REl - 0600302-88.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de MARCOS ALEXANDRE SCHMIDT DE ALMEIDA, em decorrência do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do SOLIDARIEDADE, partido pelo qual o candidato pretende concorrer.

A sentença hostilizada indeferiu o DRAP do SOLIDARIEDADE, nos autos do Processo 0600295-96.2024.6.21.0084, ao fundamento de que “na data da convenção e/ou na data limite para a realização das convenções partidárias, o órgão estava em situação irregular e com sua vigência suspensa”.

Com efeito, o indeferimento do DRAP impõe o indeferimento dos candidatos vinculados àquele demonstrativo, nos termos do art. 48 da Resolução TSE 23.609/19. Nesta instância recursal, o feito veio a julgamento em 25.9.2024 e a sentença, reformada, ao efeito de considerar o partido apto a participar do pleito. Transcrevo trecho do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

No mérito, trata-se de examinar a possibilidade de deferimento do pedido de registro da agremiação – Demonstrativo de Regularidade de Atos de Partidários - DRAP - Vereador, no Município de Cerro Grande do Sul, que realizou a regularização do CNPJ em data posterior à convenção partidária.

A matéria recursal está adstrita a examinar o momento em que o recorrente sanou a irregularidade de ausência de informação ao Tribunal Regional Eleitoral dos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão de direção municipal, no prazo de 30 dias da anotação de sua composição no sistema SGIP.

(.,.)

Desse modo, tenho que o partido cumpriu todos os requisitos necessários ao deferimento do DRAP, pois na data final para as convenções partidárias (05.8.24) o órgão de direção municipal estava regularmente constituído na circunscrição e o CNPJ encontrava-se válido.

Destaco, o CNPJ do partido foi regularizado até a data fatal para as convenções (05.8.2024), assim como o diretório municipal encontrava-se vigente na data da apresentação do DRAP (15.8.2024).

De outro vértice, ressalto que o caso em exame não se trata de pedido extemporâneo de regularização do CNPJ, isto é, após 05.8.2024, capaz de comprometer a paridade de armas dos concorrentes ao pleito, já que o CNPJ é indispensável para a abertura da conta-corrente específica e implica irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas, mas de mera irregularidade formal, pois o documento ID 45697067 comprova que o recorrente regularizou a sua inscrição no CNPJ em 02.8.2024, apenas não informou o número junto ao SGIP.

(...)

Assim, tenho que os requisitos para o deferimento do DRAP estão preenchidos, considerando que a composição partidária estava devidamente anotada na data da convenção partidária, 25.7.2024, conforme certidão datada de 31.7.2024 (ID 45697046 – p. 2), assim como, o CNPJ do partido foi restabelecido em 02.8.2024, antes da data final para as convenções partidárias (05.8.2024).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão recorrida para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP.

 

O recorrente agora reúne, portanto, todas as condições de elegibilidade e não houve informação de causa de inelegibilidade a ele atribuída, sendo o indeferimento do DRAP o único motivo que levou o Juízo de origem a indeferir o registro do candidato. Deferido o DRAP no grau recursal, impõe-se o deferimento do pedido de registro do candidato.

Diante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, ao efeito de deferir o requerimento de registro de candidatura de MARCOS ALEXANDRE SCHMIDT DE ALMEIDA, para concorrer ao cargo de vereador em Cerro Grande do Sul nas Eleições de 2024.