MSCiv - 0600346-68.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Colegas, o presente caso bem demonstra o extremo desafio em sopesar as variáveis comportamentais (de parte de candidatos, dirigentes partidários, militância) relacionadas à campanha eleitoral. Cuida-se, sem sombra de dúvida, de um dos grandes desafios de parte desta Justiça Especializada, permeado de peculiaridades de toda ordem - regionais, sociais, o curto espaço de tempo e a intensidade das manifestações, et cetera.

Senão, vejamos.

A impetrante COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO narrou, na inicial, que houve reunião prévia entre a r. Magistrada Titular do Juízo da 65ª ZE e partidos, coligações e emissoras de rádio.

O evento teve como objeto o repasse de orientações relativas à prática de propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2024 e ficara registrado na Ata n. 01/24, documento que a Impetrante juntou aos autos.

Relatou, ademais, que a Magistrada titular indicou (ainda que não consignado em ata) entendimento pela vedação da utilização de bandeiras em bens privados, como carros e residências. Ato contínuo, fora repassada via grupo do aplicativo de mensagens whatsapp a seguinte advertência (que anexou aos autos). Grifo eu:

Prezados, boa tarde!

De ordem da Juíza Eleitoral, reiteramos a vedação do uso de bandeiras nos carros.

É preciso orientar os eleitores e cabos eleitorais que retiram as bandeiras nos comitês.

Como já informado reiteradas vezes, inclusive na última reunião com a juíza eleitoral, os que descumprirem a partir de segunda feira, responderão por crime de desobediência.

 

A Impetrante formulou pedido de reconsideração – autuado sob o n. 0600312-92.2024.6.21.0065, no qual houve deferimento no tocante à utilização de bandeiras somente em relação aos veículos, com nova orientação:

Prezados dirigentes partidários, boa tarde.

Considerando as diversas manifestações e apelos de reconsideração de entendimento direcionados a este juízo quanto a utilização de bandeiras em veículos, informamos que, em sede da análise de futuras representações, o §1 do Art. 18 será interpretado de forma ampla, de forma a assegurar que o eleitor possa manifestar a sua preferência por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato através do uso de bandeiras em veículos, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

 

Após tal histórico, a Impetrante destacou item da petição inicial – número 2 -, no qual abordou a utilização de bandeiras. Trouxe legislação – em especial o art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19 - e considerações sobre a indicação prévia, pela autoridade coatora, da prática do crime de desobediência, que considerou como desproporcional, ao evento de fixação de bandeiras em residências, prática que relatou como usual e tradicional naquela região.

Asseverou, ademais, que a regra eleitoral não se limita a permitir bandeiras em veículos, mas também “no dia das eleições” (art. 39 da Lei n. 9.504/97, art. 82 da Resolução TSE n. 23.610/19), e “a qualquer tempo” (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19). Trouxe longa narrativa sobre o uso de bandeiras em residências, e apontou jurisprudência que entende relativa ao tema.

Passou ao número 3 – utilização de adesivos em veículos – para relatar que a Autoridade tida como coatora “notificou candidatos para regularizar suposta infração decorrente da utilização de adesivos em vidros traseiros de veículos”, ao entendimento de que “somente seria permitido, exclusivamente, o uso de adesivos microperfurados em toda a extensão do para-brisa dos automóveis, não sendo permitida a aplicação de adesivos plásticos nesse local, ainda que no limite de 0,5m²”.

Aduziu que a legislação permite duas modalidades distintas de utilização: “(i) a aplicação de adesivos microperfurados, abrangendo toda a extensão dos vidros traseiros dos veículos, e (ii) a utilização de adesivos plásticos, com dimensão máxima de 0,5m², em qualquer parte da carroceria”, de modo que

“o legislador não impôs qualquer restrição à fixação de adesivos plásticos de até 0,5m² no para-brisas traseiro, desde que respeitadas as limitações de tamanho, não havendo previsão legal que impeça tal prática.

Nitidamente o objetivo da norma é dar uma permissão adicional, ou seja: ao perfurite é autorizado extrapolar o limite legal do §3º do art. 38. Mas, em momento algum, a regra veda que o adesivo dentro do padrão de tamanho também seja colocado no vidro traseiro”

 

Ainda, argumentou que a “restrição imposta pela AUTORIDADE COATORA, ao vedar a utilização de adesivos plásticos no para-brisas traseiro, mesmo quando em conformidade com o limite de área determinado em lei, desvirtua o claro texto normativo e incorre em manifesta ilegalidade”, pois a “(...) legislação eleitoral não faz distinção quanto à localização dos adesivos plásticos, apenas limita sua dimensão, permitindo, portanto, que sejam afixados adesivos plásticos no parabrisas traseiro, desde que observada a metragem de 0,5m²”.

Rematou o ponto asseverando que a “decisão, ao impor entendimento contrário, extrapola os limites do Poder de Polícia e viola o princípio da legalidade, configurando-se em ato abusivo e ilegal atacável pelo Mandado de Segurança, devendo ser reformada para garantir a correta aplicação do ordenamento jurídico”.

Requereu, como segue:

(a) a concessão de medida liminar, com urgência, para suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pela AUTORIDADE COATORA, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, garantindo que não se efetive a ação fiscalizatória e as ordens de retirada de propaganda até o julgamento final deste mandado de segurança;

(b) que seja determinada a abstenção da AUTORIDADE COATORA de praticar qualquer ato relacionado ao objeto da impetração, bem como a adoção das medidas necessárias para corrigir a ilegalidade apontada;

(c) a notificação da AUTORIDADE COATORA para que preste as informações necessárias sobre o ato impugnado;

(d) a intimação do Ministério Público para que, se entender pertinente, emita parecer sobre o presente mandado de segurança.

(e) ao final, seja totalmente procedente o presente writ, concedendo-se a ordem para afastar o entendimento dado pela AUTORIDADE COATORA, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, reconhecendo-se a legalidade dos atos de campanha nos termos acima explicitados.

 

A decisão liminar – concessiva da ordem relativamente aos tópicos “a” e “b” – teve fundamentação exarada nos seguintes termos, grifos meus:

(...)

Antecipo, de todo modo, que a segurança deve ser concedida, forma liminar.

A regra é a liberdade de propaganda. As medidas tomadas de forma antecedente em sede de poder de polícia, pelo Juízo Impetrado, não se encontram alinhadas à legislação de regência.

Forma expressa, a Lei das Eleições admite – a qualquer tempo, inclusive no próprio dia da eleição - o uso de bandeiras ao longo de vias públicas, e ainda que não faça menção expressa à possibilidade de uso em veículos, igualmente não proíbe.

Daí, até mesmo pela posição preferencial da liberdade de expressão, acompanhada que é pelo princípio da mínima interferência da Justiça Eleitoral, é que foi construído o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é possível a utilização de bandeiras também em veículos, dada a característica de bens móveis. A restrição, portanto, deve ocorrer a posteriori e limitada àqueles casos em que constatada a prejudicialidade ao bom andamento do trânsito. Vide ementa:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM VEÍCULOS. FORMA MÓVEL. VIAS PÚBLICAS. PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À TESE JURÍDICA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Extrai-se da legislação eleitoral que é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, de modo que não há óbice que um ocupante do veículo segure uma bandeira, enquanto este transite pela via pública (ou seja, de forma móvel), notadamente durante uma carreata, se esta não atrapalhar o trânsito. 2. Não há impedimento para a mudança de entendimento do magistrado quanto à tese jurídica, desde que haja fundamentação adequada e específica (art. 927, § 4º, CPC). 3. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-GO - RE: 0000176-63.2016.6.09.0032 BELA VISTA DE GOIÁS - GO 17663, Relator: Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data de Publicação: DJ-102, data 09/06/2017)

 

Dessarte, é permitido tanto que os eleitores portem bandeiras quanto que o artefato seja fixado nos veículos – ainda que a fixação permanente nos vidros dos automóveis (caminhões, et cetera) somente possa ocorre mediante a afixação de adesivo plástico que não exceda a meio metro quadrado (permitida maior área no caso da utilização do material perfurite, como bem indicado pelos impetrantes).

Ademais, não há fixação do tamanho máximo de bandeiras, contudo, dependendo do caso concreto, pode configurar efeito outdoor e sancionado como propaganda irregular, de forma novamente a posteriori e após a constatação de irregularidades – e não antecipadamente, como vem sendo realizado pela autoridade tida como coatora.

Não há como limitar o uso de bandeiras em veículos de forma ampla e irrestrita, sob pena de possível conflito com a legalidade e proporcionalidade da medida, consoante decidido já decidido por esta Corte:

[...]

A legislação eleitoral permite a colocação de bandeiras e similares ao longo de vias públicas, somente proibindo-a “nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios” (art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97), ou seja, a restrição não abrange canteiros, rótulas e divisores de pista. Assim, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas.

Nesse sentido, a regra insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97.

Portanto, a proscrição ampla e geral que limitou a propaganda eleitoral de rua, permitindo-a apenas em calçadas, representa cerceamento ao direito líquido e certo do exercício de campanha nos termos legais, exceto no que se refere à propaganda em jardins públicos, expressamente vedada pelo art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97

[…]

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº060342878, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/09/2022)

 

Diante do exposto, concedo a medida liminar, notadamente para: (a) suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pelo d. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, até o julgamento final deste mandado de segurança, permitindo o uso de tais artefatos nos termos da legislação de regência, e (b) que o Juízo da 65ª Zona Eleitoral se abstenha de praticar ato relacionado ao objeto da impetração, preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades.

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo da 65ª Zona Eleitoral.

Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009.

Após o transcurso do referido prazo, sejam os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, para o oferecimento de parecer.

 

A autoridade prestou informações. Reproduzo-as, na íntegra, pela relevância dos aspectos indicados pela d. Magistrada da 65ª Zona Eleitoral, inclusive com os grifos próprios, ID 45715441:

Manifestação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE GRAMADO, contra ato desse juízo, com pedido de concessão de medida liminar.

Alegam, em suma, que a Magistrada tida como autoridade coatora tem proferido decisões e entendimentos que violam direito líquido e certo dos impetrantes, quais sejam, a vedação da utilização de bandeiras como forma de expressão eleitoral e, também, a utilização de espécie de adesivos em veículos, ambas práticas que seriam, ainda conforme as alegações dos impetrantes, permitidas pela legislação de regência

Foi deferida liminar a fim de cessar imediatamente os efeitos dos atos praticados pelo d. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, até o julgamento final deste mandado de segurança, permitindo o uso de tais artefatos nos termos da legislação de regência, e que o Juízo da 65ª Zona Eleitoral se abstenha de praticar ato relacionado ao objeto da impetração, preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades.

O juízo foi notificado a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. É o breve relatório.

Passo a me manifestar quanto a decisão.

Preliminarmente, esse juízo esclarece que, quanto à utilização de bandeiras em veículos para fins de propaganda eleitoral, mesmo antes da impetração do presente Mandado de Segurança, houve comunicação aos partidos acerca da mudança de orientação, permitindo-se o uso de bandeiras em veículos.

A reconsideração da orientação quanto a vedação de bandeiras em veículos restou destacada, inclusive, petição que impetrou o presente mandado de segurança.

(…)

No intuito de colaborar com o esclarecimento da regra de modo universal e aplicável isonomicamente para todos os candidatos, e não satisfeito com a impugnação via whatsapp, este signatário formulou fundamentado pedido de reconsideração, petitório que foi autuado como Processo nº 0600312-92.2024.6.21.0065 (íntegra em anexo) a QUAL RESULTOU NA RECONSIDERAÇÃO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS – TÃO SOMENTE – EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS, sendo transmitida via whatsapp, pelo representante da 65ª Zona Eleitoral, a seguinte nova orientação:

Prezados dirigentes partidários, boa tarde.

Considerando as diversas manifestações e apelos de reconsideração de entendimento direcionados a este juízo quanto a utilização de bandeiras em veículos, informamos que, em sede da análise de futuras representações, o §1 do Art. 18 será interpretado de forma ampla, de forma a assegurar que o eleitor possa manifestar a sua preferência por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato através do uso de bandeiras em veículos, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

(…)

 

Assim, a presente decisão liminar do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral causa certa estranheza, pois parece tratar exclusivamente da possibilidade da utilização de bandeiras eleitorais em veículos, assunto que já foi exaurido e reconhecido o direito de utilização de bandeiras em veículos Reforço que a reconsideração da decisão foi encaminhada para os mesmos destinatários, pela mesma via utilizada – lista de transmissão de whatsapp – e no prazo de dois dias após o encaminhamento da primeira orientação.

Ocorre que a presente decisão liminar intimou este juízo a “(a) suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pelo d. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, seja em relação ÀS BANDEIRAS (...)”.

Considerando que já houve reconsideração quanto à utilização de bandeiras em veículos e a divulgação da orientação se deu de forma ampla, vi-me compelida a analisar a petição inicial impetrada para esclarecimento dos fatos que estão sendo debatidos. Da leitura, data venia, percebe-se que a utilização de bandeiras em veículos não é o cerne do tema que se pretendia ser discutido, mas sim, a possibilidade de utilização de bandeiras em bens particulares – notadamente, afixação em casa de eleitores e em comitês de campanha eleitoral.

Pode-se claramente depreender essa interpretação na presente petição, quando este argumenta, por exemplo:

(…) Como se vê, a orientação possui dois assuntos diferentes, o (i) primeiro envolvendo bandeiras em carros e (II) O SEGUNDO ENVOLVENDO BANDEIRAS EM COMITÊS ELEITORAIS. À PROBLEMÁTICA JÁ TRATADA EM REUNIÃO, SOMA-SE UMA (III) TERCEIRA QUESTÃO, ENVOLVENDO A UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM RESIDÊNCIAS, que também merece atenção pela relevância da prática na cultura local, bem como (iv) a utilização de adesivos em veículos, que também tem sido objeto de restrição indevida pela Justiça Eleitoral local. (…)

(…) a QUAL RESULTOU NA RECONSIDERAÇÃO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS – TÃO SOMENTE – EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS (...)

(…) DECISÃO MANTEVE-SE INALTERADA NO QUE TANGE À UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM COMITÊS ELEITORAIS, BEM COMMO EM RESIDÊNCIAS (...)

Nesse sentido, toda a peça parece ter sido elaborada a fim de discutir não o direito de utilização de bandeiras em veículos, mas sim em propriedades particulares, conforme pode ser extraída da própria argumentação constante nos autos, conforme destaco:

(…) Aqui cabe abrir um parêntesis para que se justifique o uso de bandeiras em residências no âmbito de uma cidade altamente turística como Gramado. (…)

(…) Ora, qual o sentido de proibir (sem base legal) uma simples bandeira, numa região residencial da cidade, quando em verdade o espaço público está altamente limpo e preservado? (…)

(…) Mas, Excelências, a situação se agrava ainda mais quando vemos que a Justiça Eleitoral já está agindo, fiscalizando residências e determinando a retirada de bandeiras. Como dito acima, a medida parece demasiada desproporcional, ainda mais considerando, como dito, que bandeiras são permitidas até no dia das eleições! (...)

(…) Ora, se posso colocar uma bandeira em via pública, inclusive na calçada em frente ao comitê, ou em frente à minha residência, por que não poderia colocá-la dentro do pátio de minha própria residência? Se posso colocar na rua, naturalmente que a regra abrange o uso na minha propriedade3. Não há sentido em permitir a bandeira na via pública e vedá-la na área privada. (…)

(…) Acrescentamos, nós, na mesma toada, que a lei que vedou muros, cercas e tapumes, e expressamente deixou de vedar residências, pátios, gramados, e carros, etc. Logo, seguindo a ratio decidendi deste precedente, bandeiras estão, sim, autorizadas em residências e veículos. (…)

Inclusive, chegou ao conhecimento deste juízo que, ao determinar a suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados em relação às bandeiras, a decisão foi amplamente interpretada como uma liberação da sua utilização em residências e comitês eleitorais.

Destaco que este cartório não possui servidores suficientes para fiscalização e aplicação do poder de polícia de ofício. Todas as determinações são feitas a partir de denúncias recebidas pelo aplicativo pardal. Contudo, a partir da presente decisão, é nítido nos municípios jurisdicionados por esta zona eleitoral o aumento de bandeiras em residências e comitês eleitorais. Conforme me descreveu o chefe do cartório eleitoral, no sábado, dia 14/09/2023, após a prolação da decisão liminar direcionada a este juízo, houve um evento de distribuição de bandeiras em seu bairro para utilização nas residências de eleitores. Coincidência ou não, este tipo de ato não tinha sido visualizado anteriormente.

Nesse sentido, seria benéfico para o bom andamento dos trabalhos dessa eleição que, em sede de decisão final desse procedimento, fosse expressamente apontado se a utilização de bandeiras em residências e comitês eleitorais está permitida pela legislação e pela jurisprudência dessa justiça especializada, de forma a atender ao que parece ser o cerne do mandado de segurança ora impetrado, bem como a fim de orientar esse juízo sobre o posicionamento deste tribunal quando ao tema e, por fim, a fim de evitar novas ações que contestem eventuais atos exarados em sede das diversas denúncias que estão pendentes de análise no pardal quanto a bandeiras em casas e comitês eleitoras.

Manifesto que, pessoalmente, não vejo óbice quanto a utilização de bandeiras em residências e comitês de campanha eleitoral e vejo a regra demasiadamente restritiva, inclusive cerceando os eleitores quanto ao direito da liberdade de expressão. Entretanto, vejo me compelida pelo regramento eleitoral a determinar, em sede de análise de eventuais denúncias, pela intimação da retirada de bandeiras em casas e comitês eleitorais. Existindo posicionamento em sentido diverso desta justiça especializada, o entendimento será de pronto adotado por esta zona eleitoral.

Quanto aos atos de intimação de adesivos em vidros traseiros, este juízo, frente a denúncias de que os adesivos não seriam microperfurados, realizou a intimação para que fosse realizada a retirada da propaganda eleitoral manifestamente irregular, no prazo de 1 dia, ou para que se exercesse o direto ao contraditório e se comprovasse, no prazo de 2 dias, que os adesivos são de fato microperfurados. Caso se entenda de forma diversa, que os adesivos alocados no vidro traseiro não precisam respeitar o disposto no §3 do art. 20 da Resolução 23.610/19, podendo ser de qualquer material, ainda que de tamanho que evidentemente prejudiquem a visibilidade do motorista, o entendimento será repassado aos denunciantes na sede das denúncias recebidas no sistema pardal.

Por fim, ainda que não seja objeto do presente mandado de segurança, esse juízo esclarece as razões pelas quais foi levado, desde cedo, a adotar um posicionamento mais restrito quanto a propaganda eleitoral de bandeiras em veículos, pois, ainda que a orientação tenha sido revista, a situação de possíveis ilícitos preocupam. No dia da eleição, diversas situações causaram surpresa a esta magistrada, em especial quanto a manifestações de carros com bandeiras. Não se trataram de manifestações individuais e silenciosas, mas de diversos veículos que transitavam pela cidade em grupos, portando bandeiras de seus partidos, acionando as buzinas de forma acintosa. Em especial na conhecida Rua São Pedro, localidade em que temos dois locais de votação, os mesários entravam em contato com o cartório eleitoral relatando o problema, visto que a comunicação entre os mesários restou dificultada pelo barulho que se formou na rua. Em outras localidades, como no bairro Varzea Grande, o problema também ocorreu. A fiscalização ficou a cargo unicamente do juízo eleitoral, visto que, excetuadas as denúncias de pessoas naturais, nenhuma manifestação de outras partes interessadas e legitimadas na fiscalização da eleição chegaram a este cartório.

A situação em determinados momentos ficou tão crítica que, ao solicitar que cessasse a postura com as bandeiras, membros da junta eleitoral, no qual me incluo, foram ofendidos e até ameaças a minha integridade física e de outras pessoas a meu serviço foram proferidas. A situação persistiu mesmo com a atuação da brigada militar, visto que não eram manifestações isoladas, mas sim generalizadas no município, que mais pareciam um desfile multipartidário do que o trânsito normal de pessoas no dia da eleição. A situação, em especial, ficou mais crítica quando se aproximou das 17 horas, momento em que os servidores e membros da junta eleitoral tiveram que retornar ao cartório para realizar os procedimentos de recebimento das mídias, materiais e encerramento da eleição.

Coleciono abaixo imagens das referidas situações para ilustração do ocorrido.

 

Como referido, a situação é permeada por nuances. Para além de colocar aos eminentes pares a submissão da decisão concedida de forma liminar, tenho por aprofundar a análise  – e antecipo, conceder a segurança – nos seguintes tópicos.

1. Cerne da decisão liminar.

A concessão liminar se deu sobre análise superficial dos autos, para expressamente fazer cessar os efeitos dos atos emanados pela autoridade tida como coatora – especialmente a advertência realizada de prática do crime de desobediência a todo aquele que praticasse propaganda de rua – bandeiras de diversos modos ou adesivos em veículos – em desacordo com as orientações passadas, mesmo após a reconsideração permissiva de utilização de bandeiras em veículos.

Dito de outro modo, vedou-se principalmente que houvesse prisão em flagrante por desobediência pelo uso de bandeiras e adesivos (ainda que em desacordo com a legislação) - “suspender imediatamente os efeitos dos atos praticados pelo d. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, seja em relação às bandeiras, seja em relação aos adesivos em vidros traseiros de carros, até o julgamento final deste mandado de segurança, permitindo o uso de tais artefatos nos termos da legislação de regência”.

É compreensível que, para a Magistrada tida como coatora, o “cerne” da questão fosse “a utilização de bandeiras em residências e comitês eleitorais”, pois parece ser o tópico mais incômodo no relativo àquela prestação jurisdicional. Contudo, não procede que a decisão liminar tenha tratado “exclusivamente da possibilidade da utilização de bandeiras eleitorais em veículos, assunto que já foi exaurido e reconhecido o direito de utilização de bandeiras em veículo” pois, repito, o cerne foi impedir os efeitos dos atos da d. Magistrada – dentre eles o mais radical, a concretização da advertência (feita em aplicativo de mensagens) de atribuição de crime de desobediência aos infratores. Sublinho que sequer processo judicial há sobre os fatos aqui versados, de modo que a concessão de segurança de fato se impunha, até porque indicava a necessidade de que partidos e coligações informassem inclusive “eleitores” sobre a advertência.

2. Bandeiras.

Há limitações ao uso de bandeiras. Elas estão claras na legislação de regência, suportadas por ampla jurisprudência e, nas presentes eleições, não parecem ter sido ponto polêmico.

Dessarte, em momento algum se afirma, na decisão liminar (até mesmo porque desbordaria de seu objeto), que a afixação de bandeiras em casas ou comitês seria permitida – ao contrário, a decisão precária cita, por mais de uma vez, a necessidade de obediência à legislação e a possibilidade de atuação do Juízo da 65ª Zona Eleitoral - “preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades”.

Aqui é que merece afastamento toda a longa explanação da impetrante a respeito dos “usos e costumes” de fixação de bandeiras em casas e comitês, a teor de expressa vedação legal (art. 37, § 2º, inc. I da Lei n. 9.504/97, redação bastante clara).

Se é certo que referida conduta não merece, forma apriorística, o encaixe à prática de crime de desobediência – aliás de dificílima efetividade - é igualmente correto que a conduta é irregular, e não será costume local que poderá afastar a pecha de irregularidade.

Ora, a utilização de bandeiras exige, em uma frase, mobilidade nas vias públicas e por isso a reconsideração realizada pela autoridade coatora, que se restringiu a veículos, mostrara-se insuficiente para fins de denegação da segurança, pois pessoas podem também portar bandeiras caminhando pela via pública – situação bastante comum, prosaica, e que não estava clara nos domínios da 65ª Zona Eleitoral.

De todo modo, é muito para além do texto da decisão o fato noticiado pela d. Magistrada, no sentido de que teria havido, de parte da impetrante, a interpretação de liberação total de bandeiras. Evento de “distribuição de bandeiras em seu bairro para utilização nas residências de eleitores” é absolutamente irregular e comportaria reprimenda, em situação albergada no trecho da decisão liminar que indicou “preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades”.

Destaco ser comum, e conhecida, a carência de servidores da Justiça Eleitoral em época de eleição, especialmente nas Zonas Eleitorais – são inúmeras as demandas, em um evento de proporções realmente gigantescas, a intensificação das atividades é, em todos os graus de jurisdição, ampliada fortemente. Mas as balizas legislativas, permissivas ou proibitivas, devem ser aplicadas após a prática de irregularidades, nos termos da legislação de regência.

3. Adesivos em veículos.

No caso dos adesivos em veículos, para a Impetrante:

“restrição imposta pela AUTORIDADE COATORA, ao vedar a utilização de adesivos plásticos no para-brisas traseiro, mesmo quando em conformidade com o limite de área determinado em lei, desvirtua o claro texto normativo e incorre em manifesta ilegalidade”, pois a “(...) legislação eleitoral não faz distinção quanto à localização dos adesivos plásticos, apenas limita sua dimensão, permitindo, portanto, que sejam afixados adesivos plásticos no parabrisas traseiro, desde que observada a metragem de 0,5m²”.

 

Para a Autoridade tida como Coatora:

Caso se entenda de forma diversa, que os adesivos alocados no vidro traseiro não precisam respeitar o disposto no §3º do art. 20 da Resolução 23.610/19, podendo ser de qualquer material, ainda que de tamanho que evidentemente prejudiquem a visibilidade do motorista, o entendimento será repassado aos denunciantes na sede das denúncias recebidas no sistema pardal.

As balizas legais são objetivas. Ei-las:

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

(...)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

(...)

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
 

Ou seja, o único tipo de adesivo que pode ultrapassar 0,5m² é o microperfurado, espécie que poderá alcançar a extensão total do para-brisa traseiro, de modo que não se aplica o inc. II da legislação de regência. Os adesivos plásticos, por seu turno, devem guardar o limite de 0,5m² – esse o tamanho que o legislador escolheu.

De todo modo, o exemplo que a Impetrante trouxe aos autos, ID 45701868, veículo Corsa Sedan, placas IVL 1668, não merecia ser objeto de notificação, pois obediente à legislação de regência – dentro dos limites de tamanho e em posição adequada, sem atrapalhar a visão do motorista (canto extremo superior, esquerdo).

Impunha-se, também aqui, a concessão da ordem.

4. Dia da eleição.

Teço considerações sobre o trecho final das informações prestadas pela d. Magistrada:

Por fim, ainda que não seja objeto do presente mandado de segurança, esse juízo esclarece as razões pelas quais foi levado, desde cedo, a adotar um posicionamento mais restrito quanto a propaganda eleitoral de bandeiras em veículos, pois, ainda que a orientação tenha sido revista, a situação de possíveis ilícitos preocupam. No dia da eleição, diversas situações causaram surpresa a esta magistrada, em especial quanto a manifestações de carros com bandeiras. Não se trataram de manifestações individuais e silenciosas, mas de diversos veículos que transitavam pela cidade em grupos, portando bandeiras de seus partidos, acionando as buzinas de forma acintosa. Em especial na conhecida Rua São Pedro, localidade em que temos dois locais de votação, os mesários entravam em contato com o cartório eleitoral relatando o problema, visto que a comunicação entre os mesários restou dificultada pelo barulho que se formou na rua. Em outras localidades, como no bairro Varzea Grande, o problema também ocorreu. A fiscalização ficou a cargo unicamente do juízo eleitoral, visto que, excetuadas as denúncias de pessoas naturais, nenhuma manifestação de outras partes interessadas e legitimadas na fiscalização da eleição chegaram a este cartório.

A situação em determinados momentos ficou tão crítica que, ao solicitar que cessasse a postura com as bandeiras, membros da junta eleitoral, no qual me incluo, foram ofendidos e até ameaças a minha integridade física e de outras pessoas a meu serviço foram proferidas. A situação persistiu mesmo com a atuação da brigada militar, visto que não eram manifestações isoladas, mas sim generalizadas no município, que mais pareciam um desfile multipartidário do que o trânsito normal de pessoas no dia da eleição. A situação, em especial, ficou mais crítica quando se aproximou das 17 horas, momento em que os servidores e membros da junta eleitoral tiveram que retornar ao cartório para realizar os procedimentos de recebimento das mídias, materiais e encerramento da eleição. Coleciono abaixo imagens das referidas situações para ilustração do ocorrido.

O relato faz melhor compreender as razões e preocupações da Autoridade tida como Coatora.

Contudo, friso que para o dia da eleição é reservada uma série de regras específicas – o legislador não olvidou da especial situação. A legislação é expressa, determina no art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei n. 12.034/09, que "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Ou seja, de fato, no dia da eleição, as imagens apresentadas pela Magistrada, juntamente com as informações, são de prática proibida –, pois são permitidas somente até as 22h do dia que antecede o pleito. Nesse aspecto há tempo hábil ainda – mera sugestão, para que eventual reunião deixe claras as balizas relativas ao vindouro dia 06.10.2024, que parece ter sido o motivo principal das preocupações da d. Magistrada ao praticar os atos objeto do presente mandado de segurança.

5. Conclusão.

As circunstâncias ocorrentes por ocasião da concessão da medida liminar não se modificaram, e se cuida de caso de concessão da segurança, como indicado pelo parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Mesmo a título de orientação, e consideradas as preocupações da d. Magistrada, impõe-se a observância rigorosa da legislação de regência, haja vista que a regra é a liberdade da propaganda eleitoral, e a intervenção mínima da Justiça Eleitoral em seu exercício.

Diante do exposto, VOTO para confirmar a liminar e conceder a segurança, nos seguintes termos:

(a) indicar a necessidade de constatação de relutância prévia, de ordem emanada em processo judicial ou procedimento administrativo específico de poder de polícia relativo à propaganda eleitoral - NIP, para a advertência da possível prática de crime de desobediência;

(b) permitir o uso de bandeiras nos termos da legislação de regência, em veículos e por pedestres, desde que com mobilidade e na via pública;

(c) permitir a utilização de adesivos em veículos, nos termos objetivos da legislação de regência – materiais, tamanhos e posicionamento;

(d) indicar como vedada a afixação de bandeiras em casas e comitês eleitorais;

(e) referir que carreatas são vedadas no dia das eleições.

Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo da 65ª Zona Eleitoral.