REl - 0600169-39.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, VALDIR PADILHA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida.

A demanda cinge-se, portanto, em aferir o marco inicial para contagem da inelegibilidade constante do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da LC n. 64/90, porquanto cometido o crime em 01.01.2007, antes do advento da Lei n. 135/10, que alterou de 3 (três) para 8 (oit0) anos o período de inelegibilidade após o cumprimento da sentença.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, o ilícito foi cometido antes da vigência da Lei da Ficha Limpa, todavia, restou pacificada sua incidência retroativa a partir do julgamento das ADCs ns. 29 e 30 e da ADI n. 4.578 (REspe n. 75-86/SC, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, redator designado Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

Dirimido o ponto, o recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei das Inelegibilidades.

O cumprimento da pena teve por termo final a data de 07.5.2018.

O art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 dispõe que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes.

É dizer, incluso o delito no rol de itens da al. “e”, o condenado, não apenas a partir de decisão colegiada, como aludido pelo recorrente, mas também com seu trânsito em julgado, ficará inelegível por 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena.

Portanto, há ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, porquanto não atendida condição arrolada no inc. II, art. 9º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.