REl - 0600088-81.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos , ainda que em parte assista parcial razão ao recorrente acerca das condenações que sofreu, há ser mantida, não obstante, a sentença que indeferiu seu pedido de registro para concorrer ao cargo de Vereador em Uruguaiana nas eleições que se avizinham.

Explico:

A sentença de primeiro grau baseou-se em duas condenações emanadas de órgãos colegiados, mais precisamente em relação ao trânsito em julgado de ambas, sendo uma ação penal e outra ação civil pública por improbidade administrativa.

 

Da inelegibilidade relativa à ação penal

Passo a examinar a inelegibilidade no que concerne à Ação Penal n. 5002141-56.2018.4.04.7103.

Transcrevo excerto da sentença (ID 45698639):

“precisamente quanto às certidões criminais da Justiça Federal [...], reputo que a Ação Penal nº 5002141-56.2018.4.04.7103 [...] já é apta a afastar a elegibilidade do candidato JOSE CARLOS BARBOSA ZACCARO, nos termos do art. 1º, I, ‘e’, 1, da Lei Complementar nº 64/90, tendo sido mantida a sentença proferida em 1º grau, em parte, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

Aqui a sentença compreendeu que houve decisão de primeiro grau mantida, em parte, por acórdão da 8ª Turma do TRF4, razão pela qual estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Contudo, como bem pontuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não houve condenação em segundo grau pelo TRF4, razão pela qual assiste razão ao recorrente quanto a este ponto.

Transcrevo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45709233):

Quanto à Apelação Criminal nº 5002141-56.2018.4.04.7103, citada na sentença, eis a ementa do acórdão publicado pela 8ª Turma do egrégio Tribunal Federal desta 4ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR A OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA 8ª TURMA E DA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE. ENUNCIADO 98 DA SEGUNDA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. DETERMINADA A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP.

1. A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, dentre os quais aqueles que se encontram em grau de recurso, foi examinada, recentemente por esta 8ª Turma, julgamento da Correição Parcial nº 50093126220204040000.

2. Submetida a questão à análise da Egrégia 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS.

3. Em sintonia com o precedente da 4ª Seção desta Corte, sobre o tema editou a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF o Enunciado 98.

4. No caso, o denunciado JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO não tem registros de reincidência ou antecedentes, sendo descabida, nesse momento, a análise de eventual conduta criminosa habitual, por tratar-se de critério subjetivo, o qual deverá ser aferido, no momento oportuno, pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal e da proposta do acordo de não persecução penal – ANPP.

5. Quanto à denunciada ROSA ELAINE RIBEIRO ROSA, não demonstrada a existência de dolo. Relativamente ao réu FÁBIO FIGUEIRÓ TAVARES, mantida a condenação, eis que comprovada a conduta típica, ilícita e culpável.

6. Determinada a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal ao réu JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO , introduzido pela Lei nº 13.964/2019, julgado prejudicado o seu recurso e improvidos os recursos do MPF e de FÁBIO FIGUEIRÓ TAVARES.

(TRF4, ACR 5002141-56.2018.4.04.7103, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 13/10/2020 - g. n.)

Como se nota, ao contrário do que consta na sentença, a 8ª Turma daquela insigne Corte não condenou JOSE CARLOS BARBOSA ZACCARO; na verdade, julgou prejudicado o recurso e remeteu o feito ao Juízo de origem. (originalmente grifado)

 

Portanto, haja vista que o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região não condenou o ora recorrente, mas apenas julgou prejudicado o recurso e remeteu o feito à origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, afastada está, "ipso facto", a incidência de inelegibilidade quanto à aludida ação penal.

 

Da inelegibilidade referente à ação civil de improbidade administrativa

No que diz respeito à inelegibilidade originária de condenação por ato de improbidade administrativa na Apelação Cível n. 5002152-85.2018.4.04.7103, melhor sorte não socorre o recorrente.

Transcrevo excerto da sentença (ID 45698639):

“quanto à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5002152-85.2018.4.04.7103, verifica-se que o candidato foi condenado, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/1992, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pela prática de ato doloso e gerador de enriquecimento ilícito, em decisão proferida por órgão colegiado, conforme se demonstra inclusive no documento anexado pelo candidato em ID 123347030:

‘Interposta apelação por ambas as partes, este fora julgada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região na data de 16/08/2022 tendo como decisão dar parcial provimento aos recursos dos réus José Carlos Barbosa Zaccaro e Fábio Figueiredo Tavares, para afastar a condenação pela prática do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, possuindo a seguinte emenda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.429/92 PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DOS PONTOS ELETRÔNICOS. RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPARTIDA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11. NUMERUS CLAUSUS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, REENQUADRAMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 9. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (Grifos no original).’

Verifica-se que a apelação interposta resultou na alteração da fundamentação da condenação de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO, em vista da modificação legislativa ocorrida na Lei 8.429/1992 no ano de 2021, no sentido de readequar as hipóteses de condenações e sanções da normativa. No entanto, manteve-se a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, doloso, capaz de gerar enriquecimento ilícito e proferido por órgão colegiado, qual seja, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região, julgamento ocorrido na data de 16/08/2022.”

 

Quanto a este ponto, cabe verificar se a condenação imposta ao recorrente no primeiro grau foi mantida em segunda instância, bem como se preenche todos os requisitos cumulativos fixados pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a fim de se fazer incidir a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

No que diz respeito à decisão de segundo grau do egrégio TRF4, colho a percuciente análise do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-a como minhas razões de decidir (ID 45709233):

"Contudo, no que tange à Apelação Cível nº 5002152-85.2018.4.04.7103, também citada, eis a ementa do acórdão publicado pela 3ª Turma do mesmo colendo Tribunal:

'EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.429/92 PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DOS PONTOS ELETRÔNICOS. RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPARTIDA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11. NUMERUS CLAUSUS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, REENQUADRAMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 9. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública. 2. No que se refere ao artigo 11, o legislador tipificou de modo taxativo as condutas descritas nos incisos do referido dispositivo, acabando por criar uma forma de abolitio criminis, impedindo todas as demais hipóteses de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados na seara dos atos ímprobos, inclusive aqueles que eram previstos na redação anterior a título exemplificativo. 4. Face à impossibilidade de subsunção das imputadas condutas de irregular recebimento dos vencimentos pelo cargo de médicos peritos previdenciários, sem a correspondente contrapartida de suas atribuições e homologação indevida dos registros eletrônicos aos novos incisos do artigo 11 da LIA, deve ser afastada a condenação dos réus pela prática do referido ato improbo. 5. O recebimento irregular de vencimentos pelo cargo de médico perito previdenciário, sem a correspondente contrapartida de suas atribuições pode ser enquadrada na nova redação dada ao artigo 9º, caput, da Lei n° 8.429/92. 6. A aquisição de vantagem patrimonial indevida, pecuniária ou não, tanto pelo agente público como por particulares que venham a se beneficiar, ou mesmo apenas concorrendo para que o ilícito ocorra, mediante a satisfação de interesses privados com recursos públicos, exige uma maior reprovabilidade da conduta ímproba, de forma a coibir o enriquecimento em detrimento da Administração Pública. 7. Tendo em vista o disposto no § 10-E, do artigo 17 da LIA, deixa-se de analisar o enquadramento da conduta na forma do artigo 10 da LIA. 8. Ausente recurso dos réus e do Ministério Público Federal quanto à dosimetria, restam mantidas as penas fixadas pela sentença, uma vez que dentro dos novos parâmetros fixados no inciso I do artigo 12 da LIA. (TRF4, AC 5002152-85.2018.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/09/2022 - g. n.) (originalmente grifado)'

Ressalta-se que no voto-vista da eminente Relatora para o acórdão, é afirmado que:

'Conforme se depreende dos autos, durante a instrução, restou demonstrado que os réus JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO e FÁBIO FIGUEIRÓ TAVARES receberam irregularmente os vencimentos pelo cargo de médicos peritos previdenciários, sem a correspondente contrapartida de suas atribuições, o que permite o seu enquadramento pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9ª, caput, da Lei nº 8.429/92.

[…]

As penas dos réus restaram assim fixadas na sentença:

Ante ao exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o efeito de:

[...]

b) CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO pela prática de atos de improbidade administrativa, na forma explicitada na fundamentação, cominando-lhe, em consequência, as seguintes penalidades (art. 12 da Lei nº 8.429/92):

b.1) ressarcimento integral do dano patrimonial, no montante de R$22.126,23 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais e vinte e três centavos), corrigido pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao ano, na forma da fundamentação;

b.2) multa civil em favor do INSS, fixada no valor de R$ 11.063,00 (onze mil, sessenta e três reais), nos termos da fundamentação;

b.3) perda da função pública de médico perito do INSS, que porventura ainda exerça quando do trânsito em julgado da presente decisão;

b.4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;

Ausente recurso dos réus e do Ministério Público Federal quanto à dosimetria, restam mantidas as penas fixadas pela sentença, uma vez que restaram fixados dentro dos novos parâmetros fixados no inciso I do artigo 12 da LIA.'

Portanto, tem-se como evidente que o órgão colegiado condenou o candidato em 05/09/2022, dentre outras penalidades, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, uma vez que praticou improbidade administrativa dolosa com lesão ao patrimônio público (recebimento remuneratório sem contrapartida) e enriquecimento ilícito."

 

Como se vê, o órgão colegiado condenou o candidato em 05.9.2022, dentre outras penalidades, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos. A condenação ocorreu em razão da prática de improbidade administrativa dolosa, que resultou em lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo recebimento de remuneração sem a devida contraprestação, além de enriquecimento ilícito.

Elucidada essa questão, é imperioso destacar que a situação do candidato atende a todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de modo a configurar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90. Vejamos:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE.

3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

4. Recurso ordinário desprovido.

(TSE - RO-El: 060053406 MANAUS - AM, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifei.)

 

Portanto, restou devidamente caracterizada a hipótese de inelegibilidade decorrente da incidência prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual não há elementos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo, portanto, a sentença impugnada que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO para concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições de 2024.