REl - 0600300-21.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de LORECI GOMES MARTINS, em razão (1) da ausência de quitação eleitoral em decorrência de multa imposta por ausência às urnas; e (2) do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do SOLIDARIEDADE, partido pelo qual a candidata pretende concorrer.

No concernente à ausência de quitação eleitoral, as informações (ID 45701233) apontam anotação de código ASE94 no cadastro da eleitora, isso é, ausência às urnas. A ocorrência refere-se ao pleito de 02.10.2022, conforme informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em 16.8.2024. A recorrente foi intimada para suprir a irregularidade (ID 45701229), porém deixou o prazo transcorrer sem se pronunciar.

Destaco que o recurso, ignorando a ausência de quitação apontada na sentença, ateve-se a discorrer somente sobre a regularidade do ente partidário.

É cediço que os candidatos deverão apresentar prova de quitação com a Justiça Eleitoral para alcançar o deferimento de seu pedido de registro, e a certidão de quitação eleitoral “abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”, conforme expresso na Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º e § 7º. Não sanada a irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu o registro.

Neste sentido:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA RECORRENTE NA ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE QUITAÇÃOELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva, de quitação eleitoral e de menção ao nome darecorrente na ata da convenção.

2. Da ausência de filiação partidária. A pretensa candidata não consta na lista oficial da agremiação junto ao Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia). Intimada, não informou a data de filiação e tampouco trouxequalquer documento comprobatório para suprir a alegada desídia atribuída à agremiação por não ter incluído seu nome na relação de filiados enviada à Justiça Eleitoral.

3. Da ausência do nome da recorrente na ata da convenção do partido. Intimada para suprir a irregularidade, a candidata deixou de se manifestar no prazo legal. Somente com a interposição do recurso informou ter sido escolhida pela comissão provisória municipal, em reunião posterior à convenção partidária, juntando a ata da referida reunião constando sua indicação. Entretanto, não comprovada a delegação pelos convencionais à comissão provisória para escolha posterior de candidatos, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Dessa forma, desatendida a condição de elegibilidade prevista nos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

4. Da ausência de quitação eleitoral por ausência às urnas. O art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.6019/19 estabelecem, dentre os requisitos para deferimento do registro, a apresentação de certidão de quitação eleitoral, aferida com base no banco de dados da Justiça Eleitoral, compreendendo, dentre outras hipóteses, o cumprimento de obrigações tipicamente eleitorais a todos impostas. Intimada para manifestação sobre a ausência deste requisito, não trouxe aos autos qualquer justificativa, persistindo a restrição ao registro de candidatura.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 060040215, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

Em relação ao indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do SOLIDARIEDADE, nos autos do Processo 0600295-96.2024.6.21.0084, que imporia o indeferimento dos candidatos vinculados àquele demonstrativo, nos termos do art. 48 da Resolução TSE 23.609/19, destaco que, nesta instância recursal, o feito veio julgamento em 25.9.2024, e a sentença foi reformada, ao efeito de considerar o partido apto a participar do pleito.

Contudo, como já referido, fosse somente este o impedimento para deferir o registro da candidata, LORECI seria considerada apta; como não comprovou estar quite com a Justiça Eleitoral, o indeferimento do recurso é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença.

Diante o exposto, voto para negar provimento do recurso.