REl - 0600151-68.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico.

Dessa forma, desde 26.9.2020, os prazos perante esta Justiça Especializada correm de forma contínua e peremptória, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, e tem como início a data da publicação da sentença no mural eletrônico, nos termos do art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

No caso dos autos, a conclusão para sentença e a sua prolação ocorreram em 05.9.2024. A publicação da decisão se deu no dia seguinte (06.9.2024). Assim, aplica-se o § 3º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, não havendo como superar a intempestividade do apelo. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo:

Art. 58. (…)

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 Desse modo, considerando a conclusão dos autos para sentença em 05.9.2024, e que a contagem de 03 dias corridos da conclusão findou em 08.9.2024, o prazo final do tríduo para recurso de deu em 11.9.2024. Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 15.9.2024, ou seja, quatro dias após o fim do prazo, portando, é intempestivo, uma vez que interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, interposto o recurso apenas em 15.9.2024, fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, esse não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de SONIA MARA DE FREITAS MARTINS.