REl - 0600322-10.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

2. Da preliminar de cerceamento de defesa

O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não acolhido, na origem, pedido por ele formulado no sentido de que a empresa Cotrijuí fosse intimada para informar eventual vínculo da cooperativa com Osmar Kuhn, o que entendia, e entende, de vital importância para exercer na plenitude seu direito de defesa.

Entretanto, razão não lhe assiste.

O art. 370 do CPC é claro no sentido de que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar, enquanto destinatário da prova, aquelas que entender necessárias para o deslinde da causa, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A respeito, o Juízo de origem consignou que “as afirmações realizadas pelo correquerido Carlos não passam de boatos, não encontrando qualquer fundamento na realidade no mundo fenomênico, constata-se que a situação fático-jurídica do caso em concreto se subsome às hipóteses previstas no artigo 58, caput, da Lei n. 9504/97, devendo ser acolhido o pretendido direito de resposta.”

Correta a decisão. As alegações do recorrente foram fundadas em boatos, não se justificando, portanto, diligências para melhor esclarecê-las.

Mais a mais, não cabe, dentro do sumaríssimo rito de direito de resposta, a busca da verdade real mediante procedimento investigatório (TRE-RS. RE n. 060343570, Relator Des. Luiz Mello Guimarães, publicado em 04/10/2022 - g. n.).

Dessa forma, VOTO pelo afastamento da preliminar por cerceamento de defesa.

 

3. Mérito

Como relatado, CARLOS EDUARDO MOLLMANN DOS SANTOS interpõe recurso contra decisão que concedeu direito de resposta à COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO, pela divulgação de conteúdo reputado inverídico no Facebook contra o candidato a Prefeito pela coligação recorrida, Osmar Kuhn.

O recorrente, em síntese, assevera que a divulgação foi fundamentada em boatos amplamente difundidos na municipalidade, e realizada dentro dos limites da liberdade de expressão.

À luz do informado nos autos, tenho que não lhe assistir razão.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

A postagem impugnada se deu na página do Facebook do cabo eleitoral e filho do representante da Coligação requerida, Carlos Eduardo Mollmanm dos Santos, no dia 11/9/2024, por volta das 00h10min, e consiste na notícia de que o candidato a Prefeito e a Vice-Prefeito teriam integrado um grupo interno de uma cooperativa que acarretaram "EVAPORAÇÃO DE VALORES E REGISTROS EM DINHEIRO, GRÃOS COM VALORES DE ECONOMIA DE UMA VIDA INTEIRA DE VÁRIOS AGRICULTORES DE CHIAPETTA".

A divulgação, o que é incontroverso, foi lastreada em meros boatos.

Nesse quadro, há de ser concedido o direito de resposta, nos termos em que deferido na sentença, pois a narrativa divulgada constitui afirmação sabidamente inverídica.

Portanto, ultrapassadas as barreiras legais para divulgação de conteúdos de campanha, há de ser mantida hígida a bem-lançada sentença que julgou procedente a representação para conceder direito de resposta à recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou procedente a representação e concedeu direito de resposta à recorrida.

É o voto.