REl - 0600163-47.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme a sentença de primeiro grau, o registro de candidatura de JORGE VALDECI PEREIRA PIRES foi indeferido em razão da ausência de quitação eleitoral, pelo não pagamento de multa eleitoral.

Entretanto, em sede recursal, o recorrente comprovou o pagamento da referida multa, regularizando sua situação eleitoral antes do julgamento do presente recurso.

Ora, conforme reza o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, secundado pela Súmula TSE n. 50, o adimplemento da multa eleitoral após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, é apto para afastar a inelegibilidade.

Tal entendimento está consolidado neste Corte, qual seja, a aptidão do adimplemento, mesmo após a sentença de primeiro grau, para afastar a ausência de quitação eleitoral, desde que realizado antes do julgamento pela instância superior, exatamente como aqui ocorre.

Diante disso, restando comprovada a quitação da multa, inarredável que se reconheça que o recorrente preenche todas as condições de elegibilidade, não havendo mais óbice, portanto, para restar deferido seu registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso interposto por JORGE VALDECI PEREIRA PIRES, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de Vereador no município de São Gabriel, nas Eleições de 2024.

Comunique-se com urgência ao juízo de origem.

É como voto.