ED no(a) REl - 0600171-17.2024.6.21.0116 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

 

Mérito

Eminente Colegas:

Antecipo que, em caráter excepcional, estou por dar provimento aos embargos, inclusive para lhes emprestar efeitos infringentes.

De fato, conforme consta na ata notarial ID 45731292, no dia 05/04/2024, às 15h54, a recorrente MILENA STRZYKALSKI recebeu em seu e-mail (mile1401na@gmail.com) mensagem emanada do Partido Progressistas (e-mail filiese@filiese.progressistas.org.br), na qual a agremiação informa que “sua solicitação de filiação foi recebida com sucesso”.

Como é de conhecimento público, o Gmail faz parte do Google Workspace e na página da empresa se pode obter a informação de que “Não é possível alterar a data de um e-mail do Gmail”.

Assim, assume inquestionável veracidade a informação da candidata no sentido de que postulou sua filiação ao Partido Progressistas na data de 05/04/2024.

Desse modo, com base na ata notarial acostada aos autos, há se reputar tempestivo o vínculo da embargante com a aludida agremiação partidária, haja vista que a legislação eleitoral exige que o candidato esteja filiado a um partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97. E, como sabido, tal prazo em relação às eleições que se avizinham teve como termo final a data de 06/04/2024.

Portanto, não seria razoável e muito menos justo inviabilizar a candidatura da embargante se cumpriu todas as exigências para ver deferido seu pedido de registro.

Exatamente nessa linha de compreensão, aliás, já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, em voto da lavra da eminente Ministra Rosa Weber, admitiu ata notarial para comprovar filiação enviada por e-mail como documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário.

Transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. VEREADOR (COLIGAÇÃO TRIUNFO DE TODOS, A HORA É AGORA - PT/PSB/PT do B/PROS). FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPESTIVIDADE DO VÍNCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS . POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 20/TSE. ATA NOTARIAL. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA

Histórico da demanda

1. Contra acórdão do TRE/PB pelo qual, reformada a sentença, deferido o pedido de registro de candidatura de Alberto Cândido de Souza ao cargo de Vereador de Triunfo/PB nas Eleições 2016, interpôs recurso especial eleitoral a" Coligação Triunfo de Verdade "(PTB/PR/PSL/ PSD/PSDB) - impugnante.

2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, evidenciado, à luz do aresto regional, o preenchimento da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, coligidos documentos aptos a comprovar a tempestividade do vínculo partidário, vedada nova incursão no acervo fático-probatório, a teor da Súmula nº 24/TSE.

Da análise do agravo regimental

1. Documentos produzidos unilateralmente pelos candidatos ou pelos partidos políticos, por serem destituídos de fé pública, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Súmula nº 20/TSE e precedentes desta Corte Superior.

2. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, a ata notarial coligida pelo candidato - a atestar que sua ficha de filiação, datada de 2.4.2016, foi enviada, na mesma data, via mensagem eletrônica (e-mail) da Vice-Presidente para o Secretário da agremiação - consubstancia documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário, tendo em vista a impossibilidade de se alterar a data constante do documento lavrado em cartório, dotado de fé pública.

3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior,"a Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano [seis meses] antes do pleito"(AgR-REspe nº 2009-15/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014), o que, à luz do acórdão regional, se verificou na espécie.

4. Conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.

Agravo regimental conhecido e não provido. (Grifei)

(AgR-REspe nº 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017). (Grifei.)

 

Portanto, as provas documentais apresentadas pela candidata, em especial a ata notarial acostada aos autos, comprovam seu vínculo partidário no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, razão pela qual há ser deferido seu registro de candidatura.

Ademais, a decisão que tomo e ora submeto naturalmente aos eminentes colegas, em derradeira análise vem ao encontro do recomendado julgamento sob a perspectiva de gênero à medida que se cuida aqui, nada mais nada menos, de viabilizar a candidatura de mulher que por todas as razões conhecidas deve ser sempre incentivada e festejada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos embargos e com efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura de MILENA STRZYKALSKI para concorrer ao cargo de Vereadora pelo Partido Progressistas (PP), no Município de Minas do Leão, nas Eleições de 2024.