REl - 0600251-41.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados em grau de recurso, pois os autos versam sobre registro de candidatura, e não exaurida a instância ordinária.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

“Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”. (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

No mérito, cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito, ou seja, 06.4.2024.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada, por excelência, por meio de anotação, pelo partido, no Sistema de Filiações – FILIA desta Justiça Eleitoral. De acordo com os dados obtidos no referido sistema, o candidato se encontra filiado ao PROGRESSISTAS a partir de 04.5.2024 (ID 45712696).

A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

No caso concreto, o candidato afirma que assinou a sua ficha de filiação em 19.12.2023, data na qual houve o ingresso de outros novos filiados, com ampla divulgação em redes sociais. Refere que inobstante a ata partidária, a ficha de filiação e os registros fotográficos serem documentos produzidos de forma unilateral, tais elementos em conjunto com a publicação da convenção partidária na rede social Facebook e a adição do celular do recorrente a grupo de WhatsApp do diretório municipal do PP, em data de 04.4.2024, conforme declaração em ata notarial, podem comprovar que houve a tempestiva filiação partidária ao partido pelo qual pretende concorrer.

Para comprovar o regular vínculo com a agremiação, acosta os seguintes documentos: a) ficha de filiação partidária ao PP, assinada em 19.12.2023 (ID 45712716); b) ata de novos filiados que consta seu nome (ID 45712717); c) ata da convenção partidária, ocorrida em 26.5.2023 (ID 45712714); d) lista de presença da convenção em que consta seu nome (ID 45712715); e) ata notarial (ID 45712718); e) URL mencionada na peça recursal contendo postagem na internet sobre sua candidatura.

A jurisprudência consolidada é no sentido de que a mera ficha de filiação não serve como prova de filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Da mesma forma, fotografias retratando a presença do eleitor ou eleitora em reuniões partidárias são também consideradas provas destituídas de fé pública.

De fato, os Tribunais têm admitido que as publicações realizadas em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, ou seja, corroboradas com outros elementos, ainda que unilaterais, são aptos a comprovar a tempestividade de filiação.

Contudo, não verifico nos autos elementos seguros e robustos aptos a comprovar a efetiva filiação partidária do recorrente ao PROGRESSISTAS, no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Em relação à publicação no Facebook, observa-se que não há menção à filiação do recorrente. Muito pelo contrário, o texto indica os nomes de candidatos postulantes ao cargo do executivo local e a referência de boas vidas aos 13 (treze) novos filiados ao PROGRESSISTAS de Cerro Largo. Assim, impossível de se concluir, com a segurança pretendida pelo recorrente, que o candidato era um deles. Tampouco as fotos dos participantes do evento demonstram a filiação.

A corroborar tal raciocínio, trago o texto da postagem, publicado em 26.5.2024, dizendo o seguinte:

Hoje à noite (26/05), o PROGRESSISTAS de Cerro Largo realizou a Convenção Municipal do Partido junto à Sala de Reuniões da Câmara de Vereadores de Cerro Largo. Na ocasião houve a divulgação de três grandes nomes de candidatos ao Executivo Municipal - Artêmio Winter, Edgar Ferst e Protásio Pedro Butzen -, que aproveitaram o momento para fazer breve explanação. Além disso, o partido gostaria de dar as boas-vindas aos 13 novos filiados no Partido PROGRESSITAS de Cerro Largo. Acolher novos membros é sempre um momento significativo, pois demonstra o crescimento e a renovação. É um privilégio contar com a presença e a participação desses novos membros, que trazem consigo novas ideias, experiências e esperanças. É assim, com união e solidariedade, que se enfrentam os desafios pela frente!

A Executiva agradece a presença de todos que estavam na Convenção, foi um prazer recebe-los. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.

Quanto à ata notarial (ID 45712717), com declarações do recorrente no sentido de que participou de reunião do partido em 26.5.2023 na qual foi eleita a nova executiva; que na data de 04.5.2024 foi adicionado no grupo de WhatsApp do diretório municipal do partido, entendo que não faz prova de que em tais datas estava filiado à agremiação, porquanto retratam afirmações do próprio interessado.

O Tribunal Superior Eleitoral admite como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública, se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou-se tempestivamente ao PTB. 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR-REspe nº 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017). 3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso. 4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...]” (REspEl nº 060107965, rel. Min. Carlos Horbach, Ac. de 27.10.2022). (Grifei.)

Desse modo, diante do frágil conjunto probatório, ausente prova de filiação partidária tempestiva, deve-se manter a sentença que indeferiu o registro do candidato para concorrer ao cargo de vereador no Município de Cerro Largo.

Face ao exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de GABRIEL EDUARDO DE MATOS PLETSCH.