REl - 0600133-88.2024.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que o recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame desse pedido.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura de ANDREA LUIZA SANTOS DE SOUZA, por ausência de filiação partidária no prazo legal.

Sublinho que a certidão de filiação partidária, extraída do sistema FILIA, indica a data do vínculo da recorrente com o AVANTE em 25.8.2024 (ID 45696497). No concernente à prova da filiação partidária, dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Em se tratando de outros meios de prova, esses não poderão ser unilaterais, conforme preconiza a mencionada Súmula n. 20, do TSE. A recorrente sustenta ter encaminhado todos os documentos atinentes a formalizar sua filiação junto ao AVANTE, em 05.4.2024, e que a agremiação teria encaminhado a lista de filiados ao Sistema FILIA em 07.4.2024, contudo, com a grafia do nome contendo erro: ANDREA LUIZA SANT DE SOUZA. Alega, ademais, que a retificação no nome da filiada recorrente foi efetuada pela grei em 25.8.2024, atual data de filiação constante no sistema, e acosta atas notariais com conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que informariam a tempestividade da filiação, das quais destaco trechos:

Em síntese, a ata notarial registra o diálogo ocorrido entre “Max Politta” e o número de aparelho de telefonia celular 99610-5899 (recorrente), na data de 05.4.2024, com instruções do primeiro a respeito do procedimento para realizar a filiação no sistema da agremiação. ANDREA avisa estar sem título de eleitor e após esclarece que, na verdade, o título está irregular.

Na sequência da ata notarial, é possível constatar a retomada do diálogo às 21h27, quando ANDREA afirma ter “conseguido”, mas não saber “se é em tempo”, ao que Max afirma “dá para fazer acho que até a meia noite”. Após, às 22h50, ANDREA afirmar “está conclusa a filiação”, e em resposta Max escreve “sim”:

Além deste registro, realizado por transcrição em tabelionato, há outra ata notarial com cópia de mensagem com a lista de filiados, cujo cabeçalho indica “HORÁRIO DE PROCESSAMENTO: 07-04-2024 00 01:16” e “FILTRO: UF: RS + CIDADE: TAQUARI + SITUAÇÃO: REGULAR”, onde é possível localizar o nome “ANDREA LUIZA SANT DE SOUZA”.

Pois bem.

Na linha do entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, julgo possível que esta Corte se baseie na veracidade dos diálogos transcritos em ata notarial, efetuados na data de 05.4.2024. Há, nesta Casa, alinhamento à jurisprudência do e. TSE para as eleições de 2024, no sentido de admitir que conversas de WhatsApp, confirmadas por ata notarial, sirvam como prova de filiação tempestiva, suprindo falha da agremiação no registro no sistema FILIA:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Provas suplementares. Conversas de aplicativo de mensagens. Whatsapp confirmadas por ata notarial. Filiação partidária ocorrida antes do prazo. Recurso provido.


I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente por ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal, pois o registro foi efetivado no sistema FILIA em 07.4.2024, um dia após o marco de seis meses da eleição.

1.2. A recorrente alega que a filiação ocorreu em 05.4.2024, mas que o registro no sistema FILIA foi atrasado devido à instabilidade técnica. Apresenta, como provas, documentos como ata notarial, capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp e declaração do presidente do diretório municipal do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discussão sobre a validade da filiação partidária e o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97, diante da alegação de instabilidade no sistema de registro FILIA e da apresentação de provas suplementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhando-se à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral para as eleições de 2024, entende que conversas de WhatsApp confirmadas por ata notarial podem servir como prova ao registro de candidatura, suprindo falha da agremiação no registro no sistema FILIA (TRE/RS, REl n. 060003554, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles).

3.2. No caso, ata notarial descreve que houve uma reunião, no dia 03.3.2024, na qual participaram membros da diretoria e demais filiados, dentre eles, a recorrente. Assim, resta comprovada a sua filiação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro.

Tese de julgamento: "Conversas de aplicativo de mensagens, corroboradas por ata notarial, podem ser utilizadas como prova de filiação partidária";
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600248-56, Relator Ministro Admar Gonzaga. TSE, AgR-REspEl n. 0600799-61, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos. TRE/RS, REl n. 060003554, Relator Desembargador Francisco Thomaz Telles. TRE/RS, REl n. 060006594, Relator Desembargador Mário Crespo Brum.
(RECURSO ELEITORAL nº060017287, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/09/2024.)

(Grifei.)

 

Diante do exposto, voto para dar provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de ANDREA LUIZA SANTOS DE SOUZA ao cargo de vereadora em Taquari, nas Eleições de 2024.