REl - 0600081-55.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a intimação da decisão proferida em sede de embargos de declaração se deu por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 10.9.2024 (ID 45702568), tendo o recurso sido interposto na mesma data. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisar o seu mérito.

 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da validade da filiação partidária da recorrida ao PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, para concorrer ao cargo de vereadora, ante a documentação por ela apresentada.

A filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal de 1988.

Ainda, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve demonstrar a devida filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito.

Ademais, conforme entendimento assentado nos precedentes jurisprudenciais das Cortes eleitorais, a comprovação da filiação partidária deve se dar por anotação no Sistema de Filiação Partidária – Filia, da Justiça Eleitoral, sendo que, ausente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Consubstanciando esse posicionamento, a orientação inserta na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), verbis:

Súmula n. 20:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. – Grifei.

No caso vertente, a recorrida pretende concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD. Contudo, observa-se que a pretensa candidata consta no Sistema de Filiação Partidária - FILIA como desfiliada da referida agremiação política desde 19.7.24 (ID 45702557). Extrai-se dos autos, todavia, que ela afirmou estar filiada ao PRD desde 02.4.2024, bem como que se desfiliou do PT em 30.3.2024.

Na sentença proferida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo (ID 45702559) restou consignado que a atual filiação da recorrente ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT teria sido registrada por equívoco pela aludida agremiação, conforme excerto que destaco:

“Pois bem, pela prova acostada nos autos, denota-se que não foi a candidata, nem o 25 – PRD, de Quaraí, que teriam dado causa a controvérsia que paira sobre o feito. Ademais, de acordo com o documento de ID 123256747, o presidente do 13 – PT, de Quaraí, declara que a candidata não é filiada ao partido e que houve um “equívoco” de processamento. Nesse sentido, seria desarrazoado tolher a capacidade eleitoral passiva da candidata por ação de terceiro.”

Com o fito de comprovar as suas alegações, a parte impugnada apresentou os seguintes documentos: a) requerimento de desfiliação ao PT, datado de 30.3.2024 (ID 45702549); b) declaração do Presidente do PT, datada de 31.8.2024, informando que a requerente constou como filiada ao PT por equívoco (ID 45702550); e c) Ficha de Filiação Partidária do PRD, com inscrição datada de 02.4.2024 (ID 45702551).

Contudo, tenho que a documentação acostada não possui a higidez requerida para comprovação do alegado. A carta requerendo a desfiliação do PARTIDO DOS TRABALHADORES (ID 45702549), datada de 30.3.2024, possui apenas a assinatura da recorrida e uma rubrica, sem qualquer indicação de que fora entregue ao partido naquela data. A declaração assinada pelo Presidente do Diretório Municipal do PT, sr. JOSÉ LUIZ PIRES LOPES (ID 45702550), retratando que a agremiação incorreu em equívoco na anotação também se trata de documento destituído de fé pública, ante a sua unilateralidade. Ademais a ficha de filiação ao PRD apresentada no ID 45702551, também não é documento hábil, por si só, a comprovar o vínculo partidário.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, estando ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, a prova de filiação partidária, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrida para concorrer ao cargo de vereadora, pelo PRD, nas eleições municipais do corrente ano.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reformar a sentença de primeiro grau e INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de ROSANGELA MARIA GOMES NUNES para concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, nas Eleições Municipais de 2024.