REl - 0600018-19.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença de improcedência do pedido de direito de resposta realizado por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO. Ambos são candidatos ao cargo de prefeito do Município de Caxias do Sul nas eleições de 2024. A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Abaixo, as transcrições das falas impugnadas:

“enquanto o candidato que parece o Guerra segue omitindo que queria privatizar a Codeca e que quebrou quase tudo que administrou”

 

Entende a manifestação como difamatória, sabidamente inverídica e desleal, com o potencial de desequilibrar o equilíbrio da disputa eleitoral.

Antecipo que o recurso não merece provimento.

Como bem assentado pelo parecer ministerial,

cuidam-se de opiniões do Recorrido que não estão a indicar veiculação de conteúdo sabidamente inverídico ou errôneo. Temos, então, que não houve rompimento da margem própria dos acalorados “debates eleitorais” a justificar a sanção de direito de resposta, porquanto não há flagrante agressão pessoal à Recorrente.

A fala, ainda que com a utilização de palavras duras e contundentes, é dirigida às ocorrências da vida da pessoa pública, exposta à análise do eleitor por suas ações e situações passadas, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático.

 

Ora, houve a indicação de semelhança, ao que tudo indica física, “parece o Guerra”, conjugada com a atribuição da pecha de mau administrador “quebrou quase tudo que administrou”. Sequer o nome do recorrente foi citado na fala impugnada.

Cabe ao recorrente rebater o fato negativo em sua própria propaganda eleitoral, demonstrando sua trajetória como gestor, submetendo à opinião pública aquilo que entenda meritório em seu histórico profissional, por exemplo.

Tema típico da competição eleitoral, portanto. Certamente não será a frase “quebrou quase tudo que administrou” que definirá a eleição de uma cidade do porte de Caxias do Sul, ao contrário do afirmado pelo recorrente.

Sublinho que o e. TSE já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

No mesmo sentido, decisão da Min. Cármen Lúcia:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.

1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica.

2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).

3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

(TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20.10.2022, Data de Publicação: 20.10.2022.)

 

Destarte, ausente veiculação de propagação de informação inverídica, consistindo as divulgações em meros embates políticos que não ultrapassam os limites da crítica própria ao período eleitoral, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.