REl - 0600260-88.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a economia popular.

A demanda cinge-se a aferir o marco inicial para contagem da inelegibilidade constante do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, na medida em que operada a prescrição da pretensão executória antes do cumprimento da pena.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. 

Isto porque foi ele condenado como incurso no art. 65 da Lei n. 4.591/64, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei das Inelegibilidades.

A prescrição da pretensão executório ocorreu em 18.11.2018.

Como sabido, a Súmula n. 61 do TSE dispõe que o prazo da inelegibilidade prevista na já aludida alínea projeta-se por 8 anos subsequentes após integralmente cumprida a pena. Seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou simples multa.

A Súmula n. 60 editada pela mesma Corte Superior Eleitoral, por seu turno, tem o seguinte verbete:

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. (Grifei.)

 

No caso dos autos, da exegese dos enunciados dos verbetes sumulares referidos, extrai-se que o marco para a contagem da incidência da inelegibilidade se deu com a prescrição ocorrida em 18.11.2018, de sorte que surtirá efeitos até o ano de 2026.

Logo, correta a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, porquanto não atendida condição arrolada no inc. II, art. 9º da Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo, assim, o indeferimento do registro de candidatura de ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Marcelino Ramos/RS.

É como voto.