REl - 0600158-08.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do apelo, porquanto intempestivo.

A decisão foi publicada em 10.9.2024, e o recurso interposto em 13.9.2024.

O art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que o prazo de recurso contra sentença em processo de registro de candidatura é de 3 dias.

Dito, isto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Da documentação juntada com o recurso

Sem maiores digressões, conheço da documentação acostada com o apelo, em linha com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

 

Mérito

Como relatado, LUCIA DA FONTOURA DE LIMA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Jari, pelo PT, visto que filiada ao PSB.

A demanda cinge-se a convalidar, ou não, o acervo carreado pela recorrente para ver comprovada sua filiação ao PT.

À luz dos elementos informados, tenho que não assiste razão à recorrente.

A Súmula n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso, afora a documentação tida por unilateral (declarações e ficha de filiação), foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada (SGIP), indicando o nome da recorrente como Secretaria de Movimentos Populares do PT em Jari, tendo por vigência o período de 08.7.2024 a 30.6.2024.

É pacífico o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (AgR–REspe n. 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018; RespEl 060027370/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Julgado em 06.5.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 97).

Todavia, levado a efeito o marco de 08.7.2024, para fins de filiação, tem-se que o prazo vertido no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 de 6 meses de prévia vinculação partidária não foi atendido.

Por consequente, há se ter por não comprovada a tempestiva filiação partidária da recorrente à grei partidária, razão pela qual, enfim, outra alternativa não resta exceto a manutenção da decisão indeferidora do seu registro de candidatura proferida na origem.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que indeferiu o registro de candidatura de LUCIA DA FONTOURA DE LIMA para concorrer à vereança de Jari pelo Partido dos Trabalhadores.

É como voto.