REl - 0600254-40.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, relativamente à filiação partidária com prazo de seis meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada, por excelência, por meio da anotação no Sistema de Filiação desta Justiça Eleitoral - FILIA.

De acordo com a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, a candidata se encontra filiada ao partido UNIÃO BRASIL desde 26.7.2024.

Ausente anotação contemporânea vinculando a candidata ao partido pelo qual pretende concorrer, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Igualmente, é o que dispõe o art. 20 da Res. TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

A prova juntada pela candidata para comprovar sua filiação, ficha de filiação partidária ao MDB, ID 45699562, é considerada unilateral, destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar a referida condição de elegibilidade.

A propósito, esta Corte, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “a apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97” (TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19/09/2024).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Prova unilateral. [...] 1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária’[...]” (Ac. de 10.11.2022 no REspEl nº 060160761, rel. Min. Carlos Horbach.) Grifei.

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Tempestiva filiação partidária. Comprovação. Ausência. [...] Documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que ‘a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data’ [...] 5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na ‘linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República’ [...]”(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060027370, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Grifei.

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) Grifei.

Ademais, a simples juntada da ficha de filiação com sua assinatura (ID 45699564), relacionada ao partido UNIÃO BRASIL, com a alegação de que foi lançada posteriormente e sem a anuência da candidata, não possui a força probatória requerida para comprovar equívoco do partido e a consequente filiação ao MDB.

Desse modo, não há elemento de prova nos autos, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, que possa alterar o quanto consignado no sistema FILIA.

Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de seis meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de VERA LUCIA SOUTO DA SILVA.