RMS - 0600297-88.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é intempestivo.

Conforme demonstra os expedientes do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a sentença foi prolatada em 03.09.2024 (ID 123298837),  tendo sido publicada no mural eletrônico no dia 05.09.2024, 17h59min.

O recurso do CIDADANIA DE CAMAQUÃ foi interposto somente dia 12.9.2024 (ID 123672046), intempestivo, portanto.

Dessa forma, não conheço do recurso, nos termos da jurisprudência do TSE:

Eleições 2022. Deputado federal. [...] Recurso ordinário em mandado de segurança. Intempestividade. [...] 1. O prazo para se interpor recurso ordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que denega mandado de segurança é de três dias contados da publicação (art. 276, II, b, § 1º, do Código Eleitoral). 2. No caso, o acórdão foi publicado no DJe em 21/9/2023 (quinta-feira) e o protocolo do recurso ocorreu apenas em 27/9/2023 (quarta-feira), portanto é manifesta a intempestividade. 3. Não cabe, ademais, a requerida aplicação do prazo de 15 dias previsto para recurso relativo à matéria administrativa, pois a questão referente ao cálculo das sobras para a distribuição de vagas do cargo de deputado federal feita no pleito de 2022 é intrinsecamente eleitoral [...].

(Ac. de 2.4.2024 no AgR-RMS nº 060151983, rel. Min. Isabel Gallotti.)

Destaco.

No mérito, o cerne da controvérsia é a divergência ocorrida na convenção partidária da FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA para a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores no Município de Camaquã. Quando da deliberação acerca da escolha dos candidatos à eleição proporcional, após o PSDB e o CIDADANIA apresentarem a nominata de candidatos a titulares e suplentes, houve rejeição de um nome apresentado pelo CIDADANIA: Sr. Everton Luis Martins dos Santos.

A matéria foi examinada de forma percuciente pelo juízo a quo, de modo que peço vênia para transcrever a sentença de ID 45706314:

 

O mandado de segurança é instrumento processual/ remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, consoante prevê o art. 5º da Constituição Federal.

A petição inicial relata divergência na convenção partidária para escolha de candidatos, discorrendo, em síntese, que após indicados os pretensos nomes para concorrer à eleição proporcional pelo partido Cidadania, os integrantes do partido PSDB, que seriam maioria do colegiado da Federação, teriam arbitrariamente rejeitado uma das indicações. Por esse motivo, sustenta que a decisão feriu a autonomia da agremiação impetrante já que não apresentada justificativa para a negativa e que a questão não foi solvida pelas vias administrativas. Sustenta direito líquido e certo em indicar três nomes para concorrerem ao cargo de vereador nas eleições municipais.

Diante desse contexto fático-jurídico e após analisar as informações trazidas pela autoridade coatora, resta comprovado discussão entre as agremiações que formam a Federação com relação às indicações dos candidatos ao cargo de vereador no município de Camaquã. Isso reforça o entendimento de que as divergências trazidas entre as agremiações partidárias para escolha de candidatos não são passíveis de controle judicial já que não apontado vício que demande intervenção da Justiça Eleitoral.

A prova documental não denota o direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque não vislumbro ilegalidade já que a votação seguiu os termos do estatuto e resolução tocante ao quórum de instalação e de votação que culminou na indicação três candidatos do partido impetrante e suplentes.

Para além, consoante informado pelo próprio impetrante - em pedido de reconsideração - e pela autoridade coatora, a questão foi levada ao diretório estadual, o qual, segundo as disposições estatutárias da Federação, é o órgão para decidir eventual desarmonia em âmbito municipal. Portanto, não está demonstrada conduta que atinja a autonomia partidária do impetrante.

Assim, inalterados os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar, colaciono trechos da decisão:

 

(...) No caso, a ação constitucional tem como causa de pedir o controle sobre a (i) legalidade da convenção partidária que, como ensina a doutrina, passa tão só pelo controle de legalidade pelo Juiz Eleitoral, pois as Lei n. 9.096/1995 e Lei n.9.504/1997 - que tratam sobre os partidos políticos e, consequentemente, sobre as convenções partidárias e deliberações para escolha de candidatos - ratificam a preservação da identidade e autonomia dos partidos políticos, previstas na Constituição Federal.

Nessa linha, leciona Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral- 10.ed.,rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 377/378):

(...) Nesse sentido, é lícito reconhecer que a Justiça Eleitoral procede a um controle de legalidade sobre as regras fixadas pelo partido político na realização das convenções (v.g., requisitos do edital de convocação, número de presentes para a abertura do evento, critério de votação), ou seja, a inobservância das normas estatutárias não pode ficar imune de escrutínio judicial, na medida em que essas disposições contém um conteúdo de cogência para todos os convencionais. Trata-se, aqui, de um controle formal sobre a observância das regras estabelecidas no estatuto, "não havendo qualquer espaço para a Justiça Eleitoral interferir, positiva ou negativamente, nos critérios de escolha dos candidatos para postular mandato eletivo." (Grifou-se)

A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 6º-A estende às federações as normativas para escolha e registro de candidatos para eleições majoritárias e proporcionais, mencionando que isso obedecerá ao estatuto da federação e que, em caso de omissão, cabe ao órgão de direção nacional estabelecer diretrizes.

O Estatuto da Federação disciplina as convenções nos arts. 12, 13 e 19 (122619116). Ainda, a Resolução n. 14/2024 (122619117) disciplina o quórum de instalação e de deliberação:

Art. 5º. As Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e deliberação sobre coligações deverá ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2024, sendo convencionais com direito a voto os membros do respectivo Colegiado Municipal, nos termos dos artigos 12 e 13 do estatuto da Federação. § 1º. As convenções se instalam com a presença de pelo menos metade mais um do número de convencionais e deliberam com a maioria dos presentes. § 2º. A convocação da Convenção Eleitoral será feita pelo Presidente do Colegiado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de envio de correspondência eletrônica (email), aplicativo de mensagens e publicação em canais oficiais da Federação, devendo constar a ordem do dia, horário e local ou canal a ser utilizado.

Exposto isso, a narrativa da peça inicial é genérica com relação à suposta ilegalidade e os documentos, ao menos em cognição sumária, não indicam afronta estatutária na realização da convenção que deliberou sobre os representantes aos cargos majoritários e proporcionais, os quais inclusive foram elencados para ambas agremiações partidárias que, no pleito de 2024, atuarão de forma única.

Do que se depreende até então não há prova cabal de vício formal na convenção e na ata juntada com a inicial (122619115), não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário interferência nas questões interna corporis.

 

Por fim, considerando a limitação da via eleita - a qual não admite dilação probatória, não visualizo nenhuma violação do direito líquido e certo da impetrante, mas sim inconformidade com as decisões da Federação.

Diante do exposto, denego a segurança pleiteada pelo PARTIDO CIDADANIA. (Grifo nosso)

 

Como se percebe, os presentes autos versam sobre divergências internas entre os partidos que compõem a FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA durante a escolha de candidatos à eleição proporcional.

Contudo, não se verifica tenha havido qualquer violação das normas estatutárias ou qualquer ilegalidade na convenção, de modo que não se aponta vício a merecer intervenção desta Justiça Especializada.

A propósito, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45725071):

Sobre a matéria, eis as regras estatutárias supostamente "ultrajadas" pela federação:

Art. 3º. Os partidos políticos integrantes da federação preservarão suas respectivas personalidades jurídicas, seus órgãos de direção, bem como a autonomia interna e programática.

[...]

Art. 8º. São direitos dos partidos políticos federados:

I - Manter a identidade e autonomia;

Além disso, decisão expressa na respectiva ata da convenção também teria sido violada:

O Sr. Presidente do colegiado esclareceu que considerando a Federação PSDB Cidadania, na divisão das vagas caberá ao PSDB indicar 13 (treze) candidatos titulares e 03 (três) suplentes, sendo que ao CIDADANIA caberá indicar 03 (três) titulares e 13 (treze) suplentes.

Quanto ao estatuto, percebe-se que o recorrente interpreta o direito à autonomia partidária como algo absoluto e, a partir disso, faz deduções que não se mostram evidentes.

No que tange à ata, nota-se que esta não assegura eventual direito de que os três nomes indicados pelo partido sejam efetivamente escolhidos na convenção.

Dessa forma, como nem o estatuto nem a ata preveem expressamente a alegada regra, não há que se falar em direito líquido e certo; e, como consequência, inexiste pressuposto essencial para a concessão de mandado de

segurança no caso.

Dessa forma, não deve prosperar a irresignação.

 

 

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que denegou a segurança.