REl - 0600461-05.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso interposto por GETÚLIO CERIOLI, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença que julgou procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada por PROGRESSISTAS e pela COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO.

O efeito suspensivo foi concedido, dada a celeridade do processo eleitoral.

Aduz, em síntese, que a propaganda faz uma crítica à atual administração, comprovadamente investigada tanto por fraude como por desvio de dinheiro público, não havendo abuso do direito à liberdade de expressão, pois se trata de processos com decisões públicas, passíveis de serem consultadas por qualquer cidadão. Sustenta que a administração não pode estar imune à crítica quanto à qualidade e demora das obras, da mesma forma que não há proibição de expor representantes investigados pela prática de crimes. Requer o provimento do apelo, julgando-se improcedente o pedido de resposta.

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Abaixo, as transcrições das falas impugnadas:

“[…]

No dia 06 de outubro você vai decidir se quer que o hospital fique como está o que mude, se você quer que continue a longa fila de espera para exame ou especialista ou se quer mais agilidade e menos burocracia, você vai decidir se quer que a cidade permaneça suja e cheia de buracos ou que ela tenha mais atenção, se você está satisfeito com a saúde em Lagoa, se está satisfeito com a falta de cuidado e carinho com a nossa cidade, você pode manter a turma que está aí, com a prefeitura cheia de CCs , com gastos questionáveis em obras de má qualidade que não terminam nunca, com investigações de fraude e desvio de dinheiro público, [...] ”

 

Entende, em suma, a manifestação como típica do exercício de liberdade de expressão, sem que tenha havido ofensa à honra ou propagação de inverdade.

Antecipo, contudo, que o recurso não merece provimento. Houve a desobediência aos limites aceitáveis ao debate eleitoral, de forma objetiva, ao imputar aos adversários a pecha de prática de crimes de fraude e desvio público.

Como bem assentado pelo parecer ministerial atuante na origem:

Assentadas tais premissas, tem-se como caracterizada, no caso concreto, hipótese material que justifica a concessão do direito de resposta, visto que as afirmações deduzidas pelo representado extrapolam o direito de liberdade de expressão, na medida em que faz afirmação que sabia ser inverídica e que ofende a imagem do candidato Eloir Jorge Morona

(...)

O representado Getúlio Cerioli, em seu horário de propaganda, afirmou que se a população não deseja mudança pode "manter a turma que está aí" (...) "com investigações de fraude e desvio de dinheiro público". A afirmação é clara ao dizer que a população tem a opção de "manter" a "turma que está aí" sofrendo "investigações de fraude e desvio de dinheiro público" ou mudar através do voto no candidato Getúlio Cerioli.

É claro que o representante da "turma que esta aí" e receberá o voto da população para manutenção da forma de política questionada pelo representado é o candidato Eloir Jorge Morona, representante do partido político que está na situação, ou seja, que faz parte da Administração Municipal atual

 

 

Não se trata de afirmação típica da competição eleitoral, mera crítica, portanto.

Na mesma linha, a sentença proferida:

Como bem referido pelo Ministério Público, as afirmações deduzidas pelo representado extrapolam o direito de liberdade de expressão, na medida em que faz afirmação que sabia ser inverídica e que ofende a imagem do candidato Eloir Jorge Morona. 

Nos documentos acostados pelo representado, é possível verificar que Eloir Jorge Morona não responde a processo criminal ou investigação. Não veio nenhuma prova da alegação. E quem acusa deve provar, como sabido.

O representado alega que "a propaganda não se referiu ao candidato da Coligação Crescer Junto Crescer com Todos, e sim à atual administração, comandada por Gustavo Bonotto e Éder Piardi." No entanto, esses não são mais candidatos.

Portanto, a informação que deve ser passada ao eleitor deve ser completa, e não em caráter geral sem especificar a que processo/investigação se refere e quem efetivamente responde.

No entanto, ao mencionar, em sua propaganda, que o eleitor pode "manter a turma que está aí... com investigações de fraude e desvio de dinheiro público" evidentemente está relacionando o candidato representante a tais ilícitos alegados, uma vez que o mesmo integra a atual administração. Outrossim, ao somente mencionar que a "turma que está aí" está envolvida em desvio de dinheiro público, sem especificar do que se trata e quem responde, causa confusão ao eleitor, prática vedada pela Legislação Eleitoral.

Ora, as informações repassadas ao eleitor devem ser claras, devem ser específicas, sem estratagemas.

E isso deve ser observado por todos os candidatos, caso contrário o período eleitoral acaba sendo viciado por acusações de caráter geral, sem "dar nomes aos bois", pelo simples fato de acusar e disseminar informações sem se especificar devidamente a que se referem.

Entendo, pois, cabível o direito de resposta, a fim de que o representante possa se manifestar sobre a propaganda publicada pelo representado.

Irretocável.

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo também que “o princípio da liberdade de expressão não se presta a garantir divulgação de ofensas, calúnias e inverdades, durante o período eleitoral, que possuam a clara finalidade de desequilibrar a disputa eletiva, em afronta à higidez e igualdade de oportunidades que devem permear as eleições”.

Destarte, a sentença que deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, e manter a concessão de direito de resposta aos recorridos PROGRESSISTAS E COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO.

Retirado o efeito suspensivo, comunique-se com urgência o Juízo de Origem, para o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado