamente lavrada por escrevente autorizada. Nela constam os procedimentos realizados pela oficiala, no sentido de pesquisar e certificar as informações obtidas no sítio eletrônico do Partido dos Trabalhadores, extraindo as informações atinentes ao histórico de RAFAEL LUIS KERBER no sistema interno do PT na data da produção do documento, a saber: 26.8.2024.

Entretanto, cabe ressaltar que a ata notarial em questão, com efeito, consubstancia-se documento unilateral, uma vez que, no caso concreto, não atende, fática e juridicamente, à bilateralidade que ressaem das disposições da Súmula TSE n. 20, acima transcrita.

Efetivamente, reitere-se, a ata notarial em tela atesta o acesso aos dados constantes na página do Partido dos Trabalhadores. Porém, na prática, não tem o condão de comprovar, em seu texto, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo partidário do recorrente com a grei partidária, limitando-se a registrar as informações ali localizadas, constantes no sítio eletrônico visitado, na medida do requerido.

Além disso, registro trecho da sentença que indeferiu o registro do candidato, a qual consignou: que a filiação partidária do requerente está sendo discutida nos autos do processo n. 0600127-16.2024.6.21.0110, e encontra-se em sede recursal, uma vez que foi mantido pela sentença naqueles autos, a data da filiação (doc. ID n. 123275903), tendo sido indeferido o pedido, mantendo-se a data da filiação em 23.6.2024.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, ausente comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura de RAFAEL LUIS KERBER.

Por fim, ressalto que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, nos termos do art. 16-A, da Lei n. 9.504/97. Assim, ao candidato é assegurada a eventual continuidade da campanha, independentemente de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de RAFAEL LUIS KERBER.