ED no(a) REl - 0600152-26.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Não há omissão alguma no acórdão.

O julgado foi expresso ao consignar que dentre os documentos juntados ao feito constou “5) Certidões extraídas do SGIP (IDs 45692901 a 45692903) documentos dotados de fé pública, porém referentes ao período entre 2015 e 2019, de modo que não servem para demonstrar a filiação atual e tempestiva”.

A certidão do SGIP juntada na fase de embargos não demonstra filiação tempestiva. O embargante foi membro de diretório partidário somente entre 2015 e 2017, e entre 2017 e 2019. Na data de 06.4.2024 e no momento do pedido de registro, não integrava a direção partidária.

A decisão embargada em momento algum se omitiu quanto à análise da prova indicada nas razões de embargos, tendo sido expressa no sentido de que é “(…) correta a conclusão de que os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estaria filiado ao PDT de Canguçu no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19”.

Especificamente quanto à documentação trazida aos autos, apontou o acórdão que “as provas apresentadas não são contemporâneas ao prazo de filiação, não demonstram de forma segura ter havido ato de filiação, são unilaterais e destituídas de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE”.

A decisão foi clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que está correta a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade referente à prova da filiação.

O acórdão foi expresso ao apontar que a decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 20 do TSE.

Desta feita, ausentes as hipóteses de oposição dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição do recurso.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.