REl - 0600277-52.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

RAIMENSON ALEXANDRO PIRES recorre contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, ao fundamento de unilateralidade de todos os documentos apresentados com o fim de provar a filiação partidária anterior ao prazo legal.

Sustenta o recorrente que teria solicitado a sua filiação ao partido NOVO aos 25.3.24, e que recebera confirmação do pedido via e-mail em 02.4.2024, seguida da informação de encaminhamento do seu vínculo ao Sistema FILIA, em 05.4.2024. Acosta os seguintes documentos com o fito de comprovar a filiação: (i) formulário de filiação; (ii) e-mails do partido; (iii) recibo de doação ao partido; e (iv) relação de filiados do partido novo.

1. Ficha de filiação e troca de e-mails.

Sublinho que há sólida jurisprudência no sentido de acolher comprovação de filiação partidária por outros meios que não a inscrição nos Sistemas da Justiça Eleitoral. Contudo, os documentos não podem ter caráter meramente unilateral, mas sim sejam revestidos de fé pública, conforme sumulado pelo e. TSE:

Súmula 20 do TSE

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nessa toda, resta evidente que tanto a ficha de filiação quanto as mensagens eletrônicas não comportam fé pública, mas são unilaterais (no sentido de que produzidos apenas por componentes da parte interessada - pretenso filiado e dirigentes partidários:

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.  1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE. 2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 4. Negado provimento ao recurso especial. (Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.) Grifei.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.INDEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito. 2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da ResoluçãoTSE n. 23.609/19. 3. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, juntados prints de mensagens de Whatsapp e e-mail recebido do TSE, documentos não aptos a suprir a ausência de filiação partidária. Ademais, a pretensa candidata consta no FILIA como não filiada ao partido. 4. Indeferimento. (Registro de Candidatura nº060168448, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022.) Grifei.

2. Recibo de doação.

Não assiste melhor sorte ao recorrente no que diz respeito à contribuição que realizou ao partido NOVO, comprovada mediante a apresentação do recibo de doação  de ID 45723876. Julgo, em síntese, que nada prova em relação ao vínculo, por um motivo fundamental: a doação eleitoral não é prerrogativa exclusiva dos filiados. Não prova, dito de outro modo, filiação partidária, mas sim simpatia em relação à determinada agremiação. Note-se, a mero título de exemplo, que é possível a qualquer cidadão doar valores a tantos partidos políticos quanto desejar, ao passo que a filiação é exclusiva, obviamente, ato jurídico que não pode prescindir das formalidades legais.

Trata-se de situações diversas, portanto. Inválido como prova.

3. Presença em relação de filiados. 

Por fim, igualmente não merece prosperar o  argumento recursal de que o documento intitulado “RELAÇÃO DE FILIADOS DO PARTIDO NOVO EXTRAÍDA EM 06/6/2024”, fora produzido aos 06.04.2024, pois segundo o recorrente “é possível verificar a data e hora em que o documento foi assinado, 00:00:52, aos 52 segundos do dia 07 de abril de 2024, de modo que todos os nomes constantes na lista teriam sido filiados até o dia 06 de abril de 2024”.

Em resumo, não há prova a corroborar o alegado a data da assinatura não guarda relação, por óbvio, com a data da produção documental. Ademais, a extração da lista não se deu do sistema próprio da Justiça Eleitoral, e na realidade apenas é redundante ao sistema interno do partido político, sem que tenha a força probatória exigida para a comprovação do vínculo de filiação.

Conclusão.

O recurso não merece provimento, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do posicionamento exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. 

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso.