ED no(a) REl - 0600286-41.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos com pedido de efeitos infringentes, todavia, todas as questões invocadas no recurso foram enfrentadas no acórdão.

A via estreita do presente recurso integrativo não é  o meio próprio para a rediscussão do mérito da causa, pois restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e a modificação do resultado do julgamento somente ocorrem em circunstâncias excepcionais, que não se verificam presentes. 

Alegam os embargantes que a Corte não se manifestou sobre a tese de incompetência do TSE para regulamentar a ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral. Ocorre que esse foi o ponto nodal, o tema central do acórdão embargado. Transcrevo:

A falta de quitação eleitoral na hipótese de não prestação de contas de campanha tem fundamento no artigo 11, § 7º da Lei nº 9.504/97. O artigo 80, inciso I da Resolução TSE n. 23.607/2019, que regulamenta a norma legal, prevê o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas àqueles que tiverem suas contas julgadas não prestadas, não caracteriza inovação legislativa.

Nos termos do artigo 1º, parágrafo único e no artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, o TSE possui função normativa e tão somente regulamentou essa negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral, de forma que a previsão do artigo 80, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019 não se trata de inelegibilidade. A disposição “apenas limita no tempo a capacidade eleitoral passiva daquele candidato que não apresenta suas contas na forma prescrita em lei, não constituindo em ofensa ao princípio da legalidade” (TRE-ES - RE: 06009035420206080001 VITÓRIA - ES 197, Relator: Des. RENAN SALES VANDERLEI, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: Relator (a) Des. RENAN SALES VANDERLEI).

Ademais, a validade constitucional do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/2019 é questão pacificada na jurisprudência, pois no julgamento do REspEl n. 0600316–49 firmou–se o entendimento de que o impedimento à quitação eleitoral previsto no inc. I do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/2017, norma equivalente ao inc. I do art. 80 da Resolução n. 23.607/2019, não contraria a Constituição Federal ou a Lei n. 9.504/1997:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral.

2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições.

3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas.

4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral.

5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais.

6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização.

7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE.

8. Uma vez que a conclusão plasmada no dispositivo do acórdão regional encontra–se de acordo com a jurisprudência do TSE, incide o enunciado da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos especiais fundados no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, in verbis: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

9. Prejudicado o pedido de ingresso de assistente simples, uma vez que o interesse do pleiteante, consubstanciado no indeferimento do registro de candidatura do agravante, foi integralmente atendido, motivo pelo qual não lhe resta nenhum interesse jurídico para ingressar no processo.

10. Agravo interno desprovido.

(TSE, AgR–REspEl n. 0600316–49/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.3.2022)

 

O fato de o dispositivo ser objeto de questionamento de constitucionalidade na ADI n. 7677 não suspende a eficácia do dispositivo, que permanece plenamente vigente. O argumento de que o Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem não apontou a falta de quitação eleitoral não afasta ausência de condição de registrabilidade.

Ademais, de se ressaltar que a ADI 4899, invocada pelo recorrente, não tratou de contas julgadas não prestadas, mas da ausência de necessidade de aprovação das contas para que se obtenha a quitação eleitoral, o que inocorre na espécie. Com efeito, o recorrente não prestou contas da campanha de 2020, apenas regularizou a inadimplência posteriormente, e esses procedimentos são totalmente diferentes.

O pedido de regularização de contas realizado pelo recorrente “não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 (...) Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização” (TSE - Ag. Reg. REspEl: 0600316-49.2020.6.16.0182 - CAMPO MAGRO - PR Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/02/2022).

Não há violação alguma aos dispositivos legais e princípios invocados pelo recorrente.

 

Como se vê, foi longa a discussão no acórdão sobre a ausência de inconstitucionalidade das disposições normativas editadas pelo TSE. Essa tese recursal foi enfrentada.

Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso sequer deveria ser conhecido.

O prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.