REl - 0600404-72.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade do recurso.

O Ministério Público Eleitoral pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

Pedindo vênias ao d. Procurador Eleitoral, entendo que a irresignação merece conhecimento.

De fato, o prazo legal para apresentação de recurso contra sentença, em registro de candidatura, é de três dias (art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19). Na espécie, a intimação da sentença foi realizada em 10/9/2024, e o recurso interposto em 15.9.2024; contudo, verificados os expedientes no PJE de 1º grau, o termo final para interposição do recurso é “15/9/2024 23:59:00”.

Conforme jurisprudência desta Corte, o recurso interposto na data indicada no sistema da Justiça eleitoral deve ser recebido como tempestivo, não podendo prejudicar a parte em caso de prazo diferente do legal.

Conheço do apelo, portanto.

2. Mérito.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação - AIRC - proposta pela recorrente, COLIGAÇÃO NOVO BARREIRO MERECE MAIS (PP/PDT), e deferiu o requerimento de registro de candidatura de JOSE VANDERLEI DOS SANTOS VARGAS.

 A impugnação foi proposta ao argumento de que o candidato teria vínculo societário e exerceria a função de administrador em empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o Poder Público Municipal de Novo Barreiro, ao argumento central de que o contrato objeto da discussão não poderia ser compreendido como “contrato com cláusulas uniformes”, pois se trataria de serviços “a serem realizados de FORMA PRESENCIAL, COM DEFINIÇÃO DE CARGA HORARIA”.

A sentença afastou a impugnação, ao acolher a argumentação trazida aos autos pelo Parquet de origem. Reproduzo:

[...] com razão, a hipótese de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização não lhe alcança, dada a exceção prevista em lei.
Nesse sentido¹: Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeita. Contratos firmados. Administração municipal. Pregão. Cláusulas uniformes. Inelegibilidade do art. 1º, II, I, e IV, da LC 64/90. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em face de decisão individual que desproveu recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Ilzinete Pires Correia da Silva ao cargo de vice–prefeito do município de Rio de Contas/BA nas Eleições de 2020, por entender inexistente a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, II, i, e IV, da LC 64/90 [...] 4. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que, ‘embora a recorrida seja dirigente de pessoa jurídica que mantenha contrato com o Poder Público, o contrato que está em discussão possui cláusulas iguais para todos, sendo assim não lhe era exigível a desincompatibilização, porquanto a hipótese dos autos se acomoda à exceção contida na parte final da letra ¿i', inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90’ e que ‘a mudança da dotação orçamentária feita no contrato em voga não implicou alteração contratual, mas simples apostilamento’.[...] 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que ‘o contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando–se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...]

Adianto que a sentença deve ser mantida.

Destaco que os contratos regidos por cláusulas uniformes são caracterizados por conter ditames padronizados estabelecidos pela autoridade competente de forma unilateral, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Dito de outro modo, a avença se dá por adesão de um dos contratantes às bases fixadas pelo outro.

O recurso alega que o contrato não pode ser compreendido como contrato com cláusulas uniformes, em razão dos Aditivos n. 02/23 e n. 03/24, respectivamente, de suspensão e retomada dos serviços e prorrogação de contratação.

Todavia, o teor dos termos aditivos – dos quais apenas um consta nos autos (ID 45722935) – (suspensão e retomada dos serviços e prorrogação de contratação) não altera a natureza do contrato de cláusulas uniformes, pois não foram modificadas as bases contratuais - ao contrário, o reajuste havido remeteu aos “termos da Cláusula Terceira do contrato originário”. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se posiciona, há muito, no sentido de que se trata de ônus do impugnante a apresentação, o apontamento expresso da falta de uniformidade da cláusula, em sede de AIRC:

 

Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. […]” NE : Sócio-gerente de empresa permissionária de serviço público. (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1288, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“Eleições 2008 [...]. Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ônus da prova do impugnante. Precedentes. Agravo regimental desprovido. NE: ‘[...] a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica, porquanto os convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), e com a Secretaria Estadual de Saúde (PRO-HOSP), firmados pela fundação mantenedora de entidade hospitalar da qual o candidato é presidente possuem cláusulas uniformes.’" (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.". (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.) 

“[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90. Desincompatibilização. Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Observância. Prazo. Afastamento. Função pública [...] 2. Consoante o art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses ‘depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’. 3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, ‘[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’, nos termos do art. 1º, II, i , da LC 64/90. 4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito. 5. O TRE/BA consignou, ainda, que "caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito". Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada […]” (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060017903, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

Nestes termos, e na linha do entendimento esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral, entendo deva ser mantido o deferimento do registro de candidatura e a improcedência da impugnação.

Diante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso.