REl - 0600212-08.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que observado o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura de JOÃO LUCAS BITTENCOURT DO CANTO.

Conforme se depreende da exordial e das razões recursais, João Lucas busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores - PT no prazo de seis meses anteriores às eleições, para poder concorrer no próximo pleito eleitoral ao cargo de vereador. Para esse fim, diz que era filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT de Santana do Livramento e que transferiu seu domicílio eleitoral para Portão, em 08.5.2023.

Cumpre destacar que no caso de transferência de domicílio eleitoral o Filia informa a mudança aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio, independentemente de aceite.

Assim, verifico que o candidato realizou a transferência de domicílio, levando consigo a sua filiação partidária, passando a constar na lista interna da grei partidária de Portão. É sabido que cabe ao partido político que recebeu a transferência de filiação fazer processar tal evento no sistema FILIA a fim de transportá-la para lista oficial.

É cediço que a prova da filiação partidária se dá por meio da última lista oficial encaminhada ao Sistema FILIA, conforme determinado no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

No caso dos autos, quando do registro de candidatura, o recorrente João Lucas não se encontrava filiado em nenhum partido político. Após a superveniência de informação apontando a ausência de filiação, o candidato apresentou Certidão de Filiação Partidária em que consta sua filiação ao Partido dos Trabalhados – PT de Portão em 17.4.2024, e não na data da sua efetiva transferência (08.5.2023).

O candidato João Lucas atribui desídia por parte da grei partidária com relação ao processamento de sua transferência, que lhe impôs constar na lista oficial do partido em data aquém do limite legal para filiações. Invoca a Súmula n. 20 do TSE, para o fim de reconhecer sua filiação partidária a partir da data da sua transferência de domicílio, por meio de outros elementos, quais sejam: certidão de filiação partidária do FILIA (ID 45688364) e lista interna de transferências do PT (ID 45688372 e ID 45690729).

A aplicação da Súmula n. 20 do TSE permitindo a comprovação do vínculo partidário por outros elementos de convicção se amolda a casos em que o eleitor não constou da lista de filiados:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 /1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Ocorre que o candidato consta na lista de filiados do partido pelo qual deseja concorrer, com data de cadastro e filiação em 17.4.2024 (ID 45688364), de modo que a aplicação da referida súmula não se amolda ao caso dos autos.

Ainda que se pudesse averiguar a filiação partidária por outros elementos de convicção, destaco que os documentos trazidos aos autos são unilaterais, não possuindo o condão de comprovar o vínculo com o partido, desde 06 meses antes da eleição. Ademais, o candidato busca comprovar que está filiado ao partido, ao menos desde 08.5.2023, contudo, anexa documento unilateral: lista interna de transferências do PT (ID 45688372 e ID 45690729). Em relação à certidão de filiação partidária do FILIA (ID 45688364), em que pese documento dotado de fé pública, figura a data de 17.4.2024, posterior ao estabelecido para a filiação 06.4.2024.

Portanto, não deve prosperar a irresignação, não merecendo reforma a decisão de piso.

Com esses fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso para manter a sentença a quo que indeferiu o registro de candidatura de JOÃO LUCAS BITTENCOURT DO CANTO.